LEI No 3.649, de 24 de janeiro de 2020.
Institui como
política pública permanente de combate e enfrentamento à violência contra a
mulher um aplicativo a ser desenvolvido nos moldes do aplicativo “Salve Maria”,
do Governo do Piauí, que auxilia nas denúncias de violência contra a mulher e
no atendimento policial de meninas e mulheres em situação de violência em todo
o Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Institui como
política pública permanente de combate e enfrentamento à violência contra a
mulher e de atendimento policial de meninas e mulheres em situação de violência
um aplicativo a ser desenvolvido nos moldes do aplicativo “Salve Maria”, do
Governo do Piauí.
§1o O desenvolvimento
da ferramenta tecnológica será feito em parceria com as Policia Civil e Militar
do Estado do Tocantins mediante formalização de termo de cooperação técnica com
o Governo do Piauí, para adesão ou transferência de tecnologia do aplicativo “Salve
Maria”, já existente, que inspira esta iniciativa.
§2o O aplicativo será
uma ferramenta auxiliar no combate e enfrentamento à violência contra a mulher
e de atendimento policial de meninas e mulheres em situação de violência.
Art. 2o O aplicativo tem por
finalidade prevenir e enfrentar situações de violência perpetradas contra
meninas e mulheres, tanto na modalidade flagrancial quanto na investigatória,
sendo composto pelos seguintes recursos:
I – um atalho
destinado a acionar a polícia para o atendimento de ocorrência na modalidade
fragrancial, que no aplicativo “Salve Maria” leva o nome de “Botão de Pânico”;
II – um atalho
destinado a informar a polícia a respeito de eventuais casos de violência
contra meninas e mulheres, com o recurso de anexar fotos e vídeos que possam
auxiliar a persecução penal, que no aplicativo “Salve Maria” é chamado de
“Denúncia”.
Art. 3o O aplicativo será
disponibilizado de forma gratuita a todos os cidadãos residentes no Estado do
Tocantins.
Art. 4o O Poder Executivo
regulamentará a presente lei.
Art. 5o Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24
dias do mês de janeiro de 2020; 199o da Independência, 132o
da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil