LEI No
3.730, de 16 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre os
procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a
imóveis rurais no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória no 17, de 21 de julho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado
do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis,
consoante o disposto no §3o, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1o
A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de
imóveis rurais de que trata a Lei Estadual 3.525, de 8 de agosto de 2019, tem
procedimento inaugurado a partir de protocolo do interessado perante o Instituto
de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, ao qual incumbe, na forma prevista
em regulamento, emitir o Termo de Reconhecimento e Convalidação.
§1o
Denomina-se Termo de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de
conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins –
ITERTINS, no prazo de até 45 dias a contar do protocolo por parte do
interessado.
§2o
Expirado o prazo de que trata o§1o deste artigo,é facultado
ao interessado proceder ao requerimento de convalidação perante a respectiva
serventia de Registro de Imóveis, a qual deverá adotar procedimento estabelecido
em ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 2o Incumbe ao ITERTINS encaminhar oTermo
de Reconhecimento e Convalidação para a respectiva serventia deRegistro de
Imóveis,ao que, a partir dessa fase, o procedimento tem sua operacionalização
definida em ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art.
3o
A extensão real da área do imóvel rural abrangido pela efetivação da
convalidação não pode ser superior a
Parágrafo único.
É facultado ao interessado na efetivação da convalidação de registro
imobiliário utilizar-se de ata notarial para fazer a comprovação dos requisitos
previstos na Lei Estadual 3.525, de 8 de agosto de 2019, inclusive no tocante à
divergência de área constante do registro e a de fato existente.
Art.
4o
O processamento dos atos administrativos a cargo do ITERTINS de que trata esta Lei
se dará por meio de sistema eletrônico de gestão denominado “Sistema de Gestão
Terra Nossa”, no site <https://sistemas.itertins.to.gov.br/sgtn/login> e, a comunicação com os Serviços
de Registro de imóveis será efetivado por meio da Central de Serviços
Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual 3.408, de 28 de
dezembro de 2018.
Art.
5o
O Secretário Chefe da Casa Civil e o Presidente do ITERTINS são autorizados a firmar
convênio com a entidade mantenedora da Central de Serviços Eletrônicos
Compartilhados com a finalidade de viabilizar a implementação e a melhoria no
intercâmbio e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos de que trata
esta Lei.
Art.
6o
O art. 36 da Lei Estadual
3.408, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do §2o, com a
seguinte redação:
“Art. 36.
............................................................................................
§2o O titular ou
responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá,
obrigatoriamente, atender aos pedidos eletrônicos formulados, sendo-lhe
facultado repassar ao usuário do sistema eletrônico, mediante ressarcimento,
antecipadamente no ato da apresentação do pedido, as despesas que lhe forem
cobradas pela utilização do sistema eletrônico, isento quando o interessado
direto for o Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações públicas.” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em
Palmas, aos 16 dias do mês dezembro de 2020; 199o da
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente