Lei No 3.667, de 21/05/2020 - DOE 5.607

LEI No 3.667, de 21 de maio de 2020.

 

Institui o Fundo Rotativo que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É instituído o Fundo Rotativo, no âmbito da Secretaria da Cidadania e Justiça, com o objetivo de subsidiar projetos, atividades e ações, nos estabelecimentos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional, garantindo-lhes recursos para a aquisição, transformação e revenda de mercadorias, a prestação de serviços, bem como para o custeio de despesas correntes e de capital.

 

Parágrafo único. As despesas correntes previstas no caput deste artigo são limitadas à aquisição de materiais de consumo e de serviços de pessoas jurídicas, contratação dos reeducandos e socioeducandos, bem como encargos e despesas de capital entendidas como investimentos, nos termos desta Lei.

 

Art. 2o Constituem receitas do Fundo Rotativo:

 

I – dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

 

II – as resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias produzidas nos estabelecimentos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional ou fora deles, mediante força de trabalho dos internos;

 

III – doações, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

 

V – recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;

 

VI – receitas decorrentes das concessões e permissões de uso dos espaços físicos localizados nas unidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional;

 

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo Rotativo serão empregadas preferencialmente no Sistema de origem, podendo o Conselho Gestor, a critério da administração, utilizar até 15% da receita total em Sistema diverso.

 

Art. 3oO Fundo Rotativo é administrado pelo Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, que o presidirá;

 

II – um representante do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

 

III – dois representantes do Sistema Penitenciário e Prisional;

 

IV – um representante da Diretoria de Administração e Finanças da Secretaria da Cidadania e Justiça;

 

V – um representante da Diretoria de Planejamento e Convênios da Secretaria da Cidadania e Justiça.

 

§1o Os representantes de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§2o A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

 

§3o A presidência do Conselho Gestor indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

 

Art. 4o Compete à presidência do Conselho Gestor do Fundo Rotativo:

 

I – receber as doações de que trata esta Lei;

 

II – alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional;

 

III – executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

 

IV – prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

 

V – desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições legais sobre o mesmo tema.

Art. 5o Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo:

 

I – elaborar o plano anual de destinação de recursos do fundo e aprovar a correspondente programação financeira;

 

II – acompanhar a operacionalização do Fundo, com vistas ao cumprimento de exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

 

III – manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

 

IV – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

 

V – elaborar, no prazo de 90 dias contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno, aprovando-o mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6o É criado o Núcleo Gestor responsável pela execução e acompanhamento das ações do Fundo Rotativo.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, incumbe ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo dispor sobre as diretrizes de funcionamento do Núcleo Gestor, responsáveis pela elaboração e execução das ações do Fundo Rotativo em cada estabelecimento do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional.

 

Art. 7o O Fundo Rotativo será auxiliado pela assessoria de controle interno da Secretaria da Cidadania e Justiça.

Art. 8o O Plano Local de Aplicação de Recursos do Fundo Rotativo deve primar pela:

 

I – manutenção e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e do Sistema Penitenciário e Prisional;

 

II – conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades de internação coletiva vinculadas à Secretaria da Cidadania e Justiça;

 

III – contratação de serviços e aquisição de materiais de consumo e permanentes necessárias às atividades de internação e custódia;

 

IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzam receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;

 

V – regularização jurídica dos reeducandos ou socioeducandos, quando estes não possuírem recursos para custeá-la;

 

VI – retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos reeducandos ou socioeducandos;

 

VII – capacitação dos reeducandos ou socioeducandos, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais ou despesas relacionadas às atividades educacionais relacionadas ao processo de formação.

 

Art. 9o As contratações resultantes do disposto nesta Lei observam a legislação nacional e, subsidiariamente, a local.

 

Art. 10. É facultado ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo destinar até 50% dos recursos financeiros totais arrecadados para a manutenção e o custeio das unidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional.

 

§1o É o Conselho Gestor do Fundo Rotativo autorizado a destinar recursos do fundo para o custeio de despesas com alimentação e hospedagem de internos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional durante seus deslocamentos entre municípios tocantinenses, bem assim para deslocamento do Tocantins para outros Estados.

 

§2o É vedada a destinação de recursos do Fundo Rotativo para atender a despesas com pessoal.

 

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Lei, a permissão ou concessão de uso dos espaços físicos localizados nas unidades do Sistema Penitenciário e Prisional e Sistema Socioeducativo, assim como dos serviços nela executados é precedida de processo licitatório, a ser realizado pela Secretaria da Cidadania e Justiça, contendo critérios objetivos de julgamento e observando os princípios da Administração Pública.

 

§1o No processo de seleção pública para fins de permissões ou concessões de bens ou serviços, observa-se a relação mais vantajosa entre o retorno financeiro e o desenvolvimento das atividades de ressocialização para os reeducandos e socieducandos.

 

§2o A infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais são destinados, ao término da permissão ou concessão, ao patrimônio da Unidade.

 

Art. 12. Os custos e insumos necessários para a realização das atividades dentro da unidade serão de responsabilidade do permissionário ou concessionário, por meio de instrumentos de medição individual, quando couber, ou mediante sistemática de rateio “pro rata” das despesas, exceto quando for de interesse público e devidamente previsto no instrumento contratual, na forma da lei.

 

Art. 13. O trabalho interno e externo dos reeducandos e socioeducandos, decorrentes de políticas de ressocialização pela oportunização de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo, 3/4 do salário mínimo e não gerará vínculo empregatício.

 

Art. 14. A remuneração dos reeducandos e socioeducandos é destinada:

 

I – em 50%, à assistência à família e a despesas pessoais, cujo montante deve ser, preferencialmente, depositado em conta poupança ou simplificada, em nome do interno, aberta em instituição financeira;

 

II – em 25%, à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, com o fim de cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando;

 

III – em 25%, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do interno, cujo montante deve ser depositado na conta do Fundo Rotativo.

 

Art. 15. Os créditos do Fundo Rotativo constituem Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 16. Incumbe ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça submeter à análise do Chefe do Poder Executivo as propostas de atividades econômicas a serem realizadas no âmbito dos estabelecimentos do Sistema Penitenciário e Prisional e Sistema de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 17. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à implementação do Fundo Rotativo.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. É revogado o art. 3o da Lei 3.355, de 4 de abril de 2018.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

                                            Rolf Costa Vidal                                             

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.