LEI No
3.818, de 31 de agosto de 2021.
Cria o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT, o Fundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins – FAITO e o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins – FIITO, altera a Lei 3.666, de 13 de maio de 2020, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o
Ficam criados os seguintes fundos estaduais de incentivo e de financiamento de
investimentos:
I – Fundo Especial de Créditos
Inadimplidos e Dívida Ativa do Estado do Tocantins – FECIDAT;
II – Fundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins
– FAITO;
III – Fundo de Investimentos
Imobiliários do Estado do Tocantins – FIITO.
DO FUNDO ESPECIAL DE
CRÉDITOS INADIMPLIDOS
E DÍVIDA ATIVA –
FECIDAT
Art.
2o
O Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Tocantins –
FECIDAT, fundo orçamentário especial, tem por finalidade proporcionar melhor
gestão ao fluxo de recuperação da carteira de créditos inadimplidos do Estado e
aumentar a arrecadação dos seus recursos financeiros.
Art.
3o
Para efeito desta Lei, entende-se por créditos inadimplidos aqueles que,
vencidos há mais de 180 dias, não tenham os devedores efetuado seu pagamento ou
parcelado a dívida.
Parágrafo único. Podem ser
transferidos ao FECIDAT os créditos tributários inadimplidos, inscritos em
dívida ativa, relativos aos tributos, contribuições, multas administrativas de
natureza não tributária e contratuais, preços públicos e créditos decorrentes
de ressarcimentos, restituições e indenizações, inclusive os que surjam após o
início da vigência desta Lei.
Art.
4o
Por meio de ato específico, o Poder Executivo Estadual transferirá ao FECIDAT
créditos inadimplidos, devendo as demais formas de operacionalização e de
destinação serem definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§1o A
transferência de que trata o caput
deste artigo compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do valor
correspondente ao crédito e não exclui ou transfere a capacidade tributária do
Estado, além de não extinguir ou modificar a natureza jurídica da obrigação que
originou o direito creditório, o qual mantém seus atributos, garantias e
privilégios, conforme previsto em lei.
§2o É
prerrogativa da Procuradoria-Geral do Estado proceder à cobrança judicial dos
créditos transferidos ao FECIDAT.
§3o Os
créditos decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais não integram a
cessão mencionada no caput deste
artigo, mantendo-se sua exigibilidade e destinação na forma prevista na
legislação que os regulamenta.
Art.
5o
Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAT, os recursos
financeiros obtidos com o fluxo de recebimento dos créditos que o compõe deve
se dar por meio de Documento de Arrecadação de Recursos Estaduais - DARE e com
valores transferidos para a Conta de Recuperação.
1o O saldo
da conta de recuperação deverá ser repassado para a conta única do Tesouro até
o dia 10 do mês subsequente aos recebimentos, ressalvados os prazo de repasse
aos Municípios, conforme previsto no art. 4o da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.
§2o Serão
evidenciados, na contabilidade do Fundo, os valores referentes a cada tipo de
crédito.
§3o Os
valores referentes a 25% do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e
50% do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA serão transferidos aos municípios, após a efetiva
recuperação do crédito, conforme determina o art. 75, §2o, da
Constituição Estadual.
§4o Dos
valores recebidos do ICMS, IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação – ITCMD,
20% da cota parte pertencente ao Estado serão destinados ao FUNDEB, após a
efetiva recuperação do crédito.
Art.
6o
O FECIDAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, é gerido pelo Conselho de
Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
I – Secretaria da Fazenda, que o presidirá;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Parcerias e Investimentos;
IV – Secretaria do
Planejamento e Orçamento.
§1o Compete
ao Conselho de Administração, dentre outros comandos previstos em ato do Chefe
do Poder Executivo:
I – dar publicidade aos
relatórios das atividades do FECIDAT no Portal da Transparência do Estado;
II – encaminhar as informações
relativas às atividades do FECIDAT aos órgãos de controle na forma estabelecida
pela legislação;
III – implementar o
procedimento previsto no §3o do art. 4o
desta Lei.
§2o Incumbe
ao Presidente do Conselho de Administração a movimentação da Conta de
Recuperação.
