LEI No 3.796,
de 13 de julho de 2021.
Altera a Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida
Provisória nº 05, de 10 de março de 2021, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente
desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.
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Art. 2o.............................................................................................................
I – Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
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Art. 4o ............................................................................................................ ......................................................................................................................
II – expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
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Art. 7o ...........................................................................................................
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§5o Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8o Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7o desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.
§1o A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art 7o desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária.
§2o O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.
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Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação quanto ao disposto nos §§ 1o e 2o do art. 8o da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, modificados na forma do art. 1o desta norma.
Art. 3o É revogado o parágrafo único do art. 8o da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019.
Palácio Deputado João D’Abreu, em
Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado
ANTÔNIO ANDRADE
Presidente