Lei No 3.783, de 28/04/2021 - DOE 5.840

LEI No 3.783, de 28 de abril de 2021.

 


Altera o art. 1o-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 27, de 30 de dezembro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 1o-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o-A.......................................................................................................

 

I –.................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

d)      75% para o período de 2021;

 

e)      50% para o período de 2022;

 

II – .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

b)      75% para o período de 2021;

 

c)      50% para o período de 2022.” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.