LEI No
3.800, de 16 de julho de 2021.
Autógrafo de Lei 24, de 10 de junho de 2020, que, vetado
integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins.
Altera
a Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, na forma que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o,
da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
1.818, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 96. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
II
– por parto prematuro, tendo início esse período a partir da alta hospitalar;
.......................................................................................................................
§3o
O período em que os recém-nascidos permanecerem internados na UTI neonatal deve
ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família,
prevista no inciso II do §3odo art. 95 desta Lei.” (NR)
Art. 2oEsta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias
do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil