Lei No 3.525, de 08/08/2019 - DOE 5.415

LEI No 3.525, de 8 de agosto de 2019.

 


Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis rurais:

 

I – cujo domínio jurídico não pertença ao Estado do Tocantins;

 

II – cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;

 

III – objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei;

 

IV – localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas.

 

Art. 2o O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1o desta Lei, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até dois anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§1o A convalidação produzirá efeitos com o registro da retificação das coordenadas geodésicas.

 

§2o Averba-se, no Cartório de Registro de Imóveis, a convalidação do imóvel georreferenciado que se enquadrar na hipótese do caput do art. 1o desta Lei.

 

Art. 3o Na hipótese de haver sobreposição e/ou litígio entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.

 

Art. 4o É o Chefe do Poder Executivo autorizado:

 

I – a rever qualquer dos atos de convalidação praticados com fundamento nesta Lei durante um período de até cinco anos, a contar de sua publicação, em caso de vício insanável;

 

II – a baixar os atos necessários à regulamentação e execução desta Lei.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de agosto de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.