LEI No
3.816, de 25 de agosto de 2021.
Autoriza a concessão
e demais espécies de parcerias público-privadas das Unidades de Conservação do
Estado do Tocantins e áreas adjacentes, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
É o Poder Executivo autorizado a realizar concessão e demais parcerias
público-privadas previstas no art. 1o, §3o,
da Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020, acerca dos serviços, áreas ou
instalações para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação
ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico,
à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedida ou
não da execução de obras de infraestrutura, nas seguintes unidades de
conservação estaduais:
I – Parque Estadual do Jalapão, criado pela
Lei Estadual no1.203, de 12 de janeiro de 2001;
II – Parque Estadual do Cantão, criado pela
Lei Estadualno996, de 14 de julho de 1998;
III – Parque Estadual do Lajeado, criado pela
Lei Estadual no1.224, de 11 de maio de 2001;
IV – Monumento Natural das Árvores
Fossilizadas do Estado do Tocantins, criado pela Lei Estadual no1.179,
de 4 de outubro de 2000.
§1o Esta Lei não abrange as
áreas de comunidades quilombolas e indígenas ou populações tradicionais
beneficiárias de unidades de conservação.
§2o As parcerias previstas
neste artigo poderão abranger em seu objetivo a concessão de áreas adjacentes
às das respectivas unidades de conservação, de titularidade estadual, desde que
haja cessão de posse formalizada e que permita a subcessão.
§3o As parcerias
público-privadas previstas no caput
deste artigo serão formalizadas mediante prévia licitação e reger-se-ão pelos
comandos do artigo 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais nos
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7
de junho de 1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações
correlatas e aplicáveis à espécie.
Art.
2o
Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e
conservação do bem em parceria e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel
cumprimento deste encargo, sem direitos a quaisquer ressarcimentos.
Art. 3o Confere-se ampla
publicidade aos processos de concessão e parcerias público-privadas, nos termos
da Lei Federal no12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil