LEI
No 3.798, de 13 de julho de 2021.
Dispõe sobre o Código de Segurança Contra
Incêndio e Emergência em edificações e áreas de risco no Estado, e adota outras
providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida
Provisória nº 7, de 7 de abril de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado
do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis,
consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1o Este Código estabelece normas e medidas de
prevenção e segurança contra incêndio e emergência em edificações e áreas de
risco, com o objetivo de:
I – proteger
a vida dos ocupantes desses ambientes, em caso de incêndio e emergência;
II –
minimizar a propagação de incêndios, reduzindo os danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
III –
proporcionar meios e condições de acesso a áreas afetadas, para assegurar o
controle e a extinção de incêndios;
IV – fixar
regras para a realização das operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Tocantins – CBMTO.
Art.
2o Todas as edificações, públicas e privadas,
instalações e eventos provisórios, áreas de risco e de aglomeração de público
no Estado devem ser regularizadas junto ao CBMTO.
Parágrafo único. A
regularização exigida neste artigo abrange a construção, instalação, reforma,
ampliação, modificação, funcionamento e habitação, ressalvadas as edificações
residenciais unifamiliares e residências exclusivamente unifamiliares localizadas
no pavimento superior de ocupações mistas com até dois pavimentos.
Art.
3o Para efeitos de vistoria, análise e aprovação de
projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e emergência,
são consideradas edificações e áreas de risco aquelas descritas em Normas
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – NTCBMTO, bem
como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga
de incêndio possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio
ambiente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
4o Para efeitos deste Código, define-se:
I – risco iminente: situação em que
uma edificação, estabelecimento, locais de eventos e de aglomeração de público
ofereçam risco aos seus ocupantes ou ao patrimônio, ou ainda,quando sejam detectadas deficiências
ou inexistência do sistema de proteção contra incêndio e emergência;
II –emergência: situação que causar
reação desordenada de pessoas, em razão de alguma anormalidade,
provocada ou não por ação humana;
III – edificação: é a área construída,
destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou
material;
IV – área de risco: é o ambiente
externo à edificação onde são armazenados produtos perigosos ou inflamáveis,
combustíveis, explosivos ou similares, ou onde existam subestações elétricas e
ainda, locais onde há eventos e concentração de público;
V – medidas de segurança contra
incêndio e emergência: conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados
nas edificações e áreas de riscos necessários para evitar o surgimento de
incêndios, limitar a propagação e possibilitar a extinção destes e ainda,
propiciar a proteção à vida em situações de evacuação de áreas, combate e
emergência, nas mais diversas situações em que envolvam o meio ambiente e o patrimônio;
VI– vistoria: ato de verificar, a
qualquer tempo, o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra
incêndio e emergência em edificações, estabelecimentos, locais de aglomeração
de público e áreas de risco;
VII– vistoriador: servidor pertencente
ao CBMTO com a função de vistoriar edificações, atividades e quaisquer
documentos relacionados com a segurança contra incêndio e emergência;
VIII– Norma Técnica do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – NTCBMTO: documento técnico, aprovado
mediante Portaria do Comandante-Geral do CBMTO, que normatiza as medidas de
segurança contra incêndio e emergência em edificações e áreas de risco;
IX– Alvará de Segurança Contra
Incêndio e Emergência: documento emitido pelo CBMTO certificando que a
edificação possui as condições de segurança contra incêndio e emergência
previstas na legislação pertinente, estabelecendo o período de revalidação;
X – Alvará de Segurança Contra
Incêndio e Emergência Simplificado: documento emitido pelo CBMTO para fins de
liberação de ocupação ou funcionamento das edificações e áreas de risco que por
suas características sejam certificadas pelo Processo Técnico Simplificado,
previsto em NTCBMTO;
XI– Alvará de Segurança Contra
Incêndio e Emergência Provisório: documento emitido pelo CBMTO autorizando, por
prazo determinado, o funcionamento de edificações, públicas e privadas,
instalações e áreas de risco, antes do integral cumprimento das condições de
segurança contra incêndio e emergência previstas em NTCBMTO;
XII– Alvará de Segurança Contra
Incêndio e Emergência para Evento Temporário: documento emitido pelo CBMTOque
aprova a realização de evento temporário, mediante vistoria, em conformidade
daNTCBMTO;
XIII–Alvará de Segurança Contra
Incêndio e Emergência Simplificado para Evento Temporário: documento emitido
pelo CBMTO que aprova a realização de evento temporário, sem vistoria, sob a
responsabilidade de técnico habilitado,em conformidade da NTCBMTO;
XIV – Termo de Regularização de Edificação
– TRE: documento emitido pelo Setor de Serviços Técnicos para prorrogação de
prazo para regularização de edificação ou área de risco.
Parágrafo único. Além das definições deste
Código, são adotadas aquelas previstas em NTCBMTO.
CAPÍTULO
III
DAS
NORMAS TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - NTCBMTO
Art.
5oO Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
– CBMTO expedirá, por ato do Comandante-Geral,com publicação no Diário Oficial
do Estado,normas técnicas, denominadas Normas Técnica do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins – NTCBMTO, visando estabelecer regras,
diretrizes ou definições complementares a estaLei.
Art. 6o Nos casos omissos
neste Códigoou nas NTCBMTO, o CBMTO, ouvido o órgão técnico interno, poderá,para
suprir a falta, recorrer a outras normas técnicas em nível internacional,
nacional ou estadual, relativas a edificações ou áreas de risco, inclusive
estabelecer medidas de segurança específicas, mediante parecer emitido por
Comissão Técnica.
Seção
I
Da
aplicabilidade das normas
Art.
7o Este Código, as NTCBMTO e outras normas de
segurança contra incêndio e emergência em edificações e áreas de risco
aplicadas no Estado pelo CBMTO, constituem exigências a serem cumpridas pelos
prestadores de serviços e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a
qualquer título:
I – na elaboração e execução de
projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e
emergência nas edificações e áreas de risco;
II – na reforma, ampliação,
construção, colocação ou manutenção das instalações preventivas de segurança
contra incêndio e emergência nas edificações;
III – no aumento da altura da
edificação, mudança de ocupação ou alteração da classe de risco;
IV – na realização de eventos
temporários;
V
– na regularização das edificações, instalações e áreas de risco.
Parágrafo único. Cumpre ao proprietário
ou responsável legal a regularização e
manutenção do imóvel, preenchendo as formalidades e as condições de uso
exigidas pelo CBMTO, na forma deste Código.
Seção II
Da Competência do CBMTO
Art.
8o O CBMTO, por meio de seus órgãos próprios, é
responsável pelo gerenciamento, pela regulação e execução das atividades
relacionadas à segurança contra incêndio e emergência em edificações,
instalações, locais de risco e aglomeração de público, competindo-lhe:
I –realizar
estudos, pesquisas, análises e planejamento de ações modernas e aperfeiçoadas;
II –regulamentar
as respectivas medidas necessárias;
III –
realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio e emergência;
IV–
fiscalizar as empresas especializadas na produção e comercialização de produtos
destinados à prevenção de desastres e sinistros e à segurança contra incêndio e
emergência em edificações, aplicando as penalidades e medidas administrativas
previstas em Lei;
V – analisar
e aprovar os projetos de segurança contra incêndio e emergência;
VI– expedir e
cassar alvarás;
VII–exercer o
poder de polícia, quando a situação requerer, para notificar, multar, apreender
equipamentos, interditar ou embargar as edificações, instalações, locais de
risco e de concentração de público que não estiverem em conformidade com as
exigências deste Código e das normas técnicas do CBMTO;
VIII –
credenciar:
a) profissionais
e empresas para a formação de brigadistas profissionais oude incêndio;
b) profissionais
e empresas prestadores de serviço de brigadista profissional;
c) empresa de
manipulação e comercialização de equipamentos de segurança contra incêndio e emergência;
IX–
fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e das pessoas jurídicas que
atuem na área de segurança contra incêndio e emergência;
X – vistoriar
as edificações e locais de uso público e privado, as atividades comercial,
industrial, residencial, institucional e mistas ou de serviço de instalação,
manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou
produtos de segurança contra incêndio e emergência;
XI– recolher
taxas pelos serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos
incisos III, V, VI e X deste artigo;
XII–
cadastrar profissionais e empresas para atuarem na elaboração e execução de
projetos de segurança contra incêndio e emergência;
XIII–
estabelecer os procedimentos aplicados nas ações de serviços técnicos.
Parágrafo
único. O cadastramento de que trata o inciso XII deste artigo não implica ônus
para profissionais e empresas.
CAPÍTULO
IV
DAS
INSTALAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIA
Art. 9o Constituem instalações e medidas de
segurança contra incêndio e emergência das edificações e áreas de risco:
I – acesso de viaturas;
II – alarme de incêndio;
III– brigada de incêndio;
IV – central de GLP;
V – chuveiros
automáticos;
VI – compartimentação
horizontal;
VII – compartimentação
vertical;
VIII – controle de
fumaça;
IX – controle de
materiais de acabamento;
X – controle de risco de
incêndio;
XI – detecção de
incêndio;
XII – elevador de
emergência;
XIII– extintores de
incêndio;
XIV – hidrantes de
incêndio;
XV – hidrantes públicos;
XVI – iluminação de
emergência;
XVII – plano de ação
emergencial (PAE);
XVIII– saídas de
emergência;
XIX – segurança
estrutural contra incêndio e emergência;
XX – separação entre
edificações;
XXI – sinalização de
emergência;
XXII – sistema de espuma;
XXIII – sistema de
proteção contra descarga atmosférica – SPDA;
XXIV– sistema de
resfriamento;
XXV– sistema fixo de
gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXVI– outras medidas,inclusive
de proteção ambiental, regulamentadas por meio de NTCBMTO.
Parágrafo único. As
instalações e medidas de segurança previstas neste artigo deverão atender às
NTCBMTO.
Art. 10. O CBMTO poderá, além do previsto neste
Código e em suas Normas Técnicas, adotar outras medidas necessárias à proteção
da incolumidade pública.
CAPÍTULO
V
DOS HIDRANTES PÚBLICOS
Art. 11.A empresa concessionária do serviço público
de abastecimento de água é responsável pela aquisição, instalação, manutenção e
abastecimento de água dos hidrantes públicos em todas as unidades do CBMTO e
nos locais previstos em NTCBMTO.
Art. 12.Os hidrantes públicos instalados por
particulares em loteamentos, desmembramentos de áreas urbanas, edificações e
áreas de risco são de uso exclusivo da Concessionária de abastecimento de água
e do CBMTO.
§1o
Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir
projetos de instalação dos hidrantes públicos, sob a responsabilidade do
loteador.
§2o
A responsabilidade pela instalação e manutenção dos hidrantes públicos
adquiridos por particulares, em observância ao caput deste artigo, fica a cargo da empresa concessionária do
serviço público de abastecimento de água, nos locais especificados pelo CBMTO,
e o ônus de aquisição e de instalação dos hidrantes e de seus acessórios fica
sob a responsabilidade do empreendedor.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Art. 13. Os projetos de instalações e medidas de
prevenção e segurança contra incêndio e emergência nas edificações e áreas de
risco devem ser elaborados e executados de acordo com as NTCBMTO.
§1o Qualquer obra ou
construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMTO, dos projetos das
instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência.
§2o As instalações
elétricas e o Sistema de Proteção contra
Descargas Elétricas – SPDA devem ser executados de acordo com as
prescrições das normas brasileiras oficiais, bem como aquelas expedidas pelas
concessionárias dos serviços locais.
Art. 14.Os projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência
em edificações, para análise do CBMTO, devem ser acompanhados dos documentos
exigidos nas NTCBMTO.
Parágrafo único. O prazo para análise
dos projetos é de 15 dias úteis, contados a partir da data do protocolo,podendo
ser prorrogado por igual período.
Art. 15.O autor do projeto é o responsável pelo
detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra
incêndio e emergência.
Parágrafo único. A empresa ou
profissional responsável pela execução do projeto aprovado junto ao CBMTO deverá
acompanhar a execução e instalação das medidas de segurança contra incêndio e emergência.
Art. 16.Nas edificações já concluídas, é atribuído
ao responsável pelo uso, funcionamento ou ocupação, a qualquer título:
I –utilizá-lassegundo
a finalidade para qual foram projetadas e posteriormente liberadas pelo CBMTO;
II –tomar as
providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências deste Código
e das NTCBMTO, se for o caso;
III – manter
em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra
incêndio e emergência.
CAPÍTULO VII
DA VISTORIA E EMISSÃO DE ALVARÁS
Art. 17.Após a aprovação do projeto, deve ser solicitada
vistoria para expedição do alvará, que será realizada em 15 dias úteis,
contados da data do pedido, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único. Após a aprovação do projeto, o responsável a qualquer título poderá,
durante a construção, solicitar vistoria prévia, com a finalidade de obter orientação
quanto às exigências deste Código e das NTCBMTO.
Art. 18.Verificado o cumprimento das exigências
legais, o CBMTO emitirá o alvará específico à pessoa física ou jurídica,
responsável a qualquer título pela edificação ou por sua administração.
§1o O alvará específico terá validade definida em
NTCBMTO.
§2oA edificação e o evento temporário serão liberados
para fins de ocupação, funcionamento ou realização, apenas após emissão do
alvará, conforme regulamentado nas NTCBMTO.
Art. 19. Após a emissão do alvará, se
constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação, que cause
riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou ao meio ambiente,
será ele cassado pelo CBMTO, que tomará as providências previstas neste Código
e nas NTCBMTO.
Art. 20.É facultado ao CBMTO, na regularização de
edificação,atendidos os requisitos mínimos previstos nas NTCBMTO, expedir Alvará
de Segurança Contra Incêndio e Emergência Provisório, exceto nos casos:
I – em que o grau de
risco de incêndio seja considerado alto;
II – de locais de aglomeração
de público definidos em NTCBMTO;
III – de eventos
temporários.
Art. 21.O vistoriador emitirá relatório com
exposição das condições de segurança contra incêndio e emergência das
edificações e áreas de risco vistoriadas, observando o cumprimento deste Código
e das normas aplicadas pelo CBMTO, não se responsabilizando pela qualidade de
material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e
manutenção.
§1o Em caso de inadequaçãoé permitido ao vistoriador
conceder o prazo de até 180 dias, contados da emissão do relatório de que trata
o caput deste artigo, para
regularização, levando-se em conta os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade,
conforme NTCBMTO.
§2o O prazo descrito no §1o deste
artigo poderá ser prorrogado por igual período pelo chefe da Seção de Serviços
Técnicos da localidade.
Art. 22. Excepcionalmente, nos casos em que os prazos
citados no art. 21 deste Código não forem suficientes para regularizar as
pendências, poderá ser estabelecido novo prazo,por meio de Termo de
Regularização de Edificação - TRE e nos limites previstos nas NTCBMTO, mediante
requerimento da parte interessada, em que comprove a inviabilidade do
cumprimento do prazo inicialmente estabelecido.
Parágrafo único. A inobservância das
condições celebradas no TRE sujeita a aplicação de multa diária,especificada em
NTCBMTO, além das demais sanções previstas neste Código.
Art.
23. O previsto nos §§1o
e 2o do art. 21 e no art. 22 deste Código não se aplica a
eventos temporários.
Art.
24. Para emissão de
alvará em casos de menor risco e complexidade será aplicado processo
simplificado previsto em NTCBMTO.
CAPÍTULO VIII
DAS IRREGULARIDADES
E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Consideram-se irregularidades nos sistemas
de segurança contra incêndio e emergência quaisquer fatos ou situações de
inobservância às disposições deste Código ou NTCBMTO que comprometam o perfeito
funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à
integridade ou à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público e
privado.
Art. 26. Para o fiel cumprimento das disposições
deste Código, cabe ao CBMTO fiscalizar, mediante vistoria de seus agentes,
quando necessário, os imóveis, locais de eventos, aglomerações de público e
estabelecimentos existentes no Estado, orientando e determinando a evacuação
nos casos de emergência, identificando irregularidades e aplicando, quando for
o caso, as sanções legais.
Parágrafo único. Nos casos que
configurem irregularidades e que não apresentem riscos iminentes à vida, poderá
ser emitida notificação, concedendo ao
proprietário ou responsável legal prazo para regularização, na conformidade
das NTCBMTO.
CAPÍTULO
IX
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. A prática de qualquer ato incompatível com
este Código ou com as NTCBMTO sujeita o infrator às seguintes sanções
administrativas,que podem ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal cabíveis:
I –cancelamento de aprovação de
projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência
nas edificações e áreas de riscos;
II – cassação do alvará;
III – multa;
IV – embargo de obra ou
construção;
V – interdição parcial ou
total de atividade;
VI – apreensão de
equipamentos e produtos.
§1o Por medida de
segurança, as sanções previstas nos incisos IV a VI deste artigo podem ser
aplicadas no momento da autuação.
§2oNão cumpridas as
exigências dentro do prazo estabelecido na vistoria ou fiscalização, o proprietário ou responsável legal será autuado.
§3o Para a aplicação
das sanções previstas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, o vistoriador
verificará os fatores de riscos iminentes e possíveis danos decorrentes das
irregularidades, emitindo o respectivo auto.
§4o O vistoriador,
na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, dentre outras informações,
as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.
§5o
As sanções administrativas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pelo Diretor de Serviços
Técnicos do CBMTO.
Art. 28. A cassação do alvará ocorrerá em conformidade com as NTCBMTO quando for
constatada irregularidade na aprovação do processo ou alterações na edificação
e áreas de risco que levem ao comprometimento da segurança.
Art. 29. A multa é aplicada, de forma cumulativa:
I –
mediante auto de infração, descrito em NTCBMTO;
II –
segundo as irregularidades classificadas nas tabelas do Anexo Único desta Lei.
§1o
A multa é recolhida no prazo de 30 dias corridos, a contar da lavratura do auto
de infração ou da publicação da decisão final, obedecidos os prazos recursais.
§2o O
pagamento da multa não isenta o responsável de corrigir as irregularidades
apontadas no auto de infração, ao que, não ocorrendo o devido saneamento,
observado o disposto neste artigo, poderá ser aplicado o embargo ou a
interdição.
§3o A
reincidência na prática de quaisquer irregularidades, previstas nas tabelas do
Anexo Único deste Código, implica na imposição de multa em dobro, majorando-se
em cinquenta por cento seu valor, a partir da segunda reincidência, em relação
ao valor da multa anteriormente aplicada.
§4o É
considerado reincidente o infrator que não sanar as irregularidades objeto da
multa no prazo de 30 dias corridos da data de lavratura do auto de infração ou
da publicação da decisão final, obedecidos os prazos recursais.
Art. 30. O não pagamento da multa no prazo indicado
neste Código sujeita o infrator:
I – a juros de mora de 1%
ao mês;
II –a multa de mora de 2%
do valor do auto de infração;
III –a inscrição na
dívida ativa.
Parágrafo único. Caso as
irregularidades sejam sanadas e o pagamento das penalidades impostas não tenha
sido realizado, o responsável fica impedido de ter o processo de prevenção e de
combate a incêndio regularizado,ficando em débito perante o CBMTO.
Art. 31. O embargo é aplicado para a paralisação de obras ou serviços que
apresentarem risco iminente ou quando as exigências previstas em NTCBMTO não
forem cumpridas, ficando o proprietário
ou responsável legal intimado a sanar as pendências no prazo fixado no auto de
embargo ou outro documento idôneo para esta finalidade.
Art. 32. A interdição do uso ou do desenvolvimento da atividade nas edificações é
cabível quando houver:
I – descumprimento de exigências
previstas em NTCBMTO que resulte em caracterização de risco iminente ou perigo
potencial;
II – risco iminente por
comprometimento estrutural.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis intimados a
sanar as pendências no prazo fixado no auto de interdição ou outro documento
idôneo para esta finalidade.
Art. 33. A emissão do auto de embargo ou interdição ocorrerá sumariamente quando
constatadas as respectivas irregularidades.
§1o As interdições e
os embargos deverão ser submetidos à análise e homologação de Comissão ou
Câmara Técnica, a serem criadas na forma das NTCBMTO.
§2o No caso de não
homologação da interdição ou embargo, será emitido auto de desinterdição ou desembargo
da área de risco ou edificação.
§3o A condição prevista
no §1o deste artigo não se aplica a instalações temporárias.
Art. 34. Ocorrendo interdição ou embargo, a prefeitura
municipal e as polícias judiciária e militar são comunicadas, visando garantir
o exercício do poder de polícia e dos demais procedimentos administrativos e criminais
cabíveis.
§1o
Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será lavrado auto de
desinterdição ou desembargo, num prazo máximo de cinco dias úteis.
§2o A
desinterdição ou desembargo, quando o local estiver interditado ou embargado pelo
motivo expresso no art. 32, inciso II, desta Lei, somente poderá ocorrer
mediante comprovação da inexistência de risco por meio de laudo técnico emitido
por profissional habilitado, a ser homologado por câmara técnica.
§3o Havendo descumprimento do embargo ou da interdição, o fato será comunicado à Polícia Judiciária a fim de instruir procedimento cabível.
Art.
35. Cabe apreensão
quando houver o descumprimento de normas técnicas específicas do CBMTO ou nos
casos que, em razão de suas características ou procedências, os produtos ou equipamentos
apresentem risco iminente à segurança contra incêndio e emergência.
CAPÍTULO
X
DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
Art. 36. É instituído o Contencioso Administrativo
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CA-CBMTO, órgão
permanente, responsável pelo julgamento dos recursos em face das sanções
administradas aplicadas pelo CBMTO.
Parágrafo único. O Chefe
do CA-CBMTO é escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral do CBMTO e subordinado
administrativamente ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO.
Art.
37. Compõem o
CA-CBMTO:
I – o Comandante-Geral;
II – o Diretor de
Serviços Técnicos;
III – o Chefe do CA-CBMTO;
IV – o Comandante da unidade
local.
Parágrafo único. As competências, o funcionamento e as atribuições dos componentes
do CA-CBMTO são definidas em Regimento Interno, homologado por ato do Comandante-Geral
e publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção
Única
Dos
Recursos
Art. 38.Das sanções administrativas de que trata
este Código, cabe recurso com efeito suspensivo:
I – ao Comandante da unidade local, em primeira instância;
II – ao Diretor de
Serviços Técnicos do CBMTO, em segunda instância;
III–ao Comandante-Geral
do CBMTO, em última instância.
§1o O
recurso deverá ser protocolado na forma estabelecida em NTCBMTO.
§2o O
efeito suspensivo de que trata o caput
deste artigo não se aplica ao embargo e à interdição.
Art.
39. Os atos recursais
serão realizados na forma e nos prazos prescritos em Regimento Interno do
CA-CBMTO.
CAPÍTULO
XI
DOS
ÓRGÃOS DE ESTUDO E DELIBERAÇÃO E CONSULTIVOS
Art.
40. É instituída, no âmbito
dos Serviços Técnicos, a:
I –Comissão de Estudos
sobre Segurança contra Incêndio e Emergência, órgão deliberativo e permanente;
II – Comissão Técnica,
órgão consultivo;
III – Câmara Técnica,
órgão consultivo.
Art.
41. A Comissão de
Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Emergência tem por finalidade propor e
manter atualizadas e alinhadas, com as demais normas pertinentes, as Normas
Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Emergência do CBMTO.
Parágrafo único. A Comissão de Estudos sobre Segurança contra
Incêndio e Emergência é composta pelos seguintes
membros:
I – natos:
a)o Diretor
de Serviços Técnicos do CBMTO, que a presidirá;
b) dois
coordenadores que atuem na fiscalização, vistoria e análise de projetos de
prevenção contra incêndio e emergência;
II –
indicados pelo Comandante-Geral da CBMTO:
a) um Oficial
da ativa com formação jurídica;
b) um Oficial
Superior da ativa com conhecimento em serviço operacional;
c) no mínimo
dois Oficiais da ativa atuantes em segurança contra incêndio e emergência.
Art. 42.Cumpre a Comissão Técnica emitir parecer
nos casos complexos, em caso de dúvidas ou omissões, quanto às exigências previstas
neste Código ou em NTCBMTO.
§1oA
Comissão Técnica será composta por, no mínimo, três membros, sendo todos bombeiros
militares lotados no setor de serviços técnicos.
§2oOs
membros indicados na forma do §1o deste artigo serão designados pelo Comandante-Geral do CBMTO e um presidirá a comissão.
Art. 43. Cabe à Câmara Técnica emitir parecer em caso
de comprometimento estrutural.
§1o A Câmara Técnica
será composta por, no mínimo, três membros, sendo todos bombeiros militares,
destacadamente:
I – um
Oficial especializado em segurança contra incêndio e emergência, na função de presidente;
II – um Engenheiro
Civil.
§2o Os membros
indicados na forma do §1o deste artigo, serão designados pelo Comandante-Geral do CBMTO.
§3o A Câmara Técnica conta com a
participação, obrigatória, de um Engenheiro Civil, podendo este, diante da
necessidade, não ser bombeiro militar.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As edificações comprovadamente
construídas antes de 1o de janeiro de 2008 devem, para
fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NTCBMTO específicas.
Art. 45. Os Códigos de Obras e Posturas dos
municípios do Estado do Tocantins devem, no que concerne à segurança contra incêndio
e emergência, atender às disposições deste Código.
Art. 46. Os equipamentos de segurança contra incêndio
e emergência deverão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as
exigências deste Código, das NTCBMTO e das demais normas de segurança contra incêndio
e Emergência aplicadas pelo CBMTO e pelos órgãos oficiais de certificação ou
fiscalização.
Art. 47. Ao bombeiro militar da ativa é proibido:
I – valer-se do cargo
para facilitar o trâmite e a aprovação de projeto, processo ou qualquer outro
requerimento, seja em benefício próprio ou de terceiro;
II – elaborar e executar
projetos de segurança contra incêndio e emergência em qualquer unidade da
federação;
III – prestar consultoria
em processo de regularização de segurança contra incêndio e emergência;
IV –
comercializar e ofertar cursos de formação de brigadas, bem como equipamentos de segurança
contra incêndio e emergência.
Art. 48. Em situações de emergência para o
atendimento de sinistro, o CBMTO pode utilizar-se de água armazenada em
reservatórios privativos de edificações públicas ou particulares.
Parágrafo único. O CBMTO encaminhará relatório do supracitado consumo ao proprietário ou responsável legal pelo imóvel e à empresa concessionária ou órgão público responsável pelo abastecimento de água para o devido desconto na cobrança da tarifa de consumo.
Art. 49. As exigências relativas aos
meios e medidas de prevenção e combate a incêndios florestais serão definidas
em NTCBMTO.
Art. 50.Os pareceres emitidos
na forma exigida neste Código ou em NTCBMTO serão publicados no Boletim Geral
do CBMTO.
Art.
51. Os valores de multas constantes deste Código serão
corrigidos anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna, IGP-DI.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 53. Revogam-se:
I –a Lei 1.787, de 15 de maio de 2007;
II – o Decreto 3.950, de 25
de janeiro de 2010;
III – o Decreto 3.978, de 18 de fevereiro de 2010.
Palácio
Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente