Lei No 3.710, de 28/07/2020 - DOE 5.652

LEI No 3.710, de 28 de julho de 2020.

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos de comercialização de veículos automotores novos, informando sobre isenções específicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

                                                       

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de veículos automotores novos, sediados em todo o território do Estado do Tocantins, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos consumidores, informando-lhes o direito às isenções tributárias legais que se aplicam às pessoas com deficiência ou portadores de moléstias graves.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o cartaz deve ter a medida de no mínimo 297mmX420mm (folha A3), e conter os seguintes dizeres: “O CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, TEM DIREITO À ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS EM LEI. SOLICITE INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO VENDEDOR.”

 

Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, observada a competência fiscalizatória atribuída por aquela legislação aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

                                                                           

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.