Lei No 3.788, de 18/05/2021 - DOE 5.849

LEI No 3.788, de 18 de maio de 2021.

 

Estabelece como essenciais no Estado do Tocantins as atividades educacionais, escolares e afins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o São consideradas essenciais, no Estado do Tocantins, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da COVID-19, as atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior e afins.

 

§1o VETADO.

 

§2o VETADO.

 

Art. 2o Todas as instituições de ensino público e privado situados no Estado do Tocantins deverão adotar as medidas de preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes do órgão regulador do Estado do Tocantins e cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município.

 

Art. 3o A vacinação priorizará, juntamente com os profissionais de saúde, os profissionais de educação, bem como os que atuam no ambiente escolar.

 

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em até trinta dias após a sua publicação.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.