Lei 3.781, de 15 de fevereiro de 2021.
Estima a
receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1oEsta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro
de 2021, na conformidade
do §4odo art. 80 da Constituição Estadual, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal, referente
aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da
Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e as Fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2oA receita total do Orçamento é estimada no valor de R$ 10.911.623,726,00 na conformidade do Quadro I:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 10.911.623.726,00, observado o detalhamento da programação constante do Quadro II:
Parágrafo único. A despesa de que trata este
artigo compreende as seguintes esferas:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 7.039.243.469,00;
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.872.380.257,00.
Art.
4o A
Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará o Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor
nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da
despesa previsto no art. 3o desta Lei.
Art. 5o As transferências constitucionais aos
municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de
dotação orçamentária.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Adicionais
Art. 6o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas
dotações orçamentárias, até o limite correspondente a 30% do total da despesa
inicialmente fixada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo único do
art. 3o desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes
recursos:
I – reserva de contingência;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação de dotações orçamentárias;
IV – superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior;
V – produto de operações de crédito interno
e externo.
Parágrafo único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal e seus encargos, à amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, convênios, contrapartidas, operações de créditos, a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7o
Integram esta Lei:
I – Anexo I: Receita - Quadros Consolidados
e Detalhados da Administração Direta e Indireta;
II – Anexo II: Programa de
Trabalho por Unidade Orçamentária – Administração Direta e Indireta;
III – Anexo III: Despesa - Quadros
Consolidados e Demonstrativos da Despesa Detalhada;
IV - Anexo IV: Discriminação das Emendas
Parlamentares Individuais.
Art.
8o A
programação e a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, inclusive de Autarquias, Fundações e Fundos do Estado
do Tocantins, serão operacionalizadas por meio do Sistema de Administração
Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE/TO.
Art. 9o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021;
200o da Independência, 133o da República e
33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil