LEI No
3.799, de 16 de julho de 2021.
Autógrafo de Lei 16, de 13 de março de 2019, que, vetado
integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins.
Torna
obrigatório o Teste do Coraçãozinho (oximetria de pulso) em crianças
imediatamente após o nascimento, entre 24 e 48 horas de vida, nas maternidades
e hospitais congêneres no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o,
da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam obrigadas as
maternidades e os hospitais congêneres no Estado do Tocantins a realizarem o
Teste do Coraçãozinho em crianças recém-nascidas, entre 24 e 48 horas de vida.
Parágrafo único. A família deverá receber o resultado, por escrito,
sobre a realização do exame.
Art. 2o O exame será realizado por profissional médico especializado
(pediatra) ou enfermeira com COREN habilitada e treinada.
Art. 3o O
resultado deste exame (oximetria de pulso) será analisado por meio de um
sensor, como uma pulseira, que é colocado na mão e pé direito do bebê e, assim,
aferir a saturação de oxigênio nestes locais, caso seja inferior a 95%, a
criança não receberá alta e será encaminhada para avaliações médicas mais
detalhadas.
Art. 4o O teste é
de custo zero, uma vez que todos os hospitais já possuem o aparelho em seu uso
diário.
Art. 5o O Poder
Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias
do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil