Lei No 3.786, de 05/05/2021 - DOE 5.839

LEI No 3.786, de 5 de maio de 2021.

 

Altera a Lei 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

              Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1oA Secretaria da Fazenda e Planejamento é cindida em Secretaria da Fazenda e Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

Art. 2o A Lei 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o ..........................................................................................................

 

I – .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

e) Secretaria da Fazenda;

.......................................................................................................................

 

p) Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

II – .................................................................................................................

 

a) Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, vinculada à Secretaria da Fazenda, criada na forma desta Lei;

.......................................................................................................................

 

Art. 7o É criada a Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, entidade autárquica, vinculada à Secretaria da Fazenda, com sede e foro em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:

..................................................................................................................................

 

Art. 11. É criada a Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC, entidade autárquica, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:

..................................................................................................................................

 

Art. 16. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

 

V – da Secretaria da Fazenda:

 

a) planejar, organizar e gerir a política tributária, fiscal do Estado e de arrecadação, a administração financeira e contábil, a conta única e o equilíbrio financeiro do Estado;

 

b) planejar, organizar e gerir a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado;

 

c) proceder ao planejamento, à organização e à gestão da compra de bens e serviços;

 

d) representar o Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e junto aos organismos regionais de desenvolvimento;

 

e) emitir parecer jurídico e elaborar nota técnica em matérias afetas aos seus misteres;

 

f) estabelecer e acompanhar as políticas e diretrizes para a gestão do sistema financeiro, no âmbito da administração pública do Poder Executivo Estadual e supervisionar os processos de normatização, planejamento e gestão das atividades;

 

g) estabelecer políticas e diretrizes de modernização da administração fazendária sob a forma de gestão integrada e participativa;

 

h) disponibilizar recursos financeiros, humanos e proporcionar apoio logístico, administrativo e tecnológico para a administração fazendária;

 

i) supervisionar e acompanhar as atividades voltadas à avaliação de desempenho, cálculos de prêmios e produtividade dos servidores fazendários;

 

j) supervisionar e acompanhar as atividades de capacitação e de desenvolvimento profissional da Pasta;

 

k) acompanhar as necessidades relacionadas a obras e serviços de engenharia, apresentando propostas de construção, ampliação e reforma de imóveis, articulando-se com órgãos e entidades envolvidos na respectiva execução;

 

l) supervisionar e deliberar sobre matéria orçamentária, administrativa e financeira, que importem em direitos, obrigações, responsabilidade ou vinculação da Pasta;

.......................................................................................................................

 

X – ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

f) gerir o aproveitamento hidroagrícola em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

.......................................................................................................................

 

XVI – da Secretaria do Planejamento e Orçamento:

 

a)    exercer a coordenação geral das ações de Governo;

 

b)  conduzir as relações intersubjetivas dos órgãos do Estado e da União;

 

c)  elaborar, coordenar e gerenciar o planejamento público, a programação orçamentária, os sistemas estatísticos e as pesquisas socioeconômicas;

 

d)  realizar negociações econômico-financeiras com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

 

e)  acompanhar e assessorar, no âmbito do planejamento estratégico, as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo;

 

f)   acompanhar e avaliar as políticas públicas com vistas ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado;

 

g)  gerenciar a programação, elaboração e monitoramento orçamentário, bem como suas respectivas normas e legislações;

 

h) propor as políticas relativas ao orçamento e aos recursos logísticos do Estado;

 

i)   celebrar e gerenciar acordos econômico-financeiros com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

 

j)    acompanhar convênios e contratos de repasses, bem como descentralização de recursos orçamentários;

 

k)  monitorar e avaliar o gasto público e a dívida pública e propor a adoção de medidas necessárias ao equilíbrio econômico do Estado.

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o Passam a vigorar acrescidos das alterações constantes dos Anexos I e II a esta Lei, respectivamente:

 

 

I – os Anexos I, II e IV da Lei 3.421, de 8 de março de 2019;

 

II – os Anexos I, II e IIIda Lei 3.124, de 14 de julho de 2016.

 

Art. 4o O disposto na Lei 2.327, de 30 de março de 2010, aplica-se aos servidores efetivos ativos, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Estado, em exercício na Secretaria da Fazenda, ou que, estando lotados na então Secretaria da Fazenda e Planejamento, na data da publicação desta Lei, passarem a ter exercício na Secretaria do Planejamento e Orçamento, ou que já se encontrem em exercício, até 2 de fevereiro de 2021, na Agência de Tecnologia da Informação – ATI.

 

Art. 5o São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Fazenda e Planejamento, passam, na conformidade do disposto no Anexo Único desta Lei, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da Fazenda, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos na tabela do item 4 do inciso I do Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, bem assim mantêm-se os atuais designados para o exercício das Funções Comissionadas FC-FAZENDA 1 e 2.

 

Art. 6oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2021.

 

Art. 7o São revogados os itens de 1 a 5 da alínea “a”, os itens de 1 a 11 da alínea “b” e os itens de 1 a 7 da alínea “c”, todos do inciso V do art. 16 da Lei 3.421, de 8 de março de 2019.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sebastião Pereira Neuzin Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo


Anexos:

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.