LEI No 3.797, de 13 de julho de 2021.
Altera a Lei no 2.758, de 28 de agosto de 2013, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado
do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 06, de 31 de março de 2021, a Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente
desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A ementa da Lei no 2.758,
de 28 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza
o Poder Executivo a promover a regularização fundiária, por meio de venda
direta, em imóveis urbanos de propriedade do Estado do Tocantins, e adota
outras providências.”(NR)
Art. 2° A Lei no 2.758, de 28
de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
É o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de venda direta, a
regularização fundiária em imóveis de natureza multifamiliar, comercial, mista,
industrial e coletivo, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua
administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.
§1oA
regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação
onerosa direta com licitação dispensada, na conformidade do art. 98 da Lei
Federal no13.465, de 11 de julho de 2017.
§2o A venda direta de que trata esta Lei é concedida para, no máximo, dois imóveis,
um residencial e um não residencial, por pessoa física ou jurídica.
§3o
Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do disposto no art. 13 da
Lei Complementar no 20, de 17 de junho de 1999, emitir parecer
em processos administrativos destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2o A regularização fundiária é efetuada ainda que em imóveis
contíguos, desde que comprovada a posse mansa e pacífica, destinada a ocupante
não beneficiado em programas habitacionais e àqueles que não receberam título
de legitimação fundiária de propriedade, conferido por ato do Poder Público.
§1o
Quando se tratar de imóvel com mais de um ocupante, competirá aos adquirentes
promoverem previamente o respectivo desmembramento junto ao Município visando à
criação de unidades autônomas.
§2o São
abrangidos por esta Lei os imóveis urbanos localizados em áreas rurais, desde
que a unidade imobiliária tenha fração inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei Federal no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§3o
Nos casos em que restar configurada a situação prevista no caput deste artigo, não se aplicará a limitação estabelecida no §2o.
Art. 3o São
passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas
pelo Estado até 22 de dezembro de 2016, desde que comprovada a cadeia
possessória de forma mansa e pacífica.
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Art. 6o São
mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por
entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor.
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Art.3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o parágrafo único do
art. 1o da Lei no 2.758, de 28 de agosto de
2013.
Palácio
Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente