LEI No 3.783, de 28 de abril de 2021.
Altera o art. 1o-A
da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede
isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 27, de 30 de dezembro de 2020, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente
desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o-A
da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1o-A.......................................................................................................
I
–.................................................................................................................
.......................................................................................................................
d)
75%
para o período de 2021;
e)
50%
para o período de 2022;
II
–
.................................................................................................................
.......................................................................................................................
b)
75%
para o período de 2021;
c)
50%
para o período de 2022.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2021.
Palácio
Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente