Lei No 3.776, de 11/01/2021 - DOE 5.764

LEI No 3.776, de 11 de janeiro de 2021.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar balança para pesagem de mercadorias nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

                                                                                                                             

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os estabelecimentos que comercializam no varejo produtos lacrados devem disponibilizar, para uso dos consumidores, balanças para pesagem de mercadorias.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas, mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas considerados de médio e grande porte.

 

Art. 2o Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, o fornecedor infrator fica sujeito, no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3o Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.