LEI No
3.674, de 26 de maio de 2020.
Altera a Lei no 3.385, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre a
implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente
contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1o A Lei no 3.385, de 27 de
julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Considera-se violência obstétrica todo ato praticado
pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde
ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as
mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado
puerperal.
Art.3o ...........................................................................................................
IV – tratar a mulher por comandos e nomes infantilizados e diminutivos,
com a intenção de menosprezá-la ou ofendê-la;
V – realizar cesariana sem a devida indicação formal técnica, deixando
de registrar em prontuário a indicação e não informando a paciente e
familiares, salvo situações emergenciais que coloquem em risco o binômio, mãe e
filho;
VI – realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que
interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto, sem
indicação técnica formal, por conveniência da equipe multiprofissional;
VII – recusar atendimento à gestante em trabalho de parto, haja vista
este ser uma emergência médica;
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X – impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de
telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com
seu acompanhante;
XI – submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal,
tricotomia (raspagem de pelos pubianos), manobra de kristeller e toques sem indicação técnica e formal, mantendo a
mulher em posição ginecológica com as pernas amarradas;
XII – deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades
anestésicas, quando o caso e a evolução do parto assim o requererem;
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XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à
gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado, salvo em caso de iminente risco de
morte materna e/ou fetal;
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XVIII – deixar de proporcionar à mãe e ao filho o contato pele e pele e
a amamentação na primeira hora de vida nos casos em que o recém-nascido esteja
saudável, após avaliação pelo profissional assistente, baseada nas diretrizes
de reanimação neonatal do Ministério da Saúde.
Art. 4o Para acesso às informações constantes desta
Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei
às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de julho de 2018.
Art.
3o São
revogados os incisos XVII e XX do art. 3o da Lei no
3.385, de 27 de julho de 2018.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil