Lei No 3.789, de 14/06/2021 - DOE 5.865

LEI No 3.789, de 14 de junho de 2021.

 

Altera o art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, e o art. 76 da Lei 3.461, de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 104. É assegurado ao servidor efetivo estável ou estabilizado o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites:

 

I – entidades com 100 a 500 associados, dois servidores;

 

II – entidades com 501 a 3.000 associados, três servidores;

 

III – entidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores.

 

§1o Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado.

 

§2o O servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

.......................................................................................................................

 

§4o Não será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero.

 

§5o A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias, ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado:

 

I – a um servidor quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 104 desta Lei;

 

II – a dois servidores quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do art. 104 desta Lei;

 

III – a três servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 104 desta Lei.

 

§6oA licença aos demais dirigentes ocorre mediante manifestação favorável do Secretário de Estado da Administração quanto à preservação da continuidade do serviço público.

 

§7o O número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades filiadas.

 

§8o Perante sindicatos e associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos sindicalizados ou associados é admissível a esta unidade local, mediante eleição, contar com um servidor público licenciado para o respectivo mandato classista, com ônus para a correspondente entidade.

 

§9o Para a aferição dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela Secretaria da Administração, devem ser contabilizados apenas os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas mensalidades consignação em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer outra modalidade de pagamento de mensalidades.

 

§10. A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão, observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus para o Estado.” (NR)

 

Art. 2o O art. 76 da Lei 3.461, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 76. É assegurado ao servidor efetivo estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente, observados os seguintes critérios e limites:

 

I – entidades com 100 a 500 associados, dois servidores;

 

II – entidades com 501 a 3.000 associados, três servidores;

 

III – entidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores.

 

§1o Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado.

 

§2o O servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

.......................................................................................................................

 

§5o Não será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero.

 

§6o A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias, ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado:

 

I – a um servidor quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 76 desta Lei;

 

II – a dois servidores quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do art. 76 desta Lei;

 

III – a três servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 76 desta Lei.

 

§7oA licença aos demais dirigentes ocorre mediante manifestação favorável do Secretário de Estado da Segurança Pública quanto à preservação da continuidade do serviço público.

 

§8o O número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades filiadas.

 

§9o Perante sindicatos e associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos sindicalizados ou associados é admissível a esta unidade local, mediante eleição, contar com um servidor público licenciado para o respectivo mandato classista, com ônus para a correspondente entidade.

 

§10. Para a aferição dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública, devem ser contabilizados apenas os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas mensalidades consignação em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer outra modalidade de pagamento de mensalidades.

 

§11. A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão, observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus para o Estado.” (NR)

 

Art. 3o É assegurado ao servidor público estadual o gozo de licença para desempenho de mandato classista deferida em tempo pretérito ao da edição desta Lei, na conformidade do disposto na Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007 e na Lei 3.461, de 25 de abril de 2019.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o São revogados:

 

I – o inciso IV e o §3o, ambos do art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, e

 

II – o §4o, do art. 76 da Lei 3.461, de 25 de abril de 2019.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de junho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.