LEI No 3.648, de 24 de janeiro de 2020.
Reserva vagas no
âmbito do Estado do Tocantins em creches para os filhos das mulheres vítimas de
violência doméstica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É garantida a prioridade de vagas
nas creches no âmbito do Estado do Tocantins, para crianças em idade
compatível, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 2o Os critérios para
aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação
dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher;
II - cópia do exame de corpo de delito.
Art. 3o Será concedida e garantida
a transferência de uma creche para outra, de acordo com a necessidade de
mudança de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e das
crianças.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil