Lei No 3.801, de 16/07/2021 - DOE 5.888

LEI No 3.801, de 16 de julho de 2021.

 

Autógrafo de Lei 47, de 4 de julho de 2018, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

 

Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de:

 

I – água;

 

II – energia elétrica.

 

Parágrafo único.As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

 

Art. 2o O não cumprimento do disposto no art. 1o implicará na aplicação, pelo órgão responsável das penalidades previstas na lei.

 

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.