LEI No
3.729, de 15 de dezembro de 2020.
Prorroga o período de
que trata o caput do art. 1o
da Lei 3.580, de 17 de dezembro de 2019, que institui as indenizações que
especifica.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 23, de 13 de outubro de 2020, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente
desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É prorrogado, até
outubro de 2021, o período de que trata ocaput
do art. 1o da Lei 3.580, de17 de dezembro de 2019.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos
15 dias do mês dezembro de 2020; 199o da
Deputado ANTÔNIO ANDRADE