Lei No 3.608, de 18/12/2019 - DOE 5.509

LEI No 3.608, de 18 de dezembro de 2019.

 

Altera a Lei 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências, e a Lei 3.461, de 25 de abril de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art.2o ...........................................................................................................

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g)...................................................................................................................

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4. Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – TERRATINS.

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Art. 15-A. É facultado ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos regulamentadores de atividades que, sob a designação de trabalho remoto, possam ser realizadas em ambiente diverso daquele das dependências físicas de órgãos e entidades, não se configurando trabalho externo.

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Art. 16. Compete aos órgãos integrantes da Governadoria e às Secretarias de Estado, em geral, planejar, organizar, normatizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, cujas competências específicas são as seguintes:

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IX– ................................................................................................................

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k) exercer atividades correicionais nos casos de infrações disciplinares e criminais que envolvam integrantes da carreira Policial Civil e de seus servidores;

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Art. 18. ..........................................................................................................

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§3o Os cargos de provimento em comissão denominados ‘Corregedor-Geral de Polícia’ e ‘Diretor de Inteligência e Estratégia’, constantes do Anexo II a esta Lei, integrantes do quadro da Secretaria de Segurança Pública, passam a ser denominados ‘Corregedor-Geral da Segurança Pública’ e ‘Superintendente de Inteligência e Estratégia’, e são de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública, devendo a indicação do primeiro recair dentre bacharéis em Direito, de conduta ilibada, e a do segundo, dentre servidores, ativos ou inativos, dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 18-A. É devida aos Secretários de Estado, Secretários-Chefes, Secretários Extraordinários, Secretários Executivos, Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Comandantes-Gerais, Chefes de Estado Maior, Reitor, Vice-Reitor, Presidentes, Vice-Presidentes e Superintendentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a atribuição mensal do valor de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão que ocupam, sob a designação de Incentivo por Resultados – IR, tendo em vista o cumprimento de metas e resultados, consoante dispuser regulamento.

 

Parágrafo único. A atribuição do valor em percentual de que trata este artigo observa o disposto no §2o do art. 18 desta Lei, não possui natureza salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário.

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.............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o O Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Lei.

 

Art. 3o As tabelas a seguir relacionadas, constantes do Anexo IV da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passam a vigorar integralmente na conformidade do disposto no Anexo II a esta Lei:

 

I – Tabela I - Funções Comissionadas de Administração - FCA DO ESTADO DO TOCANTINS;

 

II – Tabela V – na parte em que trata das Funções Comissionadas da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO.

 

Art. 4o O Anexo IV da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, na parte em que trata:

I – da Tabela IV - Funções Comissionadas Especiais, passa a vigorar acrescido da Tabela “Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO – Funções Comissionadas”, na conformidade do disposto no Anexo II a Lei ;

 

II – da Tabela V, passa a vigorar acrescido das Funções Comissionadas adicionadas ao campo “Secretaria da Segurança Pública”, na conformidade do disposto no Anexo II a esta Lei.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos no desempenho de Funções Comissionadas junto à Secretaria da Segurança Pública até 5 de novembro de 2019 tem suas designações mantidas após a publicação a esta Lei.

 

Art. 5o Os arts. 258 e 259 da Lei 3.461, de 25 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 258. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar decretos e ao Secretário de Segurança Pública expedir portarias e instruções normativas, necessários à execução desta Lei.

 

Art. 259. Compete à Corregedoria-Geral da Segurança Pública e à Delegacia-Geral da Polícia Civil expedir recomendações e atos normativos no âmbito de suas atribuições.”(NR)

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de novembro de 2019.

 

Art. 7o É revogado o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2o da Lei 3.421, de 8 de março de 2019.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos:

Anexo I

Anexo II




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.