Lei No 3.674, de 26/05/2020 - DOE 5.610

LEI No 3.674, de 26 de maio de 2020.

 

Altera a Lei no 3.385, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1o A Lei no 3.385, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal.

 

Art.3o ...........................................................................................................

 

IV – tratar a mulher por comandos e nomes infantilizados e diminutivos, com a intenção de menosprezá-la ou ofendê-la;

 

V – realizar cesariana sem a devida indicação formal técnica, deixando de registrar em prontuário a indicação e não informando a paciente e familiares, salvo situações emergenciais que coloquem em risco o binômio, mãe e filho;

 

VI – realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto, sem indicação técnica formal, por conveniência da equipe multiprofissional;

 

VII – recusar atendimento à gestante em trabalho de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

 

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X – impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante;

 

XI – submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal, tricotomia (raspagem de pelos pubianos), manobra de kristeller e toques sem indicação técnica e formal, mantendo a mulher em posição ginecológica com as pernas amarradas;

 

XII – deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades anestésicas, quando o caso e a evolução do parto assim o requererem;

 

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XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, salvo em caso de iminente risco de morte materna e/ou fetal;

 

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XVIII – deixar de proporcionar à mãe e ao filho o contato pele e pele e a amamentação na primeira hora de vida nos casos em que o recém-nascido esteja saudável, após avaliação pelo profissional assistente, baseada nas diretrizes de reanimação neonatal do Ministério da Saúde.

 

Art. 4o Para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes.”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de julho de 2018.

 

Art. 3o São revogados os incisos XVII e XX do art. 3o da Lei no 3.385, de 27 de julho de 2018.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.