Lei No 3.715, de 28/07/2020 - DOE 5.652

LEI No 3.715, de 28 de julho de 2020.

 

Assegura ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito à inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.

 

                 GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1oFica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás o direito à inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, mediante solicitação expressa, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado do Tocantins. 

 

§1o O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.

 

§2o A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.

 

Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

                                                                           

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.