LEI No 3.706, de 28 de julho de 2020.
Dispõe sobre a formação de equipes de apoio em todas as escolas públicas do ensino fundamental e fixa outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As escolas do ensino fundamental e médio
pertencentes ao Estado do Tocantins, formarão em cada uma das suas salas de
aulas, uma “Equipe de Apoio”.
§1o
Entende-se como “Equipe de Apoio”, disposta no caput, um grupo de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus
pares, com a finalidade de auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em
relação aos diferentes problemas sociais e educacionais que possam estar
passando.
§2o
Entendem-se como “problemas sociais e educacionais que possam estar passando”,
dispostos no parágrafo primeiro, dificuldades diversas, como, por exemplo,
bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, entre
outras.
§3o
As “Equipes de Apoio”, a serem formadas, serão orientadas pela Coordenação do
Estabelecimento de Ensino a só oferecerem ajuda quando contatadas pelo aluno
interessado.
§4o
As ações propostas pelas “Equipes de Apoio” deverão ter a concordância do
próprio interessado, coma anuência da Coordenação do Estabelecimento de Ensino.
Art. 2o Cada “Equipe de Apoio” terá mandato de um ano
letivo.
Art. 3o Ao término do mandato, cada integrante da equipe
receberá da Direção do Estabelecimento, uma declaração escrita, para fins
curriculares, constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma
“Equipe de Apoio”.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa
Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil