LEI No
3.817, de 31 de agosto de 2021.
Autoriza a concessão e demais espécies de parcerias público-privadas dos Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
É o Poder Executivo
autorizado a realizar contratos de concessão e demais espécies de parcerias
público-privadas, na conformidade do disposto no §3o do art. 1o
da Lei Estadual 3.666,
de 13 de maio de 2020, de
Terminais Rodoviários de competência do Estado do Tocantins, para a prestação de serviços públicos, construção, administração,
conservação, manutenção, operação e obras de melhoria, por meio da exploração comercial.
Parágrafo único. As espécies
de parcerias público-privadas previstas no caput
deste artigo serão formalizadas mediante licitação e serão regidas pelos
comandos do art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7 de julho de
1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas legais pertinentes.
Art.
2o
Incumbe ao parceiro privado, enquanto durar a parceria, a guarda, proteção e
conservação do bem em parceria, assim como as
medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do referido encargo, sem direito a ressarcimentos.
Art.
3o
Confere-se ampla publicidade aos processos de concessão e demais parcerias
público-privadas, nos termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art.
4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil