LEI No
3.525, de 8 de agosto de 2019.
Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São reconhecidos e convalidados, com
força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis rurais, cuja
origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder
público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente
inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins, até a data
de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A
convalidação de que trata o caput
deste artigo não se aplica a imóveis rurais:
I – cujo domínio
jurídico não pertença ao Estado do Tocantins;
II – cuja propriedade
ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa
ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta
e indireta;
III – objeto de ações
de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por
utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de
publicação desta Lei;
IV – localizados em
áreas de reservas indígenas ou quilombolas.
Art. 2o O interessado em obter a convalidação
de que trata o caput do art. 1o
desta Lei, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento
no prazo de até dois anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§1o
A convalidação produzirá efeitos com o registro da retificação das coordenadas
geodésicas.
§2o
Averba-se, no Cartório de Registro de Imóveis, a convalidação do imóvel
georreferenciado que se enquadrar na hipótese do caput do art. 1o desta Lei.
Art. 3o Na hipótese de haver sobreposição e/ou
litígio entre a área correspondente ao registro ratificado e a área
correspondente ao título de domínio de outro particular, a ratificação não
produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.
Art. 4o É o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I –
a rever qualquer dos atos de convalidação praticados com fundamento nesta Lei
durante um período de até cinco anos, a contar de sua publicação, em caso de
vício insanável;
II –
a baixar os atos necessários à regulamentação e execução desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 8 dias do mês de agosto de 2019; 198o da
Independência, 131o da República e 31o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil