LEI No
3.667, de 21 de maio de 2020.
Institui o Fundo
Rotativo que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Fundo
Rotativo, no âmbito da Secretaria da Cidadania e Justiça, com o objetivo de
subsidiar projetos, atividades
e ações, nos estabelecimentos do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional,
garantindo-lhes recursos para a aquisição, transformação e revenda de
mercadorias, a prestação de serviços, bem como para o custeio de despesas
correntes e de capital.
Parágrafo único. As despesas correntes previstas no caput deste artigo são limitadas à aquisição de materiais de
consumo e de serviços de pessoas jurídicas, contratação dos reeducandos e
socioeducandos, bem como encargos e despesas de capital entendidas como
investimentos, nos termos desta Lei.
Art. 2o Constituem receitas
do Fundo Rotativo:
I – dotações específicas consignadas na Lei de
Orçamento ou em créditos adicionais;
II – as resultantes da
prestação de serviços e da revenda de mercadorias produzidas nos
estabelecimentos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema
Penitenciário e Prisional ou fora deles, mediante força de trabalho dos
internos;
III – doações, auxílios e subvenções procedentes
de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV – recursos provenientes de convênios,
contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres
firmados com a União, estados ou municípios;
V – recursos decorrentes de juros e
rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;
VI –
receitas decorrentes das concessões e permissões de uso dos espaços físicos
localizados nas unidades do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As
receitas do Fundo Rotativo serão empregadas preferencialmente no Sistema de
origem, podendo o Conselho Gestor, a critério da administração, utilizar até
15% da receita total em Sistema diverso.
Art. 3oO Fundo
Rotativo é administrado pelo Conselho Gestor, composto pelos seguintes
membros:
I – Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça, que o presidirá;
II – um representante
do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
III – dois
representantes do Sistema Penitenciário e Prisional;
IV – um representante
da Diretoria de Administração e Finanças da Secretaria da Cidadania e Justiça;
V – um representante
da Diretoria de Planejamento e Convênios da Secretaria da Cidadania e Justiça.
§1o Os representantes de
que tratam os incisos II a V do caput
deste artigo são designados por ato do Secretário
de Estado da Cidadania e Justiça, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§2o
A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é
remunerada.
§3o
A presidência do Conselho Gestor indicará representante para desempenhar a
função de Secretário Executivo.
Art. 4o Compete à presidência do Conselho Gestor do
Fundo Rotativo:
I – receber as doações de que trata esta Lei;
II – alocar os recursos para atendimento de
demandas específicas das unidades integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e
Prisional;
III – executar todos os atos de gestão
administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;
IV – prestar contas, anualmente, ao Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins;
V – desempenhar os demais atos necessários
ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições legais
sobre o mesmo tema.
Art. 5o Compete ao Conselho
Gestor do Fundo Rotativo:
I – elaborar o plano anual de destinação de
recursos do fundo e aprovar a
correspondente programação financeira;
II – acompanhar a
operacionalização do Fundo, com vistas ao cumprimento de exigências decorrentes
da legislação aplicável à matéria;
III – manter arquivo,
com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos
desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IV – manter
organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
V – elaborar, no prazo
de 90 dias contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento
interno, aprovando-o mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6o É criado o Núcleo
Gestor responsável pela execução e acompanhamento das ações do Fundo Rotativo.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto nesta Lei, incumbe ao Conselho Gestor do Fundo
Rotativo dispor sobre as diretrizes de funcionamento do Núcleo Gestor,
responsáveis pela elaboração e execução das ações do Fundo Rotativo em cada
estabelecimento do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema
Penitenciário e Prisional.
Art. 7o O Fundo Rotativo será
auxiliado pela assessoria de controle interno da Secretaria da Cidadania e
Justiça.
Art. 8o O Plano Local de
Aplicação de Recursos do Fundo Rotativo deve primar pela:
I – manutenção e
melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo e do Sistema Penitenciário e Prisional;
II – conservação e
melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades de
internação coletiva vinculadas à Secretaria da Cidadania e Justiça;
III – contratação de
serviços e aquisição de materiais de consumo e permanentes necessárias às
atividades de internação e custódia;
IV – aquisição de
equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o
desenvolvimento de atividades que produzam receita, consoante a demanda dos
serviços e encomendas;
V – regularização
jurídica dos reeducandos ou socioeducandos, quando estes não possuírem recursos
para custeá-la;
VI – retribuição
pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos reeducandos ou
socioeducandos;
VII – capacitação dos
reeducandos ou socioeducandos, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades
laborais ou despesas relacionadas às atividades educacionais relacionadas ao
processo de formação.
Art. 9o As contratações
resultantes do disposto nesta Lei observam a legislação nacional e,
subsidiariamente, a local.
Art.
10. É facultado ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo destinar até 50% dos
recursos financeiros totais arrecadados para a manutenção e o custeio das
unidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema
Penitenciário e Prisional.
§1o
É o Conselho Gestor do Fundo Rotativo autorizado a destinar recursos do fundo
para o custeio de despesas com alimentação e hospedagem de internos do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional
durante seus deslocamentos entre municípios tocantinenses, bem assim para
deslocamento do Tocantins para outros Estados.
§2o É vedada a destinação
de recursos do Fundo Rotativo para
atender a despesas com pessoal.
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Lei, a permissão
ou concessão de uso dos espaços físicos localizados nas unidades do Sistema
Penitenciário e Prisional e Sistema Socioeducativo, assim como dos serviços
nela executados é precedida de processo licitatório, a ser realizado pela
Secretaria da Cidadania e Justiça, contendo critérios objetivos de julgamento e
observando os princípios da Administração Pública.
§1o
No processo de seleção pública para fins de permissões ou concessões de bens ou
serviços, observa-se a relação mais vantajosa entre o retorno financeiro e o
desenvolvimento das atividades de ressocialização para os reeducandos e
socieducandos.
§2o
A infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais
são destinados, ao término da permissão ou concessão, ao patrimônio da Unidade.
Art. 12. Os custos e insumos necessários para a realização
das atividades dentro da unidade serão de responsabilidade do permissionário ou
concessionário, por meio de instrumentos de medição individual, quando couber,
ou mediante sistemática de rateio “pro rata” das despesas,
exceto quando for de interesse público e devidamente previsto no instrumento
contratual, na forma da lei.
Art. 13. O trabalho interno e externo dos reeducandos e
socioeducandos, decorrentes de políticas de ressocialização pela oportunização
de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no
mínimo, 3/4 do salário mínimo e não gerará vínculo empregatício.
Art. 14. A remuneração dos reeducandos e socioeducandos é
destinada:
I – em 50%, à
assistência à família e a despesas pessoais, cujo montante deve ser,
preferencialmente, depositado em conta poupança ou simplificada, em nome do
interno, aberta em instituição financeira;
II – em 25%, à
constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta
judicial vinculada ao processo de execução penal, com o fim de cobrir despesas
eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará
judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando;
III – em 25%, ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do interno,
cujo montante deve ser depositado na conta do Fundo Rotativo.
Art. 15. Os créditos do Fundo Rotativo constituem Dívida
Ativa do Estado.
Art. 16. Incumbe ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça submeter à
análise do Chefe do Poder Executivo as propostas de atividades econômicas a
serem realizadas no âmbito dos estabelecimentos do Sistema Penitenciário e Prisional e Sistema de Atendimento
Socioeducativo.
Art.
17. É o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à implementação do Fundo Rotativo.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 19. É revogado o art. 3o da Lei
3.355, de 4 de abril de 2018.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil