LEI No 3.531, de 14 de agosto de 2019.
Veda a nomeação para
cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal no
11.340/2006, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica vedada a
nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em
todos os Poderes do Estado do Tocantins, para todos os cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único.
Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o
comprovado cumprimento da pena.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2019; 198o da
Independência, 131o da República e 31o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador
do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil