LEI No 3.654, de 24 de janeiro de 2020.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação em local visível de placa informando a capacidade
de lotação máxima de pessoas em recintos fechados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Todos os estabelecimentos e recintos
fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento,
recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos
religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates,
casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar uma placa
indicativa da capacidade máxima de lotação, compreendendo o número de pessoas
sentadas e o número de pessoas permitidas em pé.
Art. 2o A placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal
do recinto, com caracteres legíveis.
Art. 3o Uma vez identificada a capacidade de lotação, fica vedada a sua
não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Art. 4o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações
de Consumo.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199o da Independência,
132o da República e 32o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil