Lei No 3.773, de 11/01/2021 - DOE 5.764

LEI No 3.773, de 11 de janeiro de 2021.

 

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Tocantins, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo.

 

§1o Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros públicos, de prédios estaduais, rodovias estaduais, locais públicos estaduais, a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou qualquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público.

 

§2o A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.