Lei No 3.742, de 22/12/2020 - DOE 5.752

LEI No 3.742, de 22 de dezembro de 2020.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2021, na conformidadedo §2o do art. 165 da Constituição Federal, §2o do art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes para a elaboração, execução e avaliação dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV – as disposições para as transferências de recursos;

 

V – as disposições relativas à dívida pública Estadual e das operações de crédito;

 

VI – as disposições relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

 

VII – as disposições relativas à política de aplicação de recursos da agência oficial de fomento;

 

VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;

 

IX –as disposições relativas à transparência;

 

X – as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os seguintes Anexos:

 

I – Anexo I – Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;

 

II – Anexo II – Metas Fiscais,constituído dos seguintes demonstrativos:

 

a)  Demonstrativo das metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

 

b)  Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

 

c)  Demonstrativo das metas fiscais anuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

 

d)  Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios;

 

e)  Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

f)   Avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS;

 

g)  Estimativa e compensação da renúncia da receita;

 

h) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

III – Anexo III– Riscos Fiscais;

 

IV – Anexo IV– Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2o As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021:

 

I –guardam consonância com o Anexo IV desta Lei;

 

II – terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades;

 

III – não constituem limite àprogramão dadespesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas  no ProjetodeLeiOrçamentária.

 

IV – relativas as receitas:

a)  aumento real da arrecadação tributária;

b)  recebimento regular da dívida ativa tributária;

c)  capitalização de créditos financeiros resultantes de incentivos fiscais para investimentos;

d)  redução e ou adequação dos incentivos e benefícios fiscais dos quais decorra renúncia de receita.

V – relativos as despesas:

a)  racionalização, redução, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;

b)  controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;

c)  administração e controle dos pagamentos da dívida pública;

d)  autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado.

 

§1o A inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverão constar do Plano Plurianual 2020-2023 e da Lei Orçamentária de 2021.

 

§2o Fica o Poder Executivo autorizado a revisar as metas fiscais, em decorrência da necessidade de ajuste frente ao impacto ocasionado pela pandemia por Covid-19, relacionadas à frustração de arrecadação e ao aumento das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I –Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II –Ação: o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa;

 

III–Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

 

IV–Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

 

V – Unidade Descentralizadora: o órgão da administração pública do Poder Executivo Estadual, direta ou indireta, detentor e descentralizador de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

 

VI – Unidade Descentralizada: o órgão da administração pública do Poder Executivo Estadual, direta ou indireta, recebedor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros.

 

§1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pelarealização da ação.

 

§2o As ações orçamentárias podem ser do tipo:

 

I – atividade: instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produtonecessário à manutenção da ação de governo;

 

II – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ouaperfeiçoamento da ação de governo;

 

III – operação especial: despesas que não contribuem para amanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, dasquais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob aforma de bens ou serviços.

 

§3o Cada atividade, projeto e operação especial identificaráa função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade coma Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, e alterações, do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão.

 

§4o As categorias de programação, tratadas neta Lei, serãoidentificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei,bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,atividades ou operações especiais.

 

Art. 4o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dosPoderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive, das empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

 

Art. 5o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa – GND,  a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

 

§1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal – F ou da Seguridade Social – S.

 

§2o Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

 

I – pessoal e encargos sociais (GND 1);

 

II – juros e encargos da dívida (GND 2);

 

III – outras despesas correntes (GND 3);

 

IV – investimentos (GND 4);

 

V – inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

 

VI – amortização da dívida (GND 6).

 

§3o  A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será classificada no GND 9.

 

§4o A especificação da modalidade de aplicação observará os conceitos estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal no 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

 

§5o O Identificador de Uso – IDUSO tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações.

 

§6o As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, obedecendo à classificação prevista no Manual Técnico deOrçamento - MTO 2021.

 

Art. 6o Os conceitos de função e subfunção são aqueles estabelecidos na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, e alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 7o O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2021, serão constituídos de:

 

I –texto da lei;

 

II –demonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei 4.320, de 17de março de 1964;

 

III–demonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 8o A programação orçamentária do Poder Executivo, dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria para o exercício de 2021, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.

 

Art. 9o Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, no Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as diretrizes desta Lei.

 

Parágrafo único.A proposta orçamentária dos recursos ordinários do Tesouro para o exercício de 2021terá como parâmetro a dotação orçamentária  inicialmente fixada para o exercício de 2020, distribuindo assim o valor no mesmo percentual de participação inicial.

 

Art. 10.A Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na estimativa da receita,e visando o equilíbrio fiscal, estabelece o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos vinculados.

 

Art. 11. As receitas são alocadas para atender, respeitadas as normas legais específicas, às seguintes despesas:

 

I – transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;

 

II – pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal 101/2000;

 

III – juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;

 

IV – débitos constantes de precatórios judiciários, com trânsito em julgado, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual69, de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual 3.997, de 4 de março de 2010;

 

V – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

 

VI – outras despesas administrativas e operacionais;

 

VII – ações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

 

VIII – outros investimentos e inversões financeiras.

 

Art. 12. A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal 101/2000,equivalendo no mínimo:

 

I – no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,0% da receita corrente líquida;

 

II – na Lei Orçamentária Anual, a 1,0% da receita corrente líquida.

 

§1o Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:

 

I – como evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea “b” do inciso III do caput do art. 5o da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

II –aabertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.

 

§2o O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva específica para atender a emendas individuais, que serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

 

Art. 13. Não se destinam recursos para atender despesas com:

 

I – sindicato de servidores, associações ou clube de servidoresou quaisquer outras entidades congêneres;

 

II – ações que não sejam de competência do Estado, salvo emprogramas que atendam às transferências em virtude de convênios eparcerias;

 

III – ajuda financeira a militar do Estado, servidor público daadministração direta ou indireta de qualquer dos Poderes Executivo,Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, bem assim aoMinistério Público e à Defensoria Pública, para cursos de graduação, àexceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;

 

IV – pagamento, a qualquer título por serviços de consultoriaou assistência técnica:

 

a)  ao militar do Estado na ativa;

 

b)  ao servidor público, efetivo ou não;

 

c)  ao contratado temporariamente com a Administração PúblicaDireta ou Indireta;

 

d) ao empregado de empresa pública ou sociedade de economiamista.

 

§1o Os serviços de consultoria somente são contratados:

 

I – para execução de atividades que, comprovadamente,não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados daAdministração Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;

 

II – publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extratodo contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devemconstar:

 

a) o quantitativo médio de consultores;

 

b) o custo total e as especificações dos serviços;

 

c) o prazo de conclusão.

 

§2o As vedações de pagamento, de que dispõem o inciso IV docaput deste artigo, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ouassistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios,acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ouentidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ouestrangeiros.

 

§3o O instrumento que efetivar a contratação prevista no§1o deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dosconhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

 

Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

 

Art. 14. A Lei Orçamentária de 2021 somente inclui dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

 

II – certidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 15. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminha à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2021, conforme determinam o art. 100, §§1o,2o e 3o, da Constituição Federal e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do §2o do art. 5o desta Lei, especificando:

 

I – número da ação originária;

 

II – data do ajuizamento da ação originária;

 

III – número do precatório;

 

IV – espécie de causa julgada;

 

V – data da autuação do precatório;

 

VI – nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

 

VIII – data do trânsito em julgado;

 

IX – indicação da Vara ou Comarca de origem.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado encaminha à Secretaria da Fazenda e Planejamento a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:

 

I – receitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;

 

II – transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Estadual;

 

III – transferências federais.

 

Art. 17. A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:

 

I – do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento da norma do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;

 

II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá abrir, por meio de Decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de trinta por cento em cada esfera fixada na Lei Orçamentária Anual de 2021.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso persista o Decreto de calamidade pública vigente, em razão dos efeitos da pandemia do COVID 19, o percentual poderá ser estendido a até 40% de crédito suplementar, transposição e remanejamento, desde que devidamente justificado e com autorização, mediante consulta ao Poder Legislativo.

 

Art. 19. As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria da Fazenda e Planejamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.

 

Parágrafo único. A formalização de créditos adicionais suplementaresserão encaminhadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 20. Os Chefes dos Poderes, incluído o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Públicaficam autorizados a realizar a alteraçãoentre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa noQuadro de Detalhamento de Despesa – QDD, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e nos créditos adicionais, quando, por meio de Lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

 

Art. 22.  Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto orçamentário.

 

Subseção Única

Do Termo de Execução Descentralizada

 

Art. 23. O Poder Executivo Estadual poderá utilizar o instrumento denominado “Termo de Execução Descentralizada”, por meio do qual é ajustadaa descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

 

Art. 24. A celebração de Termo de Execução Descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:

 

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

 

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;

 

III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.

 

Seção V

Da Limitação Orçamentária e Financeira

 

Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 26. Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Públicapromoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9o da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

§1oO Poder Executivo editará Decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no Orçamento.

 

§2oNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.

 

§3o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 27. O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, em atendimento ao disposto no §4odo art. 9o da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Seção VI

Da Avaliação

 

Art. 28. A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2021, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Governo.

 

§1o A execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2020-2023, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentário-Financeira.

 

§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, por meio de portaria, até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.

 

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

 

Seção I

Das Transferências ao Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 29. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:

 

I – exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II – prestem atendimento direto ao público;

 

III – tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;

 

IV – a destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal,combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual.

 

Subseção II

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 30. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caputdo art. 29, observado o disposto na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente,não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidadebeneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 31. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o §6o do art. 12 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Subseção III

Dos Auxílios

 

Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6o do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

 

 I – prestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

 

III – qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

 

IV – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas em geral;

 

V – voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;

 

VI – realizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas socioambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável;

 

VII – atuem na ressocialização de jovens;

 

VIII – atuem na formação de pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. As parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 33. A transferência de recursos prevista na Lei Federal 4.320/1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:

 

I – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

II – execução na modalidade de aplicação 50 –Tranferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

 

III – compromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

IV – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

 

V – publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

VI – comprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;

 

 VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

VIII – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

IX – manutenção de escrituração contábil regular;

 

X – apresentação, pela entidade:

 

a)    de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de:

 

1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade;

 

2. inscrição na dívida ativa estadual;

 

b) de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

§1o A exigência constante do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais a fundos municipais, nos termos da legislação pertinente.

 

§2o As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal 4.320/1964, por meio de termo de parceria, termo de colaboração e termo de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.

 

§3o Não serão exigidas contrapartidasnos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos do Decreto 5.816, de 10 de maio de 2018.

 

§4o As organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I – termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Decreto Estadual 5.816, de 10 de maio de 2018;

 

II – convênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no §1odo art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 34. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal 101/2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.

 

§1o A contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

 

§2o A contrapartidafinanceira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, tendo como limite:

 

I – 0,1% para Municípios com até 10 mil habitantes;

 

II – 0,3% para Municípios que tenham de 10 mil a 50 mil habitantes;

 

III –0,6% para Municípios com mais de 50 mil habitantes.

 

§3o A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

 

§4oA inadimplência identificada no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias – www.gestao.cge.to.gov.br e no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.

 

§5o Quanto às emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC e em certidões estaduais, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins– TCE, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento vigente.

 

§6o É dispensada:

 

I –a comprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho;

 

II – a prestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.

 

§7o Para consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos Municípios integrantes do respectivo consórcio. 

 

Art. 35. O concedente comunica ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

 

Art. 36. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 

 

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. 

 

Art. 37. As transferências financeiras dos instrumentos de convênio, ajuste ou instrumento congênere, para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão firmadas pelas instituições concedentes, bem como as despesas administrativas com fiscalização serão custeadas com a própria fonte do recurso.

 

§1oAs despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo deverão ser deduzidas do valor a ser repassado, até 1,5% da transferência, com a não inclusão no instrumento celebrado, sendo que o valor deduzido deverá ser recolhido à conta especifica da unidade gestora, destinada a fiscalização de convênios e parceiras.

 

§2o Constará do plano de trabalho somente o valor a ser repassado referente ao cumprimento integral do objeto pactuado e a sua contrapartida, se houver.

 

Art. 38. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.

 

Art. 39. As Transferências Voluntárias, cuja duração ultrapassem um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.

 

§1o A previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade de a concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio ou parceria.

 

§2o As situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 40. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

 

Art. 41. As operações de crédito, interno e externo, reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções nos 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal e alterações, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal 101/2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

 

Art. 42. No exercício de 2021, em atendimento ao inciso IV do art. 8o da Lei Complementar Federal no 173, de 27 de maio de 2020, só serão admitidos os atos de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, que não acarretem aumento de despesas, como a reposição de cargos de chefia e de direção, as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos e as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 43. No exercício de 2021, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso:

 

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

 

II – criação de cargo, emprego ou função;

 

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

V – contratação de hora extra, salvasas situações destinadas ao atendimento de relevante interesse público que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

§1o Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual – LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea “c”, da LRF, para:

 

I – no âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores:

 

a) decorrentes de eventual inadimplência do pagamento da revisão geral anual de outros exercícios;

 

b) correspondentes à revisão geral anual do ano de 2021;

 

c) suprir despesas com progressão e promoção de servidores previstas em planos de cargos e salários;

 

d) atualizar os subsídios do governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, conforme o Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo - IPCA;

 

II – realização de fases finais de concursos:

 

a) ainda em andamento na data da publicação desta Lei;

 

b) quando da nomeação de membros do cadastro de reserva para o exercício de funções ou atribuições que venham sendo desempenhadas por titulares de contratos temporários.;

 

III - iniciar concursos públicos para a reposição de cargos no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins, observado os incisos IV, V, e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;

 

IV - iniciar concursos públicos para a reposição de cargos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, observado os incisos IV, V, e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;

 

V - iniciar concursos públicos para a reposição de cargos de Defensor Público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, observado os incisos IV, V, e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

§2o O disposto no inciso I do §1o do caputdeste artigo aplica-se aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos militares do Estado, aos inativos e pensionistas, e aos cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.

 

Art. 44. Os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociaisdevem ser acompanhados de:

 

I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 45. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal 101/2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;

 

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

 

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A. – FomenTO

 

Art. 46. A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO obedece às seguintes prioridades:

 

I – impulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;

 

II – financiar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;

 

III – atuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado;

 

IV – contemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;

 

V - que promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando melhoria da competitividade da economia local, a estruturação de unidades e sistemas produtivos potenciais existentes e/ou em início de atividade;

 

VI– promover a concessão de recursos em regime especial para empreendimentos que, prioritariamente, sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, mediante comprovação de que suas receitas e condições fiscais, de pessoal e custeio tenham sido comprometidas em razão da pandemia do COVID 19.

 

VII – estabelecer linha de crédito especial às empresas do trade ecoturístico de todo o Estado, para os setores de serviços vinculados e aos empreendimentos comerciais do ramo de alimentos e bebidas.

 

§1o Os projetos e empreendimentos apoiados pela FomenTO devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.

 

§2o Têm prioridade os empreendimentos:

 

I – com maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;

 

II – pioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações estaduais;

 

III – que utilizem matéria prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem como outros serviços de interesse público estadual.

 

IV – que contemple programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens.

 

§3oA Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO fomentará projetos e programas, prioritariamente, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, ou que mais se aproximem, incluídas no PPA 2020-2023.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 47. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

 

§1oEstimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021:

 

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas;

 

II – se identificará a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

 

Art. 48. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – a Lei Orçamentária Anual;

 

III –a Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e revisão;

 

IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

V – o Relatório de Gestão Fiscal.

 

Parágrafo único. Até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará ao público o acesso às informações, contendo, no mínimo, o código, o título e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, no endereço eletrônico sefaz.to.gov.br, cujas descrições serão atualizadas, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida lei.

 

TÍTULOIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do setor público vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e a gestão de investimentos públicos.

 

Art. 50.Observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderão ser incluídos novos projetos à LOA 2021, com a respectivaabertura de créditos adicionais, depois de contemplados:

 

I – as metas e prioridades fixadas em conformidade com o art. 2o desta Lei;

 

II – os projetos em andamento;

 

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

 

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

 

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

 

Art. 51. A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:

 

I – obras em andamento em relação às novas;

 

II – obrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres;

 

III – programas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.

 

Art. 52. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, em conformidade com a Emenda Constitucional 27, de 15 de outubro de 2014, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas desde que:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a)    dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;

 

III – sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

§1o As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no montante correspondente a 1,0 % da receita correntelíquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se desse montante, no mínimo 25% para ações de saúde, devendo ser liberadas proporcionalmente ao montante das outras emendas.

 

§2o No decorrer do exercício de 2021, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e tambémdo encerramento do ano civil à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

§3o Dentro do prazo estabelecido no §2o deste artigo, é de trinta dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal,justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.

 

§4o A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

 

§5o Os valores das emendas parlamentares devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

 

§6o Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2021, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento com o devido oferecimento de cancelamento de outra emenda do parlamentar.

 

Art. 53. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2020, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:

 

I – os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;

 

II – recursos de convênios de entrada e operações de crédito.

 

Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.

 

Art. 54. É obrigatório o repasse aos municípios do rateio tripartite do Estado, referente às UPA’s, no mês subsequente ao de sua competência.

 

Art. 55. Os resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais, 10a edição, aprovado pela Portaria no286, de 10 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§1o No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de setembro de 2020.

 

§2oAs metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 


Anexos:

Anexos I e II

Anexos III e IV




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.