Lei No 3.800, de 16/07/2021 - DOE 5.888

LEI No 3.800, de 16 de julho de 2021.

 

Autógrafo de Lei 24, de 10 de junho de 2020, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

 

Altera a Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 96. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II – por parto prematuro, tendo início esse período a partir da alta hospitalar;

.......................................................................................................................

 

§3o O período em que os recém-nascidos permanecerem internados na UTI neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do §3odo art. 95 desta Lei.” (NR)

 

Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.