LEI No
3.712, de 28 de julho de 2020.
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para
atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do
Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As operadoras de telefonia fixa e móvel,
que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder
os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:
I – 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II – 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e
finais de semana.
Art. 2o As lojas ficam obrigadas a fornecer senha
aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de
espera de atendimento.
Art. 3o As operadoras de telefonia deverão afixar
esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.
Art. 4o O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará ao infrator as penalidades elencadas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art.
5o A presente norma entra em vigor no prazo de 30
dias, a pós sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil