LEI No 3.782,
de 06 de abril de 2021.
Prorroga o período de
que trata o art. 9º da Lei nº 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de
responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de
delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia,
escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da
Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 26, de 21 de dezembro de 2020, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente
desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É prorrogado, até dezembro
de 2021, o período de que trata o art. 9o da Lei nº 3.718, de
12 de novembro de 2020.
Art. 2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 06 dias do mês de abril de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente