LEI No
3.715, de 28 de julho de 2020.
Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços
públicos o direito à inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oFica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás o direito à inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, mediante solicitação expressa, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado do Tocantins.
§1o O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§2o A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.
Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil