Lei No 3.798, de 13/07/2021 - DOE 5.888


LEI No 3.798, de 13 de julho de 2021.

 

Dispõe sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergência em edificações e áreas de risco no Estado, e adota outras providências.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 7, de 7 de abril de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1o Este Código estabelece normas e medidas de prevenção e segurança contra incêndio e emergência em edificações e áreas de risco, com o objetivo de:

 

I – proteger a vida dos ocupantes desses ambientes, em caso de incêndio e emergência;

 

II – minimizar a propagação de incêndios, reduzindo os danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

 

III – proporcionar meios e condições de acesso a áreas afetadas, para assegurar o controle e a extinção de incêndios;

 

IV – fixar regras para a realização das operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO.

 

Art. 2o Todas as edificações, públicas e privadas, instalações e eventos provisórios, áreas de risco e de aglomeração de público no Estado devem ser regularizadas junto ao CBMTO.

 

Parágrafo único. A regularização exigida neste artigo abrange a construção, instalação, reforma, ampliação, modificação, funcionamento e habitação, ressalvadas as edificações residenciais unifamiliares e residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupações mistas com até dois pavimentos.

 

Art. 3o Para efeitos de vistoria, análise e aprovação de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e emergência, são consideradas edificações e áreas de risco aquelas descritas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – NTCBMTO, bem como a obra ou construção e os locais que, por uso, ocupação, altura ou carga de incêndio possam gerar riscos ou danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4o Para efeitos deste Código, define-se:

 

I – risco iminente: situação em que uma edificação, estabelecimento, locais de eventos e de aglomeração de público ofereçam risco aos seus ocupantes ou ao patrimônio, ou ainda,quando sejam detectadas deficiências ou inexistência do sistema de proteção contra incêndio e emergência;

 

II –emergência: situação que causar reação desordenada de pessoas, em razão de alguma anormalidade, provocada ou não por ação humana;

 

III – edificação: é a área construída, destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

 

IV – área de risco: é o ambiente externo à edificação onde são armazenados produtos perigosos ou inflamáveis, combustíveis, explosivos ou similares, ou onde existam subestações elétricas e ainda, locais onde há eventos e concentração de público;

 

V – medidas de segurança contra incêndio e emergência: conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de riscos necessários para evitar o surgimento de incêndios, limitar a propagação e possibilitar a extinção destes e ainda, propiciar a proteção à vida em situações de evacuação de áreas, combate e emergência, nas mais diversas situações em que envolvam o meio ambiente e o patrimônio;

 

VI– vistoria: ato de verificar, a qualquer tempo, o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e emergência em edificações, estabelecimentos, locais de aglomeração de público e áreas de risco;


VII– vistoriador: servidor pertencente ao CBMTO com a função de vistoriar edificações, atividades e quaisquer documentos relacionados com a segurança contra incêndio e emergência;

 

VIII– Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – NTCBMTO: documento técnico, aprovado mediante Portaria do Comandante-Geral do CBMTO, que normatiza as medidas de segurança contra incêndio e emergência em edificações e áreas de risco;

 

IX– Alvará de Segurança Contra Incêndio e Emergência: documento emitido pelo CBMTO certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e emergência previstas na legislação pertinente, estabelecendo o período de revalidação;

X – Alvará de Segurança Contra Incêndio e Emergência Simplificado: documento emitido pelo CBMTO para fins de liberação de ocupação ou funcionamento das edificações e áreas de risco que por suas características sejam certificadas pelo Processo Técnico Simplificado, previsto em NTCBMTO;

 

XI– Alvará de Segurança Contra Incêndio e Emergência Provisório: documento emitido pelo CBMTO autorizando, por prazo determinado, o funcionamento de edificações, públicas e privadas, instalações e áreas de risco, antes do integral cumprimento das condições de segurança contra incêndio e emergência previstas em NTCBMTO;

 

XII– Alvará de Segurança Contra Incêndio e Emergência para Evento Temporário: documento emitido pelo CBMTOque aprova a realização de evento temporário, mediante vistoria, em conformidade daNTCBMTO;

 

XIII–Alvará de Segurança Contra Incêndio e Emergência Simplificado para Evento Temporário: documento emitido pelo CBMTO que aprova a realização de evento temporário, sem vistoria, sob a responsabilidade de técnico habilitado,em conformidade da NTCBMTO;

 

XIV – Termo de Regularização de Edificação – TRE: documento emitido pelo Setor de Serviços Técnicos para prorrogação de prazo para regularização de edificação ou área de risco.

 

Parágrafo único. Além das definições deste Código, são adotadas aquelas previstas em NTCBMTO.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - NTCBMTO

 

Art. 5oO Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO expedirá, por ato do Comandante-Geral,com publicação no Diário Oficial do Estado,normas técnicas, denominadas Normas Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – NTCBMTO, visando estabelecer regras, diretrizes ou definições complementares a estaLei.

 

Art. 6o Nos casos omissos neste Códigoou nas NTCBMTO, o CBMTO, ouvido o órgão técnico interno, poderá,para suprir a falta, recorrer a outras normas técnicas em nível internacional, nacional ou estadual, relativas a edificações ou áreas de risco, inclusive estabelecer medidas de segurança específicas, mediante parecer emitido por Comissão Técnica.

 

Seção I

Da aplicabilidade das normas

 

Art. 7o Este Código, as NTCBMTO e outras normas de segurança contra incêndio e emergência em edificações e áreas de risco aplicadas no Estado pelo CBMTO, constituem exigências a serem cumpridas pelos prestadores de serviços e pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título:

 

I – na elaboração e execução de projetos das instalações e medidas preventivas de segurança contra incêndio e emergência nas edificações e áreas de risco;

 

II – na reforma, ampliação, construção, colocação ou manutenção das instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência nas edificações;

 

III – no aumento da altura da edificação, mudança de ocupação ou alteração da classe de risco;

 

IV – na realização de eventos temporários;

 

V – na regularização das edificações, instalações e áreas de risco.

 

Parágrafo único. Cumpre ao proprietário ou responsável legal a regularização e manutenção do imóvel, preenchendo as formalidades e as condições de uso exigidas pelo CBMTO, na forma deste Código.

 

Seção II

Da Competência do CBMTO

 

Art. 8o O CBMTO, por meio de seus órgãos próprios, é responsável pelo gerenciamento, pela regulação e execução das atividades relacionadas à segurança contra incêndio e emergência em edificações, instalações, locais de risco e aglomeração de público, competindo-lhe:

 

I –realizar estudos, pesquisas, análises e planejamento de ações modernas e aperfeiçoadas;

 

II –regulamentar as respectivas medidas necessárias;

 

III – realizar análise, pesquisa e perícia das causas de ocorrência de incêndio e emergência;

 

IV– fiscalizar as empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros e à segurança contra incêndio e emergência em edificações, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas em Lei;

 

V – analisar e aprovar os projetos de segurança contra incêndio e emergência;

 

VI– expedir e cassar alvarás;

 

VII–exercer o poder de polícia, quando a situação requerer, para notificar, multar, apreender equipamentos, interditar ou embargar as edificações, instalações, locais de risco e de concentração de público que não estiverem em conformidade com as exigências deste Código e das normas técnicas do CBMTO;

 

VIII – credenciar:

 

a) profissionais e empresas para a formação de brigadistas profissionais oude incêndio;

 

b) profissionais e empresas prestadores de serviço de brigadista profissional;

 

c) empresa de manipulação e comercialização de equipamentos de segurança contra incêndio e emergência;

 

IX– fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e das pessoas jurídicas que atuem na área de segurança contra incêndio e emergência;

 

X – vistoriar as edificações e locais de uso público e privado, as atividades comercial, industrial, residencial, institucional e mistas ou de serviço de instalação, manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e emergência;

 

XI– recolher taxas pelos serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos III, V, VI e X deste artigo;

 

XII– cadastrar profissionais e empresas para atuarem na elaboração e execução de projetos de segurança contra incêndio e emergência;

 

XIII– estabelecer os procedimentos aplicados nas ações de serviços técnicos.

 

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o inciso XII deste artigo não implica ônus para profissionais e empresas.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIA

 

Art. 9o Constituem instalações e medidas de segurança contra incêndio e emergência das edificações e áreas de risco:

 

I – acesso de viaturas;

 

II – alarme de incêndio;

 

III– brigada de incêndio;

 

IV – central de GLP;

 

V – chuveiros automáticos;

 

VI – compartimentação horizontal;

 

VII – compartimentação vertical;

 

VIII – controle de fumaça;

 

IX – controle de materiais de acabamento;

 

X – controle de risco de incêndio;

 

XI – detecção de incêndio;

 

XII – elevador de emergência;

 

XIII– extintores de incêndio;

 

XIV – hidrantes de incêndio;

 

XV – hidrantes públicos;

 

XVI – iluminação de emergência;

 

XVII – plano de ação emergencial (PAE);

 

XVIII– saídas de emergência;

 

XIX – segurança estrutural contra incêndio e emergência;

 

XX – separação entre edificações;

 

XXI – sinalização de emergência;

 

XXII – sistema de espuma;

 

XXIII – sistema de proteção contra descarga atmosférica – SPDA;

 

XXIV– sistema de resfriamento;

 

XXV– sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);

 

XXVI– outras medidas,inclusive de proteção ambiental, regulamentadas por meio de NTCBMTO.

 

Parágrafo único. As instalações e medidas de segurança previstas neste artigo deverão atender às NTCBMTO.

 

Art. 10. O CBMTO poderá, além do previsto neste Código e em suas Normas Técnicas, adotar outras medidas necessárias à proteção da incolumidade pública.

 

CAPÍTULO V

DOS HIDRANTES PÚBLICOS

 

Art. 11.A empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água é responsável pela aquisição, instalação, manutenção e abastecimento de água dos hidrantes públicos em todas as unidades do CBMTO e nos locais previstos em NTCBMTO.

 

Art. 12.Os hidrantes públicos instalados por particulares em loteamentos, desmembramentos de áreas urbanas, edificações e áreas de risco são de uso exclusivo da Concessionária de abastecimento de água e do CBMTO.


§1o Todos os loteamentos e desmembramentos efetuados em zonas urbanas devem possuir projetos de instalação dos hidrantes públicos, sob a responsabilidade do loteador.


§2o A responsabilidade pela instalação e manutenção dos hidrantes públicos adquiridos por particulares, em observância ao caput deste artigo, fica a cargo da empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água, nos locais especificados pelo CBMTO, e o ônus de aquisição e de instalação dos hidrantes e de seus acessórios fica sob a responsabilidade do empreendedor.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS

 

Art. 13. Os projetos de instalações e medidas de prevenção e segurança contra incêndio e emergência nas edificações e áreas de risco devem ser elaborados e executados de acordo com as NTCBMTO.

 

§1o Qualquer obra ou construção só poderá ser iniciada após aprovação pelo CBMTO, dos projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência.

 

§2o As instalações elétricas e o Sistema de Proteção contra Descargas Elétricas – SPDA devem ser executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais, bem como aquelas expedidas pelas concessionárias dos serviços locais.

 

Art. 14.Os projetos das instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência em edificações, para análise do CBMTO, devem ser acompanhados dos documentos exigidos nas NTCBMTO.

 

Parágrafo único. O prazo para análise dos projetos é de 15 dias úteis, contados a partir da data do protocolo,podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 15.O autor do projeto é o responsável pelo detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e emergência.

 

Parágrafo único. A empresa ou profissional responsável pela execução do projeto aprovado junto ao CBMTO deverá acompanhar a execução e instalação das medidas de segurança contra incêndio e emergência.

 

Art. 16.Nas edificações já concluídas, é atribuído ao responsável pelo uso, funcionamento ou ocupação, a qualquer título:

 

I –utilizá-lassegundo a finalidade para qual foram projetadas e posteriormente liberadas pelo CBMTO;

                                                                                                             

II –tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências deste Código e das NTCBMTO, se for o caso;

 

III – manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência.

  

CAPÍTULO VII

DA VISTORIA E EMISSÃO DE ALVARÁS

 

Art. 17.Após a aprovação do projeto, deve ser solicitada vistoria para expedição do alvará, que será realizada em 15 dias úteis, contados da data do pedido, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Após a aprovação do projeto, o responsável a qualquer título poderá, durante a construção, solicitar vistoria prévia, com a finalidade de obter orientação quanto às exigências deste Código e das NTCBMTO.

 

Art. 18.Verificado o cumprimento das exigências legais, o CBMTO emitirá o alvará específico à pessoa física ou jurídica, responsável a qualquer título pela edificação ou por sua administração.

 

§1o O alvará específico terá validade definida em NTCBMTO.

 

§2oA edificação e o evento temporário serão liberados para fins de ocupação, funcionamento ou realização, apenas após emissão do alvará, conforme regulamentado nas NTCBMTO.

 

Art. 19. Após a emissão do alvará, se constatada qualquer irregularidade no projeto ou na edificação, que cause riscos à incolumidade de pessoas ou danos ao patrimônio ou ao meio ambiente, será ele cassado pelo CBMTO, que tomará as providências previstas neste Código e nas NTCBMTO.

 

Art. 20.É facultado ao CBMTO, na regularização de edificação,atendidos os requisitos mínimos previstos nas NTCBMTO, expedir Alvará de Segurança Contra Incêndio e Emergência Provisório, exceto nos casos:

 

I – em que o grau de risco de incêndio seja considerado alto;

 

II – de locais de aglomeração de público definidos em NTCBMTO;

 

III – de eventos temporários.

 

Art. 21.O vistoriador emitirá relatório com exposição das condições de segurança contra incêndio e emergência das edificações e áreas de risco vistoriadas, observando o cumprimento deste Código e das normas aplicadas pelo CBMTO, não se responsabilizando pela qualidade de material utilizado, bem como por sua instalação, execução, utilização e manutenção.

 

§1o Em caso de inadequaçãoé permitido ao vistoriador conceder o prazo de até 180 dias, contados da emissão do relatório de que trata o caput deste artigo, para regularização, levando-se em conta os fatores de risco, viabilidade e exequibilidade, conforme NTCBMTO.

 

§2o O prazo descrito no §1o deste artigo poderá ser prorrogado por igual período pelo chefe da Seção de Serviços Técnicos da localidade.

 

Art. 22. Excepcionalmente, nos casos em que os prazos citados no art. 21 deste Código não forem suficientes para regularizar as pendências, poderá ser estabelecido novo prazo,por meio de Termo de Regularização de Edificação - TRE e nos limites previstos nas NTCBMTO, mediante requerimento da parte interessada, em que comprove a inviabilidade do cumprimento do prazo inicialmente estabelecido.

 

Parágrafo único. A inobservância das condições celebradas no TRE sujeita a aplicação de multa diária,especificada em NTCBMTO, além das demais sanções previstas neste Código.

 

Art. 23. O previsto nos §§1o e 2o do art. 21 e no art. 22 deste Código não se aplica a eventos temporários.

 

Art. 24. Para emissão de alvará em casos de menor risco e complexidade será aplicado processo simplificado previsto em NTCBMTO.

 

CAPÍTULO VIII

DAS IRREGULARIDADES E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 25. Consideram-se irregularidades nos sistemas de segurança contra incêndio e emergência quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições deste Código ou NTCBMTO que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade ou à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público e privado.

 

Art. 26. Para o fiel cumprimento das disposições deste Código, cabe ao CBMTO fiscalizar, mediante vistoria de seus agentes, quando necessário, os imóveis, locais de eventos, aglomerações de público e estabelecimentos existentes no Estado, orientando e determinando a evacuação nos casos de emergência, identificando irregularidades e aplicando, quando for o caso, as sanções legais.

 

Parágrafo único. Nos casos que configurem irregularidades e que não apresentem riscos iminentes à vida, poderá ser emitida notificação, concedendo ao proprietário ou responsável legal prazo para regularização, na conformidade das NTCBMTO.

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 27. A prática de qualquer ato incompatível com este Código ou com as NTCBMTO sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,que podem ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:

 

I –cancelamento de aprovação de projetos de instalações preventivas de segurança contra incêndio e emergência nas edificações e áreas de riscos;

 

II – cassação do alvará;

 

III – multa;

 

IV – embargo de obra ou construção;

 

V – interdição parcial ou total de atividade;

 

VI – apreensão de equipamentos e produtos.

 

§1o Por medida de segurança, as sanções previstas nos incisos IV a VI deste artigo podem ser aplicadas no momento da autuação.

 

§2oNão cumpridas as exigências dentro do prazo estabelecido na vistoria ou fiscalização, o proprietário ou responsável legal será autuado.

 

§3o Para a aplicação das sanções previstas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, o vistoriador verificará os fatores de riscos iminentes e possíveis danos decorrentes das irregularidades, emitindo o respectivo auto.

 

§4o O vistoriador, na esfera de suas atribuições, mencionará no auto, dentre outras informações, as infrações cometidas e as sanções administrativas correspondentes.

 

§5o As sanções administrativas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pelo Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO.

 

Art. 28. A cassação do alvará ocorrerá em conformidade com as NTCBMTO quando for constatada irregularidade na aprovação do processo ou alterações na edificação e áreas de risco que levem ao comprometimento da segurança.

 

Art. 29. A multa é aplicada, de forma cumulativa:

 

I – mediante auto de infração, descrito em NTCBMTO;

 

II – segundo as irregularidades classificadas nas tabelas do Anexo Único desta Lei.

 

§1o A multa é recolhida no prazo de 30 dias corridos, a contar da lavratura do auto de infração ou da publicação da decisão final, obedecidos os prazos recursais.

 

§2o O pagamento da multa não isenta o responsável de corrigir as irregularidades apontadas no auto de infração, ao que, não ocorrendo o devido saneamento, observado o disposto neste artigo, poderá ser aplicado o embargo ou a interdição.

 

§3o A reincidência na prática de quaisquer irregularidades, previstas nas tabelas do Anexo Único deste Código, implica na imposição de multa em dobro, majorando-se em cinquenta por cento seu valor, a partir da segunda reincidência, em relação ao valor da multa anteriormente aplicada.

 

§4o É considerado reincidente o infrator que não sanar as irregularidades objeto da multa no prazo de 30 dias corridos da data de lavratura do auto de infração ou da publicação da decisão final, obedecidos os prazos recursais.

 

Art. 30. O não pagamento da multa no prazo  indicado neste Código sujeita o infrator:


I – a juros de mora de 1% ao mês;

 

II –a multa de mora de 2% do valor do auto de infração;

 

III –a inscrição na dívida ativa.


Parágrafo único. Caso as irregularidades sejam sanadas e o pagamento das penalidades impostas não tenha sido realizado, o responsável fica impedido de ter o processo de prevenção e de combate a incêndio regularizado,ficando em débito perante o CBMTO.


Art. 31. O embargo é aplicado para a paralisação de obras ou serviços que apresentarem risco iminente ou quando as exigências previstas em NTCBMTO não forem cumpridas, ficando o proprietário ou responsável legal intimado a sanar as pendências no prazo fixado no auto de embargo ou outro documento idôneo para esta finalidade.

 

 

 

Art. 32. A interdição do uso ou do desenvolvimento da atividade nas edificações é cabível quando houver:

 

I – descumprimento de exigências previstas em NTCBMTO que resulte em caracterização de risco iminente ou perigo potencial;


II – risco iminente por comprometimento estrutural.


Parágrafo único. Ficam os responsáveis intimados a sanar as pendências no prazo fixado no auto de interdição ou outro documento idôneo para esta finalidade.


Art. 33. A emissão do auto de embargo ou interdição ocorrerá sumariamente quando constatadas as respectivas irregularidades.


§1o As interdições e os embargos deverão ser submetidos à análise e homologação de Comissão ou Câmara Técnica, a serem criadas na forma das NTCBMTO.

 

§2o No caso de não homologação da interdição ou embargo, será emitido auto de desinterdição ou desembargo da área de risco ou edificação.

 

§3o A condição prevista no §1o deste artigo não se aplica a instalações temporárias.


Art. 34. Ocorrendo interdição ou embargo, a prefeitura municipal e as polícias judiciária e militar são comunicadas, visando garantir o exercício do poder de polícia e dos demais procedimentos administrativos e criminais cabíveis.

 

§1o Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será lavrado auto de desinterdição ou desembargo, num prazo máximo de cinco dias úteis.


§2o A desinterdição ou desembargo, quando o local estiver interditado ou embargado pelo motivo expresso no art. 32, inciso II, desta Lei, somente poderá ocorrer mediante comprovação da inexistência de risco por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, a ser homologado por câmara técnica.


§3o Havendo descumprimento do embargo ou da interdição, o fato será comunicado à Polícia Judiciária a fim de instruir procedimento cabível.


Art. 35. Cabe apreensão quando houver o descumprimento de normas técnicas específicas do CBMTO ou nos casos que, em razão de suas características ou procedências, os produtos ou equipamentos apresentem risco iminente à segurança contra incêndio e emergência.


CAPÍTULO X

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 36. É instituído o Contencioso Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CA-CBMTO, órgão permanente, responsável pelo julgamento dos recursos em face das sanções administradas aplicadas pelo CBMTO.

 

Parágrafo único. O Chefe do CA-CBMTO é escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral do CBMTO e subordinado administrativamente ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO.


Art. 37. Compõem o CA-CBMTO:

 

I – o Comandante-Geral;

 

II – o Diretor de Serviços Técnicos;

 

III – o Chefe do CA-CBMTO;

 

IV – o Comandante da unidade local.

 

Parágrafo único. As competências, o funcionamento e as atribuições dos componentes do CA-CBMTO são definidas em Regimento Interno, homologado por ato do Comandante-Geral e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Seção Única

Dos Recursos

 

Art. 38.Das sanções administrativas de que trata este Código, cabe recurso com efeito suspensivo:


I – ao Comandante da unidade local, em primeira instância;

 

II – ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO, em segunda instância;

 

III–ao Comandante-Geral do CBMTO, em última instância.


§1o O recurso deverá ser protocolado na forma estabelecida em NTCBMTO.


§2o O efeito suspensivo de que trata o caput deste artigo não se aplica ao embargo e à interdição.

 

 

Art. 39. Os atos recursais serão realizados na forma e nos prazos prescritos em Regimento Interno do CA-CBMTO.

 

CAPÍTULO XI

DOS ÓRGÃOS DE ESTUDO E DELIBERAÇÃO E CONSULTIVOS

 

Art. 40. É instituída, no âmbito dos Serviços Técnicos, a:

 

I –Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Emergência, órgão deliberativo e permanente;

 

II – Comissão Técnica, órgão consultivo;

 

III – Câmara Técnica, órgão consultivo.

 

Art. 41. A Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Emergência tem por finalidade propor e manter atualizadas e alinhadas, com as demais normas pertinentes, as Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Emergência do CBMTO.

 

Parágrafo único. A Comissão de Estudos sobre Segurança contra Incêndio e Emergência é composta pelos seguintes membros:

 

I – natos:

 

a)o Diretor de Serviços Técnicos do CBMTO, que a presidirá;

 

b) dois coordenadores que atuem na fiscalização, vistoria e análise de projetos de prevenção contra incêndio e emergência;

 

II – indicados pelo Comandante-Geral da CBMTO:

 

a) um Oficial da ativa com formação jurídica;

 

b) um Oficial Superior da ativa com conhecimento em serviço operacional;

 

c) no mínimo dois Oficiais da ativa atuantes em segurança contra incêndio e emergência.

 

Art. 42.Cumpre a Comissão Técnica emitir parecer nos casos complexos, em caso de dúvidas ou omissões, quanto às exigências previstas neste Código ou em NTCBMTO.

 

§1oA Comissão Técnica será composta por, no mínimo, três membros, sendo todos bombeiros militares lotados no setor de serviços  técnicos.

 

§2oOs membros indicados na forma do §1o deste artigo serão designados pelo Comandante-Geral do CBMTO e um presidirá a comissão.

 

Art. 43. Cabe à Câmara Técnica emitir parecer em caso de comprometimento estrutural.

 

§1o A Câmara Técnica será composta por, no mínimo, três membros, sendo todos bombeiros militares, destacadamente:

 

I – um Oficial especializado em segurança contra incêndio e emergência, na função de presidente;

 

II – um Engenheiro Civil.

 

§2o Os membros indicados na forma do §1o deste artigo, serão designados pelo Comandante-Geral do CBMTO.

 

§3o A Câmara Técnica conta com a participação, obrigatória, de um Engenheiro Civil, podendo este, diante da necessidade, não ser bombeiro militar.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. As edificações comprovadamente construídas antes de 1o de janeiro de 2008 devem, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas nas NTCBMTO específicas.


Art. 45. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado do Tocantins devem, no que concerne à segurança contra incêndio e emergência, atender às disposições deste Código.


Art. 46. Os equipamentos de segurança contra incêndio e emergência deverão ser instalados nas edificações quando satisfizerem as exigências deste Código, das NTCBMTO e das demais normas de segurança contra incêndio e Emergência aplicadas pelo CBMTO e pelos órgãos oficiais de certificação ou fiscalização.


Art. 47. Ao bombeiro militar da ativa é proibido:

 

I – valer-se do cargo para facilitar o trâmite e a aprovação de projeto, processo ou qualquer outro requerimento, seja em benefício próprio ou de terceiro;

 

II – elaborar e executar projetos de segurança contra incêndio e emergência em qualquer unidade da federação;

 

III – prestar consultoria em processo de regularização de segurança contra incêndio e emergência;

 

IV – comercializar e ofertar cursos de formação de brigadas, bem como equipamentos de segurança contra incêndio e emergência.


Art. 48. Em situações de emergência para o atendimento de sinistro, o CBMTO pode utilizar-se de água armazenada em reservatórios privativos de edificações públicas ou particulares.

 

Parágrafo único. O CBMTO encaminhará relatório do supracitado consumo ao proprietário ou responsável legal pelo imóvel e à empresa concessionária ou órgão público responsável pelo abastecimento de água para o devido desconto na cobrança da tarifa de consumo.


Art. 49. As exigências relativas aos meios e medidas de prevenção e combate a incêndios florestais serão definidas em NTCBMTO.

 

Art. 50.Os pareceres emitidos na forma exigida neste Código ou em NTCBMTO serão publicados no Boletim Geral do CBMTO.


Art. 51. Os valores de multas constantes deste Código serão corrigidos anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, IGP-DI.

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53. Revogam-se:


 

I –a Lei 1.787, de 15 de maio de 2007;


             II – o Decreto 3.950, de 25 de janeiro de 2010;

III – o Decreto 3.978, de 18 de fevereiro de 2010.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Anexo Único:




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.