LEI No 3.815, de 24 de agosto de 2021.
Dispõe sobre o processamento de evoluções funcionais, na forma que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que o
Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 08,
de 19 de abril de 2021,
a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade,
Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É autorizado o
processamento das evoluções funcionais dos servidores públicos dos diversos
quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual, iniciando-se por aqueles que
preencheram, até 2015, os requisitos previstos nos respectivos planos de
cargos, carreiras e remuneração.
Parágrafo
único. Objetivando-se que a implementação financeira resultante do disposto
neste artigo se efetive a partir de janeiro de 2022, observada a capacidade
orçamentário-financeira e legal do Estado, bem assim a sequência cronológica
dos atos declaratórios de aptidão à evolução funcional, incumbe às Secretarias
da Administração, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento realizarem, até 25
de junho de 2021, o correspondente estudo técnico e normativo, sem prejuízo da
atuação das câmaras técnicas previstas no art. 3o da Lei
Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019.
Art. 2o São os órgãos e
entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, quando na condição de gestores de planos de cargos, carreiras e
remunerações, autorizados a:
I
– provocarem suas Comissões de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional e
Conselho Superior de Polícia, a procederem com suas atividades, para que, ao
final, possa a Secretaria da Administração, após validação, processamento e
consolidação da lista de servidores públicos aptos e inaptos à evolução
funcional, encaminhar os respectivos Atos para publicação no Diário Oficial do
Estado;
II
– para maior alcance do disposto no art. 1o desta Lei e de
modo a oportunizar a habilitação para a evolução funcional prevista nos planos
próprios de cargos, carreiras e remunerações, a regulamentarem possível
reabertura de prazo para saneamento de pendências documentais.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, na
forma da lei, procedem diretamente à validação de atos de concessão de evolução
funcional perante o Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3o É prorrogado, até 31
de dezembro de 2021, o período de que trata o caput dos arts. 1o e 4o da Lei
3.462, de 25 de abril de 2019, assim como a implementação e o passivo com a
revisão geral anual, sem prejuízo da atuação das Câmaras Técnicas previstas na
referida norma.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês de agosto de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente