LEI No 3.789, de 14
de junho de 2021.
Altera o art. 104 da
Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Tocantins, e o art. 76 da Lei
3.461, de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da
Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 104 da Lei
1.818, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 104. É
assegurado ao servidor efetivo estável ou estabilizado o direito à licença para
o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes
limites:
I – entidades com 100
a 500 associados, dois servidores;
II – entidades com
501 a 3.000 associados, três servidores;
III – entidades com
mais de 3.000 associados, quatro servidores.
§1o
Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que
representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor
público sindicalizado ou associado.
§2o
O servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
.......................................................................................................................
§4o
Não será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação
de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero.
§5o
A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias,
ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado:
I – a um servidor
quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 104 desta Lei;
II – a dois
servidores quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do art.
104 desta Lei;
III – a três
servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 104 desta
Lei.
§6oA licença aos demais dirigentes ocorre mediante
manifestação favorável do Secretário de Estado da Administração quanto à
preservação da continuidade do serviço público.
§7o
O número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de
mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de
categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades
filiadas.
§8o
Perante sindicatos e associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos
sindicalizados ou associados é admissível a esta unidade local, mediante
eleição, contar com um servidor público licenciado para o respectivo mandato
classista, com ônus para a correspondente entidade.
§9o
Para a aferição dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela
Secretaria da Administração, devem ser contabilizados apenas os servidores
públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas
mensalidades consignação em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer
outra modalidade de pagamento de mensalidades.
§10. A remuneração ou
subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença
deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão,
observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus
para o Estado.” (NR)
Art. 2o O art. 76 da Lei
3.461, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. É assegurado ao servidor efetivo estável o direito à
licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas
legalmente, observados os seguintes critérios e limites:
I – entidades com 100
a 500 associados, dois servidores;
II – entidades com
501 a 3.000 associados, três servidores;
III – entidades com
mais de 3.000 associados, quatro servidores.
§1o
Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que
representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor
público sindicalizado ou associado.
§2o
O servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
.......................................................................................................................
§5o
Não será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação
de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero.
§6o
A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias,
ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado:
I – a um servidor
quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 76 desta Lei;
II – a dois servidores
quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do art. 76 desta
Lei;
III – a três
servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 76 desta
Lei.
§7oA licença aos demais dirigentes ocorre mediante
manifestação favorável do Secretário de Estado da Segurança Pública quanto à
preservação da continuidade do serviço público.
§8o
O número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de
mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de
categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades
filiadas.
§9o
Perante sindicatos e associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos
sindicalizados ou associados é admissível a esta unidade local, mediante
eleição, contar com um servidor público licenciado para o respectivo mandato
classista, com ônus para a correspondente entidade.
§10. Para a aferição
dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela Secretaria da Segurança
Pública, devem ser contabilizados apenas os servidores públicos estaduais
ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas mensalidades consignação
em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer outra modalidade de
pagamento de mensalidades.
§11. A remuneração ou
subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença
deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão,
observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus
para o Estado.” (NR)
Art. 3o É assegurado ao
servidor público estadual o gozo de licença para desempenho de mandato
classista deferida em tempo pretérito ao da edição desta Lei, na conformidade
do disposto na Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007 e na Lei 3.461, de 25 de
abril de 2019.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5o São revogados:
I – o inciso IV e o §3o,
ambos do art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, e
II – o §4o, do art.
76 da Lei 3.461, de 25 de abril de 2019.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de junho de 2021;
200o da Independência, 133o da República e
33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe
da Casa Civil