Lei No 3.585, de 17/12/2019 - DOE 5.507

LEI No 3.585, de 17 de dezembro de 2019.

 

Dispõe sobre a desvinculação de superávit financeiro, na forma que especifica, e adota outras providências.


 

             Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 26, de 10 de dezembro de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3o, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o É permitida a desvinculação do superávit financeiro das fontes de recursos oriundos da arrecadação das autarquias e dos fundos especiais do Estado.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o superávit financeiro apurado ao final do exercício no balanço patrimonial das autarquias e dos fundos especiais será automaticamente transferido ao Tesouro Estadual.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei:

 

I – superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado em balanço patrimonial;

 

II – fundos especiais são modelos de gestão financeira de recursos vinculados ao cumprimento de objetivos específicos desprovidos de personalidade jurídica.

 

Art. 3o O superávit financeiro das autarquias e dos fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial no encerramento do exercício de 2018 será desvinculado e recolhido ao Tesouro Estadual em até 30 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 4o Excetuam-se da desvinculação de que trata esta Lei os recursos:

 

I – de financiamento das ações de serviços públicos de saúde e de manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o §2o do art. 198 e o art. 212, ambos da Constituição Federal;

 

II – de receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

 

III – de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e pela Defensoria Pública;

 

IV – do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata a Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015;

 

V – do Fundo Estadual da Saúde - FES, de que trata a Lei 1.508 de 18 de novembro de 2004;

 

VI – de transferências obrigatórias e voluntárias.

 

Art. 5o Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o Revogam-se:

 

I – o inciso XI, do art. 2o da Lei 1.197, de 13 de dezembro de 2000;

 

II – o §2o do art. 2o da Lei 1.138, de 28 de fevereiro de 2000;

 

III – os §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei 1.250, de 20 de setembro de 2001;

 

IV – o §2o do art. 2o da Lei 1.524, de 17 de dezembro de 2004;

 

V – o inciso VII do art. 9o da Lei 1.664, de 22 de fevereiro de 2006;

 

VI – o §1o do art. 2o da Lei 1.755, de 28 de dezembro de 2006;

 

VII – o art. 5o da Lei 2.089, de 9 de julho de 2009;

 

VIII – os arts. 9o e 10 da Lei 2.093, de 9 de julho de 2009;

 

IX – os §2o e §3o do art. 5o da Lei 2.330, de 30 de março de 2010;

 

X – o §2o do art. 3o da Lei 3.046, de 16 de dezembro de 2015;

 

XI – o §2o do art. 5o da Lei 3.229 de 28 de junho de 2017.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 


Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.