LEI No 3.786, de 5 de maio de 2021.
Altera a Lei 3.421,
de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1oA Secretaria da
Fazenda e Planejamento é cindida em Secretaria da Fazenda e Secretaria do
Planejamento e Orçamento.
Art. 2o A Lei 3.421, de 8 de
março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
..........................................................................................................
I –
.................................................................................................................
.......................................................................................................................
e) Secretaria da
Fazenda;
.......................................................................................................................
p) Secretaria do
Planejamento e Orçamento;
II –
.................................................................................................................
a) Agência de
Tecnologia da Informação – ATI-TO, vinculada à Secretaria da Fazenda, criada na
forma desta Lei;
.......................................................................................................................
Art. 7o É criada a Agência de Tecnologia da Informação –
ATI-TO, entidade autárquica, vinculada à Secretaria da Fazenda, com sede e foro
em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:
..................................................................................................................................
Art. 11. É criada a
Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC,
entidade autárquica, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços,
com sede e foro em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:
..................................................................................................................................
Art.
16. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V
– da Secretaria da Fazenda:
a) planejar, organizar e gerir a política
tributária, fiscal do Estado e de arrecadação, a administração financeira e
contábil, a conta única e o equilíbrio financeiro do Estado;
b) planejar, organizar e gerir a regularidade
quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado;
c) proceder ao planejamento, à organização e
à gestão da compra de bens e serviços;
d) representar o Estado no Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, e junto aos organismos regionais de
desenvolvimento;
e) emitir parecer jurídico e elaborar nota
técnica em matérias afetas aos seus misteres;
f) estabelecer e acompanhar as políticas e
diretrizes para a gestão do sistema financeiro, no âmbito da administração
pública do Poder Executivo Estadual e supervisionar os processos de
normatização, planejamento e gestão das atividades;
g) estabelecer políticas e diretrizes de
modernização da administração fazendária sob a forma de gestão integrada e
participativa;
h) disponibilizar recursos financeiros,
humanos e proporcionar apoio logístico, administrativo e tecnológico para a administração
fazendária;
i) supervisionar e acompanhar as atividades
voltadas à avaliação de desempenho, cálculos de prêmios e produtividade dos
servidores fazendários;
j) supervisionar e acompanhar as atividades
de capacitação e de desenvolvimento profissional da Pasta;
k) acompanhar as necessidades relacionadas a
obras e serviços de engenharia, apresentando propostas de construção, ampliação
e reforma de imóveis, articulando-se com órgãos e entidades envolvidos na
respectiva execução;
l) supervisionar e deliberar sobre matéria
orçamentária, administrativa e financeira, que importem em direitos,
obrigações, responsabilidade ou vinculação da Pasta;
.......................................................................................................................
X – ................................................................................................................
.......................................................................................................................
f) gerir o aproveitamento hidroagrícola em conjunto com a
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação;
.......................................................................................................................
XVI – da Secretaria do Planejamento e
Orçamento:
a)
exercer
a coordenação geral das ações de Governo;
b) conduzir as relações intersubjetivas
dos órgãos do Estado e da União;
c) elaborar, coordenar e gerenciar o
planejamento público, a programação orçamentária, os sistemas estatísticos e as
pesquisas socioeconômicas;
d) realizar negociações
econômico-financeiras com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras,
em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;
e) acompanhar e assessorar, no âmbito do
planejamento estratégico, as unidades da estrutura organizacional do Poder
Executivo;
f)
acompanhar
e avaliar as políticas públicas com vistas ao desenvolvimento econômico, social
e institucional do Estado;
g) gerenciar a programação, elaboração e
monitoramento orçamentário, bem como suas respectivas normas e legislações;
h) propor as políticas relativas ao
orçamento e aos recursos logísticos do Estado;
i)
celebrar
e gerenciar acordos econômico-financeiros com entidades nacionais,
internacionais e estrangeiras, em conjunto com os órgãos que desenvolvam
atividades correlacionadas;
j)
acompanhar
convênios e contratos de repasses, bem como descentralização de recursos
orçamentários;
k) monitorar e avaliar o gasto público e
a dívida pública e propor a adoção de medidas necessárias ao equilíbrio
econômico do Estado.
..............................................................................................................”(NR)
Art. 3o
Passam a vigorar acrescidos das alterações constantes dos Anexos I e II a esta Lei,
respectivamente:
I
– os Anexos I, II e IV da Lei 3.421, de 8 de março de 2019;
II – os Anexos I, II e IIIda Lei 3.124,
de 14 de julho de 2016.
Art.
4o O disposto na Lei 2.327, de 30 de março de 2010,
aplica-se aos servidores efetivos ativos, integrantes do Quadro Geral de
Pessoal do Estado, em exercício na Secretaria da Fazenda, ou que, estando
lotados na então Secretaria da Fazenda e Planejamento, na data da publicação
desta Lei, passarem a ter exercício na Secretaria do Planejamento e Orçamento,
ou que já se encontrem em exercício, até 2 de fevereiro de 2021, na Agência de
Tecnologia da Informação – ATI.
Art.
5o São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de
provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à
então Secretaria da Fazenda e Planejamento, passam, na conformidade do disposto
no Anexo Único desta Lei, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da
Fazenda, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo
outrora descritos na tabela do item 4 do inciso I do Anexo II da Lei 3.421, de
8 de março de 2019, bem assim mantêm-se os atuais designados para o exercício
das Funções Comissionadas FC-FAZENDA 1 e 2.
Art. 6oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 7o São revogados os itens de 1 a 5 da alínea “a”, os itens
de 1 a 11 da alínea “b” e os itens de 1 a 7 da alínea “c”, todos do inciso V do
art. 16 da Lei 3.421, de 8 de março de 2019.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador
do Estado
Sebastião
Pereira Neuzin Neto
Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo