LEI No 3.769, de 11 de janeiro
de 2021.
Institui a campanha de conscientização sobre
brincadeiras de potencial lesão ofensiva física no Sistema de Ensino Público e
Privado, no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oFica instituída a campanha de conscientização sobre
brincadeiras de potencial lesão ofensiva física no Sistema de Ensino Público e
Privado, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2o Para a implementação desta campanha, cada unidade
escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de
docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e conscientização sobre brincadeiras de potencial
lesão ofensiva física.
Art. 3o São objetivos da campanha:
I –
prevenir, conscientizar e combater brincadeiras que podem levar a óbito, nas
escolas e fora delas;
II –
capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão e combate a brincadeiras violentas;
III –
desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do
ano letivo que envolvam a temática citada;
IV –
realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem
à conscientização dos problemas gerados pelas práticas destas brincadeiras.
Art. 4o A semana da campanha de conscientização sobre
brincadeiras de potencial lesão ofensiva física no Sistema de Ensino Público e
Privado coincidirá, preferencialmente, na semana que se comemora o Dia Nacional
da Juventude, 12 de agosto.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil