LEI No 3.788, de 18
de maio de 2021.
Estabelece como
essenciais no Estado do Tocantins as atividades educacionais, escolares e
afins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o São consideradas essenciais, no Estado do
Tocantins, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo
pandemias de saúde como a decorrente da COVID-19, as atividades educacionais,
aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino;
municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino
superior e afins.
§1o VETADO.
§2o VETADO.
Art. 2o Todas as instituições de ensino público e
privado situados no Estado do Tocantins deverão adotar as medidas de
preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das
diretrizes do órgão regulador do Estado do Tocantins e cumprir todos os
protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, como também as normas
estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município.
Art. 3o A vacinação priorizará, juntamente com os
profissionais de saúde, os profissionais de educação, bem como os que atuam no
ambiente escolar.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta lei, no
que couber, em até trinta dias após a sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil