LEI No
3.710, de 28 de julho de 2020.
Dispõe sobre
a afixação de cartaz nos estabelecimentos de comercialização de veículos
automotores novos, informando sobre isenções específicas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam todos os
estabelecimentos de comercialização de veículos automotores novos, sediados em
todo o território do Estado do Tocantins, obrigados a afixar cartazes em locais
visíveis aos consumidores, informando-lhes o direito às isenções tributárias legais
que se aplicam às pessoas com deficiência ou portadores de moléstias graves.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto no caput deste
artigo, o cartaz deve ter a medida de no mínimo 297mmX420mm (folha A3), e
conter os seguintes dizeres: “O CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE, TEM DIREITO À ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS EM LEI. SOLICITE
INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO VENDEDOR.”
Art.
2o O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, observada a competência
fiscalizatória atribuída por aquela legislação aos órgãos de proteção e defesa
do consumidor.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a
partir da data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil