LEI No 3.784, de 28 de abril de 2021.
Altera o §1o
do art. 4o da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, que dispõe
sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras
providências.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 02, de 15 de fevereiro de 2021, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente
desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O §1odo
art. 4o da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ҥ1o
Até 30 de junho de 2021, o crédito relativo ao saldo remanescente de
parcelamento cancelado nos termos do art. 9o desta Lei pode
ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja
inferior a 10% do valor do crédito remanescente.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente