LEI No 3.652, de 24 de janeiro de 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação do preço dos serviços, produtos, imóveis e veículos automotores nos anúncios realizados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os anúncios de serviços, produtos,
imóveis e de veículos automotores, novos ou usados, seja para venda ou locação,
publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação,
deverão apresentar a informação do preço ou valor total individualizado
correspondente ao bem colocado à venda ou locação, com o mesmo destaque dado à
descrição do bem no anúncio.
Art. 2o A infração à presente
Lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio
irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, as penalidades
previstas nos arts. 56 a 59, da Lei nº 8.078/90.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil