Lei No 3.769, de 11/01/2021 - DOE 5.764

LEI No 3.769, de 11 de janeiro de 2021.

 

Institui a campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesão ofensiva física no Sistema de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1oFica instituída a campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesão ofensiva física no Sistema de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar poderá criar uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre brincadeiras de potencial lesão ofensiva física.

 

Art. 3o São objetivos da campanha:

 

I – prevenir, conscientizar e combater brincadeiras que podem levar a óbito, nas escolas e fora delas;

 

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate a brincadeiras violentas;

 

III – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;

 

IV – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas destas brincadeiras.

 

Art. 4o A semana da campanha de conscientização sobre brincadeiras de potencial lesão ofensiva física no Sistema de Ensino Público e Privado coincidirá, preferencialmente, na semana que se comemora o Dia Nacional da Juventude, 12 de agosto.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.