Lei No 3.781, de 15/02/2021 - DOE 5.789

Lei 3.781, de 15 de fevereiro de 2021.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2021.

 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1oEsta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021, na conformidade do §4odo art. 80 da Constituição Estadual, compreendendo:

 

I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e as Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2oA receita total do Orçamento é estimada no valor de R$ 10.911.623,726,00 na conformidade do Quadro I:



 Parágrafo único.A receita total estimada decorre da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente, atendido o desdobramento constante do Quadro de que trata o caput deste artigo.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3o A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 10.911.623.726,00, observado o detalhamento da programação constante do Quadro II:

 

              

  

Parágrafo único. A despesa de que trata este artigo compreende as seguintes esferas:

 

I – Orçamento Fiscal: R$ 7.039.243.469,00;

 

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.872.380.257,00.

 

Art. 4o A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no art. 3o desta Lei.

 

Art. 5o As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

    

Art. 6o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite correspondente a 30% do total da despesa inicialmente fixada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo único do art. 3o desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:

 

I – reserva de contingência;

 

II – excesso de arrecadação;

 

III – anulação de dotações orçamentárias;

 

IV – superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

 

V – produto de operações de crédito interno e externo.

 

Parágrafo único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal e seus encargos, à amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, convênios, contrapartidas, operações de créditos, a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos de saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7o Integram esta Lei:

 

I – Anexo I: Receita - Quadros Consolidados e Detalhados da  Administração Direta e Indireta;

 

II – Anexo II: Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária – Administração Direta e Indireta;

 

III – Anexo III: Despesa - Quadros Consolidados e Demonstrativos da Despesa Detalhada;

 

IV - Anexo IV: Discriminação das Emendas Parlamentares Individuais.

 

Art. 8o A programação e a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive de Autarquias, Fundações e Fundos do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas por meio do Sistema de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE/TO.

 

Art. 9o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.