LEI No
3.742, de 22 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do
Estado do Tocantins para o exercício de 2021, na conformidadedo §2o
do art. 165 da Constituição Federal, §2o do art. 80 da
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da
Administração Pública Estadual;
II – a estrutura e a organização
dos orçamentos;
III – as diretrizes para a
elaboração, execução e avaliação dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV – as disposições para as
transferências de recursos;
V – as disposições relativas à
dívida pública Estadual e das operações de crédito;
VI – as disposições relativas às
despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados
e seus dependentes;
VII – as disposições relativas à
política de aplicação de recursos da agência oficial de fomento;
VIII – as disposições sobre
alterações na legislação tributária estadual;
IX –as disposições relativas à
transparência;
X – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram
ainda esta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Despesas que
não serão objeto de limitação de empenho;
II – Anexo II – Metas Fiscais,constituído
dos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo das metas
fiscais anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos;
b) Avaliação do cumprimento
das Metas Fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais
anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução
do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
f)
Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social –
RPPS;
g) Estimativa e compensação da
renúncia da receita;
h) Demonstrativo da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – Anexo III– Riscos Fiscais;
IV – Anexo IV– Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
DAS METAS E
PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2o As metas e prioridades da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2021:
I –guardam consonância com
o Anexo IV desta Lei;
II – terão precedência na
alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com
obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;
III – não constituem limite
àprogramação
dadespesa no
Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no ProjetodeLeiOrçamentária.
IV – relativas as receitas:
a)
aumento real da arrecadação tributária;
b)
recebimento regular da dívida ativa tributária;
c)
capitalização de créditos financeiros resultantes
de incentivos fiscais para investimentos;
d)
redução e ou adequação dos incentivos e benefícios
fiscais dos quais decorra renúncia de receita.
V – relativos as despesas:
a)
racionalização, redução, controle e administração
de despesas com custeio administrativo e operacional;
b)
controle e administração das despesas com pessoal e
encargos sociais;
c)
administração e controle dos pagamentos da dívida
pública;
d)
autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de
desembolso do Estado.
§1o A inclusão ou
alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2020-2023
e da Lei Orçamentária de 2021.
§2o Fica o Poder Executivo
autorizado a revisar as metas fiscais, em decorrência da necessidade de ajuste
frente ao impacto ocasionado pela pandemia por Covid-19, relacionadas à
frustração de arrecadação e ao aumento das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –Programa: o instrumento
de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II –Ação: o menor nível de
categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo
de um programa;
III–Unidade Orçamentária: o
menor nível da classificação institucional;
IV–Órgão Orçamentário: o
maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades
orçamentárias;
V – Unidade
Descentralizadora: o órgão da administração pública do Poder Executivo Estadual,
direta ou indireta, detentor e descentralizador de dotação orçamentária e dos
recursos financeiros;
VI – Unidade
Descentralizada: o órgão da administração pública do Poder Executivo Estadual,
direta ou indireta, recebedor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.
§1o Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pelarealização da ação.
§2o As ações
orçamentárias podem ser do tipo:
I – atividade: instrumento de
programação para alcançar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que serealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produtonecessário à manutenção da ação de governo;
II – projeto: instrumento de
programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ouaperfeiçoamento da ação de governo;
III – operação especial: despesas
que não contribuem para amanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, dasquais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob
aforma de bens ou serviços.
§3o Cada
atividade, projeto e operação especial identificaráa função e a subfunção às
quais se vinculam, em conformidade coma Portaria no 42, de 14
de abril de 1999, e alterações, do Ministério do Planejamento,Orçamento e
Gestão.
§4o As categorias
de programação, tratadas neta Lei, serãoidentificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei,bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos,atividades ou operações especiais.
Art. 4o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dosPoderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive, das empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 5o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera orçamentária, o
Grupo de Natureza de Despesa – GND, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§1o A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é Fiscal – F ou da Seguridade Social – S.
§2o Os GNDs constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I – pessoal e encargos
sociais (GND 1);
II – juros e encargos da
dívida (GND 2);
III – outras despesas
correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras,
incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de
empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida
(GND 6).
§3o A Reserva de Contingência, prevista no art.
12, será classificada no GND 9.
§4o A
especificação da modalidade de aplicação observará os conceitos estabelecidos
na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal no 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§5o O
Identificador de Uso – IDUSO tem por finalidade indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a
outras aplicações.
§6o As
fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo
à classificação prevista no Manual Técnico deOrçamento - MTO 2021.
Art. 6o Os
conceitos de função e subfunção são aqueles estabelecidos na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, e alterações, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7o O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2021,
serão constituídos de:
II –demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem
os §§ 1o e 2o do art. 2o
da Lei 4.320, de 17de março de 1964;
III–demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 8o A programação
orçamentária do Poder Executivo, dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria para o exercício de
2021, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, e as ações
correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e
da despesa preconizados nas metas fiscais.
Art. 9o Os Poderes, o Tribunal
de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública consolidarão suas
propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2021, no Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, conforme cronograma
definido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as diretrizes
desta Lei.
Parágrafo
único.A proposta orçamentária dos
recursos ordinários do Tesouro para o exercício de 2021terá como parâmetro a
dotação orçamentária inicialmente fixada
para o exercício de 2020, distribuindo assim o valor no mesmo percentual de
participação inicial.
Art. 10.A Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na estimativa da
receita,e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a
elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, incluídos os Fundos vinculados.
Art. 11. As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais
específicas, às seguintes despesas:
I – transferências e
aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II – pessoal e encargos
sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal 101/2000;
III – juros, encargos e
amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IV – débitos constantes de
precatórios judiciários, com trânsito em julgado, inclusive as requisições de
pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual69, de 17 de
novembro de 2010, e no Decreto Estadual 3.997, de 4 de março de 2010;
V – contrapartidas
previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou
outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VI – outras despesas
administrativas e operacionais;
VII – ações vinculadas às
prioridades constantes do Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração
Pública Estadual;
VIII – outros investimentos
e inversões financeiras.
Art. 12. A reserva de contingência, considerada,
preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado
fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme
dispõe o inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal
101/2000,equivalendo no mínimo:
I
– no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,0% da receita corrente líquida;
II
– na Lei Orçamentária Anual, a 1,0% da receita corrente líquida.
§1o
Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, considera-se:
I
– como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea “b” do inciso III
do caput do art. 5o da Lei Complementar 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal;
II –aabertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária de 2021.
§2o
O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva específica para atender a
emendas individuais, que serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 13. Não se destinam recursos para atender despesas com:
I – sindicato de servidores,
associações ou clube de servidoresou quaisquer outras entidades congêneres;
II – ações que não sejam de
competência do Estado, salvo emprogramas que atendam às transferências em virtude
de convênios eparcerias;
III – ajuda financeira a militar do
Estado, servidor público daadministração direta ou indireta de qualquer dos
Poderes Executivo,Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem
assim aoMinistério Público e à Defensoria Pública, para cursos de graduação,
àexceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;
IV – pagamento, a qualquer título
por serviços de consultoriaou assistência técnica:
a)
ao militar do Estado na ativa;
b)
ao servidor público, efetivo ou
não;
c) ao contratado temporariamente com a Administração PúblicaDireta ou
Indireta;
d) ao empregado de empresa pública
ou sociedade de economiamista.
§1o Os serviços
de consultoria somente são contratados:
I – para execução de atividades
que, comprovadamente,não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados
daAdministração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
II – publicando-se no Diário
Oficial do Estado, além do extratodo contrato, a justificativa e a autorização
da contratação, da qual devemconstar:
a) o quantitativo médio de
consultores;
b) o custo total e as
especificações dos serviços;
c) o prazo de conclusão.
§2o As vedações
de pagamento, de que dispõem o inciso IV docaput deste artigo, estendem-se,
inclusive, aos serviços de consultoria ouassistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios,acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ouentidades de direito público ou privado, nacionais,
internacionais ouestrangeiros.
§3o O instrumento
que efetivar a contratação prevista no§1o deste artigo deverá
conter cláusula prevendo a transferência dosconhecimentos, objeto da
consultoria à contratante.
Seção II
Das
Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2021 somente inclui dotações para o pagamento de
precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em
julgado dos embargos à execução;
II – certidão sobre a
ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos
órgãos ou entidades devedores, encaminha à Procuradoria-Geral do Estado a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
Proposta Orçamentária de 2021, conforme determinam o art. 100, §§1o,2o
e 3o, da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal,
discriminada por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se
os Fundos vinculados, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento
constante do §2o do art. 5o desta Lei,
especificando:
I – número da ação
originária;
II – data do ajuizamento da
ação originária;
III – número do precatório;
IV – espécie de causa
julgada;
V – data da autuação do
precatório;
VI – nome do beneficiário e
o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
VII – valor individualizado
por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em
julgado;
IX – indicação da Vara ou
Comarca de origem.
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral do Estado encaminha à Secretaria da Fazenda e Planejamento a
relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho de cada
exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade
do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.
Seção III
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações
destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se
os fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e conta com recursos provenientes de:
I – receitas próprias dos
fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que
trata esta Seção;
II – transferência de
recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro
Estadual;
III – transferências
federais.
Art. 17. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:
I – do reajuste dos
benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento da norma
do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;
II – da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000.
Seção IV
Das
Alterações da Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 18. O Poder Executivo poderá abrir, por meio de Decreto, créditos
adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite
de trinta por cento em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2021.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso persista o Decreto de
calamidade pública vigente, em razão dos efeitos da pandemia do COVID 19, o
percentual poderá ser estendido a até 40% de crédito suplementar, transposição
e remanejamento, desde que devidamente justificado e com autorização, mediante
consulta ao Poder Legislativo.
Art. 19. As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro
dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à
Secretaria da Fazenda e Planejamento, acompanhadas de justificativa, de
indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução
das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo único. A
formalização de créditos adicionais suplementaresserão encaminhadas por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins –
SIAFE-TO.
Art. 20. Os Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Públicaficam autorizados a realizar a alteraçãoentre
elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa noQuadro
de Detalhamento de Despesa – QDD, por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 21. O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e
nos créditos adicionais, quando, por meio de Lei, ocorrer a criação, a
extinção, a transformação, a transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir
fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações
especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto
orçamentário.
Subseção Única
Do Termo de Execução
Descentralizada
Art. 23. O Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento denominado
“Termo de Execução Descentralizada”, por meio do qual é ajustadaa
descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução de ações de interesse
da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no
programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional
programática.
Art. 24. A celebração de Termo de Execução Descentralizada atenderá à execução
da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá
ter as seguintes finalidades:
I – execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II – realização de atividades
específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade
descentralizadora dos recursos;
III – execução
de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e
supervisionadas por um órgão central.
Seção V
Da Limitação Orçamentária
e Financeira
Art. 25. O Poder Executivo
estabelecerá, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 26. Se
verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal
de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Públicapromoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9o
da Lei Complementar Federal 101/2000.
§1oO Poder Executivo editará Decreto específico que
indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública,na limitação de empenhos e da
movimentação financeira, fixada de forma proporcional à
respectiva participação no Orçamento.
§2oNo caso de
restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada
bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados de forma proporcional às reduções.
§3o Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 27. O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento,
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do
Tocantins, em atendimento ao disposto no §4odo art. 9o da Lei Complementar Federal 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação
Art. 28. A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à
execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação
orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de
2021, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Governo.
§1o A execução
orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às
orientações estratégicas do Plano Plurianual 2020-2023, dentro da previsão de
recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei
Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.
§2o Caberá a cada
Unidade do Poder Executivo indicar, por meio de portaria, até sessenta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento
e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações
orçamentárias do Plano Plurianual vigente.
CAPÍTULO IV
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Das
Transferências ao Setor Privado
Subseção I
Das
Subvenções Sociais
Art. 29. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei Federal 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que:
I – exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – prestem atendimento
direto ao público;
III – tenham certificação
de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
IV – a destinação de
recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por
lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em seus
créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal,combinado
com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual.
Subseção II
Das
Contribuições Correntes e de Capital
Art. 30. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata
o caputdo art. 29, observado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente,não autorizada em
lei específica, dependerá de publicação, para cada entidadebeneficiada, de ato
de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério
de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da
entidade.
Art. 31. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior, conforme trata o §6o do art. 12 da Lei
Federal 4.320/1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6o
do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos, desde que:
I – prestem atendimento direto e gratuito ao
público e sejam voltadas para a educação especial, ou representativa da
comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II – prestem atendimento
direto e gratuito ao público na área de saúde;
III – qualificadas ou
registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com
órgãos públicos;
IV – qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de
atletas em geral;
V – voltadas ao atendimento
de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social,
violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e
geração de trabalho e renda;
VI – realizem atividades
ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas socioambientais e para
formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;
VII – atuem na
ressocialização de jovens;
VIII
– atuem na formação de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As
parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem
de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas
públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.
Subseção IV
Das
Disposições Gerais
Art. 33. A transferência de recursos prevista na Lei Federal 4.320/1964, feita a
entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão
concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços
prestados diretamente pelo setor público, depende de:
I – identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
II – execução na modalidade
de aplicação 50 –Tranferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
III – compromisso da
entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua
sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto,
a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IV – apresentação da prestação
de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições
fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
V – publicação, pelo Poder
respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
VI – comprovação, pela
entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no
CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;
VII – cláusula de reversão patrimonial, válida
até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento,
constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos
recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII – manifestação prévia
e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre
a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IX – manutenção de
escrituração contábil regular;
X – apresentação, pela
entidade:
a)
de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de:
1. débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado e pela Secretaria da Fazenda
Municipal do domicílio ou sede da entidade;
2. inscrição na dívida
ativa estadual;
b) de certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§1o A
exigência constante do inciso II do caput
deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por
intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação
pertinente.
§2o As
entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
– OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei
Federal 4.320/1964, por meio de termo de parceria, termo de colaboração e termo
de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas
entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.
§3o Não
serão exigidas contrapartidasnos Termos de Parceria firmados com Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos do Decreto 5.816,
de 10 de maio de 2018.
§4o As
organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei Federal 4.320/1964, por meio dos seguintes
instrumentos:
I – termo de fomento ou de
colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Decreto
Estadual 5.816, de 10 de maio de 2018;
II – convênio ou
instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins
lucrativos nos termos do disposto no §1odo art. 199 da
Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições
legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Seção II
Das
Transferências Voluntárias
Art. 34. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar
Federal 101/2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da
existência de previsão de contrapartida.
§1o A
contrapartida, de que trata o caput
deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não,
desde que economicamente mensuráveis.
§2o A
contrapartidafinanceira será estabelecida em termos percentuais do valor
previsto no instrumento de transferência voluntária, tendo como limite:
I – 0,1% para Municípios com até 10
mil habitantes;
II – 0,3% para Municípios que
tenham de 10 mil a 50 mil habitantes;
III –0,6% para Municípios com mais de 50 mil habitantes.
§3o A
contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por
meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo
o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente
o valor a ser aportado.
§4oA
inadimplência identificada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e
Parcerias – www.gestao.cge.to.gov.br e no Serviço Auxiliar de
Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos
congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos
recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.
§5o Quanto às
emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, a inadimplência de
municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências
Voluntárias – CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins– TCE, não impede assinatura de
convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao
orçamento vigente.
§6o É
dispensada:
I –a comprovação de
contrapartida financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato
da apresentação do plano de trabalho;
II – a prestação de
contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas
ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de
saúde, educação e assistência social.
§7o Para
consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos
habitantes dos Municípios integrantes do respectivo consórcio.
Art. 35. O concedente comunica ao convenente e ao interveniente, quando houver,
quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 dias, prorrogável por igual
período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 36. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder
Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive
por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de
instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 37. As transferências financeiras dos instrumentos de convênio, ajuste ou
instrumento congênere, para órgãos públicos e entidades públicas e privadas
serão firmadas pelas instituições concedentes, bem como as despesas
administrativas com fiscalização serão custeadas com a própria fonte do
recurso.
§1oAs
despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput
deste artigo deverão ser deduzidas do valor a ser repassado, até 1,5% da
transferência, com a não inclusão no instrumento celebrado, sendo que o valor
deduzido deverá ser recolhido à conta especifica da unidade gestora, destinada
a fiscalização de convênios e parceiras.
§2o
Constará do plano de trabalho somente o valor a ser repassado referente ao
cumprimento integral do objeto pactuado e a sua contrapartida, se houver.
Art. 38. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”
ou “43 - Subvenções Sociais”.
Art. 39. As Transferências Voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício
financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação - DD,
para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela
relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante
declaração orçamentária.
§1o A
previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a
responsabilidade de a concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos
exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio ou parceria.
§2o As
situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às
emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido sua
vinculação à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA
PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 40. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 41. As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão pelo que
determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do
Senado Federal e alterações, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar
Federal 101/2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 82
da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Art. 42. No exercício de 2021, em atendimento ao
inciso IV do art. 8o da Lei Complementar Federal no
173, de 27 de maio de 2020, só serão admitidos os atos de admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, que não acarretem aumento de
despesas, como a reposição de cargos de chefia e de direção, as reposições
decorrentes de vacância de cargos efetivos e as contratações temporárias de que
trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43. No exercício de 2021, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do
limite, referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, são vedados ao Poder
ou órgão em que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores
públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo,
emprego ou função;
III – alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora
extra, salvasas situações destinadas ao atendimento de relevante interesse
público que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
§1o Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual – LOA reservará
recursos, desde que não ultrapasse o teto
estabelecido no art. 20, inciso II, alínea “c”, da LRF, para:
I – no âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal
de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as
respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da
remuneração e do subsídio, referentes aos valores:
a) decorrentes de eventual inadimplência do pagamento da revisão geral
anual de outros exercícios;
b) correspondentes à revisão geral anual do ano de 2021;
c) suprir despesas com progressão e promoção de servidores previstas em
planos de cargos e salários;
d) atualizar os subsídios do governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, conforme o Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo
- IPCA;
II – realização de fases finais de concursos:
a) ainda em andamento na data da publicação desta Lei;
b) quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício
de funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de
contratos temporários.;
III - iniciar concursos públicos para a reposição de cargos no
âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins, observado os
incisos IV, V, e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020;
IV - iniciar concursos públicos para a reposição de cargos no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, observado os
incisos IV, V, e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020;
V - iniciar concursos públicos para a reposição de cargos de Defensor
Público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,
observado os incisos IV, V, e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020.
§2o O
disposto no inciso I do §1o do caputdeste artigo
aplica-se aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos
militares do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham
benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.
Art. 44. Os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociaisdevem ser acompanhados de:
I – premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar
Federal 101/2000;
II – simulação que
demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 45. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da
Lei Complementar Federal 101/2000, devem ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços
de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
Parágrafo único. Não são
considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias,
instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou
entidade;
II – não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – não caracterizem
relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. – FomenTO
Art. 46. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO obedece às
seguintes prioridades:
I – impulsionar o
desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando
emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos
diversos segmentos produtivos;
II – financiar projetos de
desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e
sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e
com as necessidades e potencialidades locais;
III – atuar de forma a
identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o
Estado;
IV – contemplar programas
de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes
condições de crescimento e competitividade;
V - que promovam o
desenvolvimento da indústria, agricultura e da agroindústria, com ênfase no
fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando melhoria da
competitividade da economia local, a estruturação de unidades e sistemas
produtivos potenciais existentes e/ou em início de atividade;
VI– promover a
concessão de recursos em regime especial para empreendimentos que,
prioritariamente, sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, mediante
comprovação de que suas receitas e condições fiscais, de pessoal e custeio
tenham sido comprometidas em razão da pandemia do COVID 19.
VII – estabelecer linha de crédito especial às empresas do trade
ecoturístico de todo o Estado, para os setores de serviços vinculados e aos
empreendimentos comerciais do ramo de alimentos e bebidas.
§1o Os
projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO devem gerar benefícios diretos
e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de
promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.
§2o Têm
prioridade os empreendimentos:
I – com maior valor
agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade,
tecnologia e modernização;
II – pioneiros com processo
de produção simples e que substituam as importações estaduais;
III – que utilizem matéria
prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a
construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do
turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e
ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade
pública, bem como outros serviços de interesse público estadual.
IV – que contemple
programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens.
§3oA
Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO fomentará projetos e programas,
prioritariamente, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as
diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, ou que mais se
aproximem, incluídas no PPA 2020-2023.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da
respectiva Lei, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de
desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda
constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em
tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
§1oEstimada
a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021:
I – serão identificadas as
proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na
receita, em decorrência de cada uma das propostas;
II – se identificará a
despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§2o Sem
prejuízo do disposto no caput deste
artigo, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2021 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas
e produzirão efeitos no respectivo exercício.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 48.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da
publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I – a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – a Lei Orçamentária
Anual;
III –a Lei do Plano
Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;
IV – o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária;
V – o Relatório de Gestão
Fiscal.
Parágrafo único. Até o
sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a Secretaria da
Fazenda e Planejamento disponibilizará ao público o acesso às informações,
contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações
constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço
eletrônico sefaz.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando
necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da
ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.
TÍTULOIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento a programação, o
acompanhamento e a reformulação das ações do setor público vinculadas a
financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza
estratégica e a gestão de investimentos públicos.
Art. 50.Observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
somente poderão ser incluídos novos projetos à LOA 2021, com a
respectivaabertura de créditos adicionais, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades fixadas em conformidade
com o art. 2o desta Lei;
II – os projetos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio
público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter
constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a
conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as
contrapartidas.
Art. 51. A programação de investimentos da Administração
Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em
andamento em relação às novas;
II –
obrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de
agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;
III –
programas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 52. As emendas ao
Projeto de Lei do Orçamento Anual, em conformidade com a Emenda Constitucional
27, de 15 de outubro de 2014, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas
desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual
2020-2023 e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida, transferências do
Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
III – sejam relacionadas à correção de erros
ou omissões e aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§1o As emendas individuais
ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no montante correspondente a 1,0
% da receita correntelíquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, destinando-se desse montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo
ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.
§2o No decorrer do exercício
de 2021, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares
individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo
mínimo de 45dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e
tambémdo encerramento do ano civil à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§3o Dentro do prazo
estabelecido no §2o deste artigo, é de trinta dias o prazo
mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando
objeto, valor total, fonte de recursos, base legal,justificativa, órgão ou
entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.
§4o A execução de emendas
parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações
constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.
§5o Os valores das emendas
parlamentares devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam
executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados
dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com
valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e
reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§6o Ocorrendo a
insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2021, a
suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria da Fazenda e
Planejamento com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do
parlamentar.
Art. 53.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para
sanção até 31 de dezembro de 2020, é autorizada a execução da proposta
orçamentária, originalmente encaminhada, para:
I – os grupos de despesas de pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;
II – recursos de convênios de entrada e
operações de crédito.
Parágrafo único. Para as demais despesas não
especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo
de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 54. É obrigatório o repasse aos municípios do rateio tripartite do Estado,
referente às UPA’s, no mês subsequente ao de sua competência.
Art. 55. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos
Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, 10a
edição, aprovado pela Portaria no286, de 10 de maio de 2019,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§1o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas são orçadas a
preços correntes de setembro de 2020.
§2oAs
metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da
sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária
do exercício em curso.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Rolf Costa
Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Anexos: