Lei No 3.816, de 25/08/2021 - DOE 5.916

LEI No 3.816, de 25 de agosto de 2021.

Autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público-privadas das Unidades de Conservação do Estado do Tocantins e áreas adjacentes, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

                   Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a realizar concessão e demais parcerias público-privadas previstas no art. 1o, §3o, da Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020, acerca dos serviços, áreas ou instalações para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedida ou não da execução de obras de infraestrutura, nas seguintes unidades de conservação estaduais:

I – Parque Estadual do Jalapão, criado pela Lei Estadual no1.203, de 12 de janeiro de 2001;

 

II – Parque Estadual do Cantão, criado pela Lei Estadualno996, de 14 de julho de 1998;

 

III – Parque Estadual do Lajeado, criado pela Lei Estadual no1.224, de 11 de maio de 2001;

 

IV – Monumento Natural das Árvores Fossilizadas do Estado do Tocantins, criado pela Lei Estadual no1.179, de 4 de outubro de 2000.

 

§1o Esta Lei não abrange as áreas de comunidades quilombolas e indígenas ou populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação.

 

§2o As parcerias previstas neste artigo poderão abranger em seu objetivo a concessão de áreas adjacentes às das respectivas unidades de conservação, de titularidade estadual, desde que haja cessão de posse formalizada e que permita a subcessão.

 

§3o As parcerias público-privadas previstas no caput deste artigo serão formalizadas mediante prévia licitação e reger-se-ão pelos comandos do artigo 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7 de junho de 1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas e aplicáveis à espécie.    


Art. 2o Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e conservação do bem em parceria e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento deste encargo, sem direitos a quaisquer ressarcimentos.

 

Art. 3o Confere-se ampla publicidade aos processos de concessão e parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal no12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.