LEI No 3.422, de 8 de março de 2019.
Dispõe sobre a
contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, e adota outras providências.
A Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo pode contratar pessoal, por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2o
É considerada necessidade temporária de excepcional interesse público toda
contratação que vise:
I
– assistir a:
a)
situações de calamidade pública;
b)
emergências em saúde pública.
II
– atender as necessidades de serviço público:
a)
advindas de situação de emergência, declarada pelo Poder Executivo, e à demanda
comprovada dos órgãos e entidades da Administração pública, quando a falta de
profissional puder ocasionar a paralisação das atividades administrativas e dos
serviços prestados à comunidade, desde que não conste do cadastro de Recursos
Humanos do Estado a existência de pessoal aprovado em concurso a ser nomeado;
b)
ocasionadas por déficit de pessoal e
afastamentos legais.
Art. 3o A contratação de que
trata esta Lei depende de autorização do Chefe do Poder Executivo e obedece aos
seguintes critérios:
I – existência de
dotação orçamentária;
II – disponibilidade
financeira;
III – caráter
essencialmente temporário de atividade, considerada de excepcional interesse
público;
IV – justificativa
devidamente fundamentada pelo titular da Pasta solicitante, demonstrando a
necessidade da contratação temporária de pessoal, bem como o excepcional
interesse público.
§1o
O regime jurídico dos contratos temporários se sujeita às normas de direito
público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Tocantins, que não sejam exclusivas de servidores titulares
de cargos de provimento efetivo ou que não contrariem o caráter temporário e
transitório da contratação.
§2o As contratações de que trata esta Lei são realizadas pelo prazo máximo de doze
meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos casos de extrema
relevância e urgência, após serem justificadas e aprovadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
§3o O pessoal contratado com base nesta Lei é vinculado ao Regime Geral da Previdência
Social, nos termos da legislação vigente.
§4o O tempo de contribuição do pessoal sob regime de
contrato temporário é atestado pela Administração Pública, para os fins do
disposto no art. 201, §9o, da Constituição Federal, e é
contado única e exclusivamente para fins previdenciários.
§5o O
servidor contratado nos termos desta Lei somente poderá ter sua carga horária
alterada uma vez a cada seis meses.
Art. 4o É vedado:
I –
contratar temporariamente servidor público federal, estadual ou municipal,
ressalvados os cargos de acumulação legal;
II – ceder
para outra unidade da estrutura básica do Poder Executivo ou para outros
poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, pessoa
contratada nos termos desta Lei;
III –
interromper ou suspender férias de pessoa contratada;
IV – pelo período de seis meses, contratar
profissional que solicitar extinção de contrato sem cumprir o aviso prévio de
30 dias;
V – por parte dos Órgãos ou Entidades, atribuir aos contratados
na forma desta Lei funções ou encargos não previstos no contrato.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importa na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.
Art. 5o
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada na
conformidade do Anexo Único.
§1o
O contratado para a função de professor ou monitor tem remuneração fixada por
hora-aula.
§1o
O contratado para a função de professor, monitor ou supervisor acadêmico tem
remuneração fixada por hora-aula. (Redação dada pela Lei 3.656, de 4 de março de 2020, DOE 5.559).
§2o Nos casos em que a remuneração dos
contratos firmados nos termos desta Lei for inferior ao salário mínimo
aplicado, os mesmos terão direito a complemento de salário.
§3o
A remuneração em hora-aula atribuída a Professor Universitário é inerente a
todas as atividades relacionadas ao Ensino, à Pesquisa e Extensão. (Incluído pela Lei 3.656, de 4 de março de 2020, DOE 5.559).
Art. 6o
O contrato firmado de acordo com esta Lei será
extinto:
I
– pelo término do prazo contratual ou da respectiva prorrogação;
II
– por iniciativa do contratado, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
III
– por iniciativa do órgão contratante ou entidade contratante, nos casos de:
a)
prática de infração disciplinar, apurada em sindicância
ou processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b)
conveniência da Administração Pública;
c)
o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as
funções do contrato;
d)
interesse público;
e) ausência intencional do contratado ao
serviço, sem justificativa legal, superior a 30 dias consecutivos;
IV – em caso de
devolução do profissional contratado à central de recursos humanos do Órgão de
lotação, por desnecessidade ou não adaptabilidade do contratado.
Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o contrato temporário
será automaticamente extinto, dispensando-se a publicação de ato específico.
Art. 7o
As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
são apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
conforme o caso, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
do Tocantins, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8o
As
contratações previstas nesta Lei são realizadas pela Secretaria da
Administração, atendendo as necessidades dos diversos órgãos, exceto:
I – a Defensoria Pública do Estado do
Tocantins;
II – a Universidade Estadual do
Tocantins – UNITINS, quando couber.
§ 1o
O pessoal a ser contratado para as Unidades Prisionais e Sistema Socioeducativo
deve apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de Antecedentes
Criminais, da Justiça Estadual ou do Distrito Federal de onde reside/residiu
nos últimos cinco anos;
II – Certidão de Antecedentes
Criminais da Justiça Federal;
III – Certidão de Antecedentes
Criminais da Justiça Eleitoral;
IV – Atestado de Antecedentes
Criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente;
V – Certidão de Antecedentes Criminais
da Polícia Federal.
§2o A carga horária
semanal do profissional contratado para a área da saúde poderá ser de 20, 30,
40 ou 60 horas semanais, a ser estabelecida no termo contratual, exceto:
I – ao Técnico em Radiologia, cuja
jornada é de 24 horas semanais;
II – ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta
Ocupacional, cuja jornada é de até 30 horas semanais, com vencimentos pagos
proporcionalmente à carga de trabalho.
§3o A jornada de
trabalho do profissional contratado cujo exercício exija regime de turno ou
plantão obedecerá ao regulamento e à disciplina do órgão contratante.
§4o O profissional
contratado cumpre jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades do
exercício das atribuições pertinentes às respectivas funções, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal da correspondente carga horária.
§5o São cláusulas obrigatórias do termo de contrato firmado com os profissionais médicos especialistas, as que estabeleçam: (Incluído pela Lei 3.494, de 1o de agosto de 2019, DOE 5.410).
I - a apresentação do Registro de Qualificação de Especialista - RQE, no ato da assinatura; (Incluído pela Lei 3.494, de 1o de agosto de 2019, DOE 5.410).
II -
as metas mínimas de produção assistencial de atendimento integral e integrado
aos usuários nas unidades de internação, nos prontos socorros, nos ambulatórios
de especialidades, nas clínicas cirúrgicas e nos demais serviços da saúde. (Incluído pela Lei 3.494, de 1o de agosto de 2019, DOE 5.410).
Art. 9o É assegurada a
vigência dos termos dos contratos temporários firmados sob a égide da Lei
1.978, de 18 de novembro de 2008, respeitados os valores contratados, à exceção
das funções cujos valores tenham sido reajustados no anexo único a esta Lei,
considerando-se tais contratos, automaticamente aditivados.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
11.
É revogada a Lei 1.978, de 18 de novembro de 2008.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8
dias do mês de março de 2019; 198o da Independência, 131o
da República e 31o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil
ANEXO ÚNICO À LEI No
3.422, de 8 de março de 2019.
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Tabela de Funções - Contratação
Temporária
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ANEXO ÚNICO À LEI No
3.494, de 1o de agosto de
2019.
“ANEXO ÚNICO À LEI 3.422, DE 8 DE MARÇO DE 2019.
(Redação dada pela Lei 3.494, de 1o de agosto de 2019, DOE 5.410).
Tabela de Funções - Contratação Temporária |
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Área: ADMINISTRAÇÃO |
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Função |
Remuneração Mensal (180hs) |
Requisitos |
Auxiliar I |
Salário mínimo vigente |
Alfabetizado |
Auxiliar II |
R$ 1.200,00 |
Fundamental Completo |
Auxiliar III |
R$ 1.500,00 |
Fundamental |
Motorista |
R$ 1.120,00 |
Fundamental completo e carteira de motorista na categoria da vaga
a ser preenchida |
Motorista de
Representação |
R$ 1.500,00 |
Fundamental e
carteira de motorista na categoria da vaga a ser
preenchida |
Assistente -
ATS |
R$ 1.300,00 |
Alfabetizado |
Assistente I |
R$ 1.300,00 |
Nível Médio |
Assistente
II |
R$ 1.500,00 |
Nível Médio |
Assistente
III |
R$ 1.800,00 |
Nível Médio ou Superior |
Assistente
IV |
R$ 2.100,00 |
Nível Médio ou Superior |
Assistente
Especializado I |
R$ 2.400,00 |
Nível Médio ou Superior |
Assistente
Especializado II |
R$ 2.700,00 |
Nível Médio ou Superior |
Assistente
Técnico I |
R$ 1.500,00 |
Nível Médio Técnico Completo na área
da vaga a ser preenchida. |
Assistente
Técnico II |
R$ 2.100,00 |
Nível Médio Técnico Completo na área
da vaga a ser preenchida. |
Analista I |
R$ 3.100,00 |
Superior Completo |
Analista II |
R$ 3.600,00 |
Superior Completo |
Analista III |
R$ 3.800,00 |
Superior completo
com Experiência comprovada na área de trabalho a ser
contratado |
Médico
Perito |
R$ 6.500,00 |
Superior Completo em Medicina e CRM |
Presidente da Junta Médica
Oficial |
R$ 83,33/hora 7.500,00/90 |
Superior Completo em Medicina e CRM |
Odontólogo
Perito |
R$ 5.000,00 |
Superior Completo em Odontologia |
Odontólogo |
R$ 7.914,60 |
Superior em Odontologia e CRO |
Médico |
R$ 57,09/hora 10.276,20/180horas |
Superior em Medicina e CRM |
Área: SAÚDE |
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Auxiliar em Serviços
de Saúde I |
R$ 1.120,00 |
Alfabetizado |
Auxiliar em Serviços
de Saúde II |
R$ 1.200,00 |
Alfabetizado |
Motorista de
Ambulância |
Salário mínimo vigente |
Fundamental e carteira de
motorista na categoria da vaga a ser preenchida |
Assistente em
Serviços de Saúde I |
R$ 1.300,00 |
Nível Médio |
Assistente em
Serviços de Saúde II |
R$ 1.500,00 |
Nível Médio Técnico completo na área da vaga a ser preenchida. |
Analista em
Saúde |
R$ 3.100,00 |
Superior Completo |
Assistente
Social |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Auxiliar de
Enfermagem |
Salário mínimo vigente |
Fundamental Especializado |
Biólogo em
Saúde |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Biomédico |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Enfermeiro |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Farmacêutico |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Farmacêutico
Bioquímico |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Físico em
Medicina |
R$ 10.276,20 |
Superior Completo com registro no CNEN |
Fisioterapeuta |
R$ 3.071,25 |
Superior Completo |
Fonoaudiólogo |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Instrumentador
Cirúrgico |
R$ 1.256,76 |
Médio Especializado |
Médico |
R$ 10.276,20 |
Superior Completo |
Médico portador de Registro de Qualificação de Especialista - RQE - limitado a um total
de 263 contratos. |
R$ 15.000,00 |
Superior
Completo com Registro de Qualificação de Especialista - RQE |
Nutricionista |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Perfusionista |
R$ 6.000,00 |
Médio Especializado |
Psicólogo |
R$ 3.069,71 |
Superior Completo |
Técnico em
Enfermagem |
R$ 1.256,76 |
Médio Especializado |
Técnico em
Imobilização Ortopédica |
R$ 1.256,76 |
Médio Especializado |
Técnico em
Laboratório |
R$ 1.256,76 |
Médio Especializado |
Técnico em
Radiologia |
R$ 1.256,76 |
Médio Especializado |
Terapeuta
Ocupacional |
R$ 3.071,25 |
Superior Completo |
Área: EDUCAÇÃO |
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Assistente
em Educação |
R$ 1.300,00 |
Nível Médio Completo |
Monitor
Educacional |
R$ 1.870,00 |
Nível Médio Completo |
Analista em
Educação |
R$ 3.100,00 |
Superior
Completo na área da vaga a ser preenchida. |
Professor
Auxiliar I |
Salário mínimo vigente,
dividido por hora-aula |
Ensino Médio Completo ou Incompleto |
Professor
Auxiliar II |
R$ 7,77 (hora/aula) |
Ensino Médio Completo |
Professor
Normalista |
R$ 8,64 (hora/aula) |
Ensino Médio na Modalidade Normal |
Professor da
Educação Básica |
R$ 19,90 (hora/aula) |
Licenciatura Plena
ou Bacharelado mais Formação Pedagógica para
Docência |
Tabela de Funções -
Contratação Temporária
(Incluída pela Lei 3.656, de 4 de março de 2020, DOE 5.559).
Área: Educação Superior
|
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Função
|
Valor da hora/aula em R$ |
Requisitos |
Professor
Universitário I |
26,80 |
Ensino
Superior Completo e Especialização |
Professor
Universitário II |
33,71 |
Ensino
Superior Completo e Mestrado |
Professor
Universitário III |
39,11 |
Ensino
Superior Completo e Doutorado |
Supervisor
Acadêmico |
12,15 |
Ensino
Superior Completo |