Lei No 3.770, de 11/01/2021 - DOE 5.764

LEI No 3.770, de 11 de janeiro de 2021.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de dispensadores de álcool em gel por parte de estabelecimentos que especifica em todo território do Estado do Tocantins e dá outras providências, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1oOs estabelecimentos que prestam serviço direto à população no Estado do Tocantins ficam obrigados a disponibilizar, para uso dos cidadãos e funcionários dispensadores de álcool em gel em suas dependências, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

 

§1o Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:

 

I – órgãos da Administração Pública;

 

II – varejos de alimentação;

 

III – shopping centers e centros comerciais;

 

IV – estações rodoviárias e terminais rodoviários;

 

V – agências bancárias e postos de serviços;

 

VI – casas lotéricas;

 

VII – hotéis, pousadas e similares;

 

VIII – bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares;

 

IX – casas de eventos;

 

X – supermercados e hipermercados;

 

XI – escolas e faculdades;

 

XII – igrejas e templos religiosos;

 

XIII – clubes recreativos e de serviços;

 

XIV – cinemas e teatros;

 

XV– unidades de saúde;

 

XVI – hospitais;

 

XVII – estabelecimentos comerciais em geral.

 

§2o Os recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.

 

§3oO grau alcoólico do álcool em gel deverá ser de, no mínimo, 70%.

 

Art. 2o Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar em locais de fácil acesso e visualização o dispensador de álcool em gel, além de uma placa de aviso com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para higienização das mãos.".

 

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas sanitárias previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977 e nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.

 

Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.