LEI No 3.585,
de 17 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre a desvinculação de superávit financeiro, na forma que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória no 26, de 10 de dezembro de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o
disposto no §3o, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o É permitida a desvinculação do superávit
financeiro das fontes de recursos oriundos da arrecadação das autarquias e dos fundos
especiais do Estado.
Parágrafo único. Para
cumprimento do disposto neste artigo, o superávit
financeiro apurado ao final do exercício no balanço patrimonial das autarquias e dos fundos especiais será automaticamente
transferido ao Tesouro Estadual.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei:
I – superávit financeiro é a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado em
balanço patrimonial;
II – fundos especiais são modelos de gestão financeira de recursos
vinculados ao cumprimento de objetivos específicos desprovidos de personalidade
jurídica.
Art. 3o O superávit financeiro das autarquias e dos fundos especiais integrantes do orçamento
fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial no encerramento
do exercício de 2018 será desvinculado e recolhido ao Tesouro Estadual em até 30
dias após a publicação desta Lei.
Art. 4o Excetuam-se
da desvinculação de que trata esta Lei os recursos:
I – de financiamento das
ações de serviços públicos de saúde e de manutenção e desenvolvimento do ensino
de que tratam, respectivamente, o §2o do art. 198 e o art.
212, ambos da Constituição Federal;
II – de receitas de
contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – de fundos instituídos
pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público
e pela Defensoria Pública;
IV – do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata a Lei 3.015, de 30
de setembro de 2015;
V – do Fundo Estadual da
Saúde - FES, de que trata a Lei 1.508 de 18 de novembro de 2004;
VI – de transferências obrigatórias
e voluntárias.
Art. 5o Cumpre
ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento expedir os atos necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art.
6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7o
Revogam-se:
I – o inciso XI, do art. 2o
da Lei 1.197, de 13 de dezembro de 2000;
II
– o §2o do art. 2o da Lei 1.138, de 28 de
fevereiro de 2000;
III
– os §§ 2o e 3o do art. 2o
da Lei 1.250, de 20 de setembro de 2001;
IV
– o §2o do art. 2o da Lei 1.524, de 17 de dezembro
de 2004;
V
– o inciso VII do art. 9o da Lei 1.664, de 22 de fevereiro de
2006;
VI
– o §1o do art. 2o da Lei 1.755, de 28 de dezembro
de 2006;
VII
– o art. 5o da Lei 2.089, de 9 de julho de 2009;
VIII
– os arts. 9o e 10 da Lei 2.093, de 9 de julho de 2009;
IX
– os §2o e §3o do art. 5o
da Lei 2.330, de 30 de março de 2010;
X
– o §2o do art. 3o da Lei 3.046, de 16 de
dezembro de 2015;
XI
– o §2o do art. 5o da Lei 3.229 de 28 de
junho de 2017.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos
17 dias do mês de dezembro de 2019; 198o da
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente