LEI No 3.773, de 11 de janeiro de 2021.
Dispõe sobre a
vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de racismo, no Estado
do Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica vedada, no âmbito da Administração
Pública do Estado de Tocantins, a concessão de homenagens a pessoas que tenham
praticado atos de racismo.
§1o
Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros
públicos, de prédios estaduais, rodovias estaduais, locais públicos estaduais,
a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou qualquer outros
símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público.
§2o
A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido
condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra
os direitos humanos, exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil