LEI No 3.651, de 24 de janeiro de 2020.
Estabelece medidas de proteção ao consumidor na
publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista dos
preços para pagamento a prazo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Na divulgação de preços de combustíveis ao
consumidor, os estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o
preço à vista para pagamento em dinheiro, a indicarem no mesmo anúncio ou placa
o valor da venda a prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, caso
admitida no estabelecimento.
Art. 2o O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a
multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - Procon.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil