Lei No 3.712, de 28/07/2020 - DOE 5.652

LEI No 3.712, de 28 de julho de 2020.

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia no âmbito do Estado do Tocantins.

 


                  GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,                   

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:

 

I – 15 (quinze) minutos, em dias úteis;

 

II – 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.

 

Art. 2o As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.

 

Art. 3o As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.

 

Art. 4o O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará ao infrator as penalidades elencadas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

Art. 5o A presente norma entra em vigor no prazo de 30 dias, a pós sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

                                                                           

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.