Lei No 3.649, de 24/01/2020 - DOE 5.531

LEI No 3.649, de 24 de janeiro de 2020.

 

Institui como política pública permanente de combate e enfrentamento à violência contra a mulher um aplicativo a ser desenvolvido nos moldes do aplicativo “Salve Maria”, do Governo do Piauí, que auxilia nas denúncias de violência contra a mulher e no atendimento policial de meninas e mulheres em situação de violência em todo o Estado do Tocantins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Institui como política pública permanente de combate e enfrentamento à violência contra a mulher e de atendimento policial de meninas e mulheres em situação de violência um aplicativo a ser desenvolvido nos moldes do aplicativo “Salve Maria”, do Governo do Piauí.

 

§1o O desenvolvimento da ferramenta tecnológica será feito em parceria com as Policia Civil e Militar do Estado do Tocantins mediante formalização de termo de cooperação técnica com o Governo do Piauí, para adesão ou transferência de tecnologia do aplicativo “Salve Maria”, já existente, que inspira esta iniciativa.

 

§2o O aplicativo será uma ferramenta auxiliar no combate e enfrentamento à violência contra a mulher e de atendimento policial de meninas e mulheres em situação de violência.

 

Art. 2o O aplicativo tem por finalidade prevenir e enfrentar situações de violência perpetradas contra meninas e mulheres, tanto na modalidade flagrancial quanto na investigatória, sendo composto pelos seguintes recursos:

 

I – um atalho destinado a acionar a polícia para o atendimento de ocorrência na modalidade fragrancial, que no aplicativo “Salve Maria” leva o nome de “Botão de Pânico”;

 

II – um atalho destinado a informar a polícia a respeito de eventuais casos de violência contra meninas e mulheres, com o recurso de anexar fotos e vídeos que possam auxiliar a persecução penal, que no aplicativo “Salve Maria” é chamado de “Denúncia”.

 

Art. 3o O aplicativo será disponibilizado de forma gratuita a todos os cidadãos residentes no Estado do Tocantins.

 

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.