Lei No 3.729, de 15/12/2020 - DOE 5.749

LEI No 3.729, de 15 de dezembro de 2020.

 

Prorroga o período de que trata o caput do art. 1o da Lei 3.580, de 17 de dezembro de 2019, que institui as indenizações que especifica.

 

               Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 23, de 13 de outubro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o É prorrogado, até outubro de 2021, o período de que trata ocaput do art. 1o da Lei 3.580, de17 de dezembro de 2019.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 15 dias do mês dezembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.