LEI No
3.707, de 28 de julho de 2020.
Proíbe a fabricação, a comercialização, o
armazenamento, o transporte, a distribuição e o uso de cerol, linha chilena ou
produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado
nos fios ou linhas utilizados para manusear brinquedos conhecidos como “pipas
ou papagaios”, no âmbito do Estado do Tocantins e, adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibido, no
âmbito do Estado do Tocantins, a fabricação, a
comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o uso de
cerol, linha chilena ou produto industrializado nacional ou importado
semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear
brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios”.
§ 1o
Considera-se cerol para o fim desta lei, a mistura de pó de vidro ou material
análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou outra substância glutinosa.
§ 2o
Considera-se linha chilena para o fim desta lei, a linha, fio ou barbante
coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou
substância de efeito cortante.
Art. 2o O descumprimento do
disposto no caput do art. 1o
desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo da legislação penal, multa
administrativa no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), duplicada
sucessivamente em cada reincidência, não podendo ultrapassar o limite de 6
(seis) salários mínimos.
Art. 3o Os valores arrecadados
provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei serão destinados
ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa
Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil