LEI No 3.770, de 11
de janeiro de 2021.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de dispensadores de álcool em
gel por parte de estabelecimentos que especifica em todo território do Estado
do Tocantins e dá outras providências, em razão da situação de calamidade
pública decorrente da pandemia do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1oOs estabelecimentos que prestam
serviço direto à população no Estado do Tocantins ficam obrigados a
disponibilizar, para uso dos cidadãos e funcionários dispensadores de álcool em
gel em suas dependências, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, em
razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
§1o Os estabelecimentos a que se refere o
caput deste artigo são aqueles classificados como:
I – órgãos da
Administração Pública;
II – varejos
de alimentação;
III – shopping
centers e centros comerciais;
IV – estações
rodoviárias e terminais rodoviários;
V – agências
bancárias e postos de serviços;
VI – casas
lotéricas;
VII – hotéis,
pousadas e similares;
VIII – bares,
restaurantes, padarias, lanchonetes e similares;
IX – casas de
eventos;
X –
supermercados e hipermercados;
XI – escolas e
faculdades;
XII – igrejas
e templos religiosos;
XIII – clubes
recreativos e de serviços;
XIV – cinemas
e teatros;
XV– unidades
de saúde;
XVI –
hospitais;
XVII –
estabelecimentos comerciais em geral.
§2o Os recipientes abastecidos com álcool
em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de
fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à
demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades
dos portadores de deficiência.
§3oO grau alcoólico
do álcool em gel deverá ser de, no mínimo, 70%.
Art. 2o
Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar em locais de
fácil acesso e visualização o dispensador de álcool em gel, além de uma placa
de aviso com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de
dispensadores de álcool em gel para higienização das mãos.".
Art. 3o O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas sanitárias previstas na Lei
6.437, de 20 de agosto de 1977 e nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações
de Consumo – PROCON.
Art. 4o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil