Lei No 3.787, de 06/05/2021 - DOE 5.840

LEI No 3.787, de 6 de maio de 2021.

 

Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam autorizados a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão competente comunicar às associações municipais, estaduais e federal que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da Raça Mura eventuais alterações no manual de que trata o caput.

 

Art. 2o As feiras e exposições públicas poderão ocorrer em recintos apropriados e adequados para este tipo de evento.

 

Art. 3o Nos casos de infração administrativa ou de crime, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

 

Art. 4o A regulamentação será realizada pelo Executivo, em consonância com o “Manual de criação e manejo”, de acordo com determinação do Ministério da Agricultura.

 

Art. 5o A fiscalização de criadores e expositores será realizada pelo órgão a fim de evitar tratamentos inadequados e cruéis para com os animais.

 

Art. 6o As sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os criadores que realizarem ou promoverem “brigas de galo” ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, além de perderem a autorização para a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura no âmbito do Estado do Tocantins sofrerão todas as penalidades legais cabíveis pertinentes a maus tratos de animais e rinha de galo.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos6 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Sebastião Pereira Neuzin Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.