LEI No 3.768, de 11
de janeiro de 2021.
Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro de Imóveis
informando sobre as isenções e os descontos nos pagamentos de emolumentos de
registros de imóveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do
Tocantins obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes
informando aos usuários as isenções e os descontos garantidos nos artigos 290 e
290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2o Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local
de fácil visualização, medindo, no mínimo, 297x420mm (folha A3), com escrita
legível, contendo a seguinte informação: “Verifique se seu imóvel enquadra-se
como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290
e 290-A da Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela de custas e
emolumentos encontram-se à disposição neste Cartório.
Art. 3o O descumprimento desta Lei acarretará:
I
- advertência com notificação dos responsáveis pela regularização no prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II
- em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado
no inciso I deste artigo, multa no valor correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil,
penal ou outras definidas em legislação específica;
III
- em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa prevista no inciso II
deste artigo;
IV
- em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão
suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e,
após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo
Poder Público Estadual, com a subsequente lacração do estabelecimento.
Art. 4o A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão
realizadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio de sua corregedoria,
sendo os valores das multas revertidos ao Fundo Especial de Modernização e
Aperfeiçoamento do Poder Judiciário - FUNJURIS.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil