LEI No
3.801, de 16 de julho de 2021.
Autógrafo de Lei 47, de 4 de julho de 2018, que, vetado
integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins.
Dispõe sobre a
extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas
concessionárias prestadoras de serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o,
da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1o Fica extinta a
cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica,
cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços, devendo o consumidor
arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço
disponibilizado pela concessionária de:
I – água;
II – energia
elétrica.
Parágrafo único.As
concessionárias de que trata o caput
somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente
para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou
assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2o O não cumprimento do
disposto no art. 1o implicará na aplicação, pelo órgão
responsável das penalidades previstas na lei.
Art. 3o O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 4oEsta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil