Lei No 3.799, de 16/07/2021 - DOE 5.888

LEI No 3.799, de 16 de julho de 2021.

 

Autógrafo de Lei 16, de 13 de março de 2019, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

 

Torna obrigatório o Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em crianças imediatamente após o nascimento, entre 24 e 48 horas de vida, nas maternidades e hospitais congêneres no Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais congêneres no Estado do Tocantins a realizarem o Teste do Coraçãozinho em crianças recém-nascidas, entre 24 e 48 horas de vida.

 

Parágrafo único. A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame.

 

Art. 2o O exame será realizado por profissional médico especializado (pediatra) ou enfermeira com COREN habilitada e treinada.

 

Art. 3o O resultado deste exame (oximetria de pulso) será analisado por meio de um sensor, como uma pulseira, que é colocado na mão e pé direito do bebê e, assim, aferir a saturação de oxigênio nestes locais, caso seja inferior a 95%, a criança não receberá alta e será encaminhada para avaliações médicas mais detalhadas.

 

Art. 4o O teste é de custo zero, uma vez que todos os hospitais já possuem o aparelho em seu uso diário.

 

Art. 5o O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.