Lei No 3.706, de 28/07/2020 - DOE 5.652

LEI No 3.706, de 28 de julho de 2020.


Dispõe sobre a formação de equipes de apoio em todas as escolas públicas do ensino fundamental e fixa outras providências.


                  O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

                                                       

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o As escolas do ensino fundamental e médio pertencentes ao Estado do Tocantins, formarão em cada uma das suas salas de aulas, uma “Equipe de Apoio”.

 

§1o Entende-se como “Equipe de Apoio”, disposta no caput, um grupo de no máximo três estudantes, eleitos pelos seus pares, com a finalidade de auxiliarem e angariarem apoio para seus colegas em relação aos diferentes problemas sociais e educacionais que possam estar passando.

 

§2o Entendem-se como “problemas sociais e educacionais que possam estar passando”, dispostos no parágrafo primeiro, dificuldades diversas, como, por exemplo, bullying que estejam sofrendo de colegas, dificuldades com o aprendizado, entre outras.

 

§3o As “Equipes de Apoio”, a serem formadas, serão orientadas pela Coordenação do Estabelecimento de Ensino a só oferecerem ajuda quando contatadas pelo aluno interessado.

 

§4o As ações propostas pelas “Equipes de Apoio” deverão ter a concordância do próprio interessado, coma anuência da Coordenação do Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 2o Cada “Equipe de Apoio” terá mandato de um ano letivo.

 

Art. 3o Ao término do mandato, cada integrante da equipe receberá da Direção do Estabelecimento, uma declaração escrita, para fins curriculares, constando que o mesmo participou, naquele ano letivo, de uma “Equipe de Apoio”.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

                                                                           

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.