Lei No 3.651, de 24/01/2020 - DOE 5.531

LEI No 3.651, de 24 de janeiro de 2020.

 

Estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista dos preços para pagamento a prazo, e dá outras providências.

 


 O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Na divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o preço à vista para pagamento em dinheiro, a indicarem no mesmo anúncio ou placa o valor da venda a prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, caso admitida no estabelecimento.

 

Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - Procon.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.