Art
7o
Fica o Estado do Tocantins autorizado a ceder, a título oneroso, a modelo
securitizador constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, os direitos creditórios que compõe o FECIDAT, para a emissão
e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos
junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios que os
compõem.
§1o Cabe ao
Cessionário:
I – realizar as operações de
securitização dos ativos do FECIDAT;
II – prestar os serviços
financeiros necessários à operacionalização do FECIDAT;
III – adquirir bens e
quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto
nos incisos I e II deste parágrafo.
§2o A cessão
de que trata o caput:
I – compreende apenas o
direito autônomo ao recebimento aos créditos;
II
– será de forma definitiva e sem cláusula revogatória, não podendo envolver
qualquer tipo de compromisso financeiro por parte do Estado do Tocantins,
tampouco podendo implicar para o cendente condição de garantidor dos ativos
securitizados;
III
– manterá os atributos, garantias e privilégios, além de não alterar as
condições de pagamento, critérios de atualização, acréscimos legais e data de
vencimento;
IV –
não transferirá a atribuição da Procuradoria-Geral do Estado de realizar a
cobrança judicial dos créditos originadores.
Art.
8o
Os recursos oriundos da emissão dos ativos financeiros de que trata o art. 7o
desta Lei serão depositados na Conta de Resultado, a ser criada após a
securitização.
Parágrafo único. Após a
securitização, a movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que
trata o artigo 9º, inciso I, desta Lei, caberá ao responsável pela operação de
securitização e a Conta de Resultado ao Conselho de Administração do FECIDAT
nos moldes do artigo 7º, §§ 1º e 2º, desta Lei.
Art.
9o
Até a estruturação da operação de securitização e a cessão prevista no art. 7o
desta Lei com a efetiva custódia dos ativos financeiros, os recursos oriundos
da recuperação dos créditos que compõe o FECIDAT continuarão sendo transferidos
regularmente à conta única do Estado.
Art.
10. Costituem
receitas do FECIDAT os recursos:
I –
oriundos do fluxo de recebimento em virtude da cobrança dos créditos
inadimplidos inscritos em dívida ativa;
II –
obtidos em virtude da cessão dos ativos, prevista no art. 8o
desta Lei.
Art.
11. Os ativos
do FECIDAT serão destinados às seguintes finalidades:
I – no caso dos recursos
depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo
securitizador escolhido, para fins de resgate e remuneração dos ativos financeiros
por ele emitidos;
b) despesas decorrentes da
gestão e administração do FECIDAT, bem como dos custos e despesas para a
realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas
de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
II – quanto aos recursos
depositados na Conta de Resultado, estes deverão ser repassados para a conta
única do Tesouro, até o dia 10 do mês subsequente ao recebimento, resalvado os
prazo de repasse aos Municípios, conforme previsto no art. 4o
da Lei Complementar no 63/1990;
III – aporte financeiro ao
Fundo Garantidor de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins –
FAGE-Tocantins, instituído na conformidade do art. 9o da Lei
3.666, de 13 de maio de 2020.
Art.
12. O Estado
do Tocantins preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a
situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos
procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta
Lei.
DO FUNDO DE ATIVOS
IMOBILIÁRIOS DO
ESTADO DO TOCANTINS –
FAITO
Art. 13. O FAITO, de função programática, tem
como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento
econômico dos imóveis do Estado.
Parágrafo único. O
prazo de vigência do FAITO será de 50 anos contados da data de publicação desta
Lei.
Art.
14. O FAITO
tem como beneficiário o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do
Tocantins – FIITO, criado na forma desta Lei.
Art.
15. Os
imóveis de propriedade do Estado de uso especial, a serem definidos em
regulamento, e as receitas decorrentes de sua locação ou qualquer forma de uso
oneroso compõem o ativo permanente do FAITO.
Parágrafo único.
Excetuam-se os imóveis adquiridos com recursos da saúde e educação.
Art. 16.
Incumbe à Secretaria da Fazenda gerir o FAITO, sendo-lhe facultado contratar
assessoramento financeiro, público ou privado, por meio de processo licitatório
específico, para auxiliar suas atividades quanto ao referido fundo, bem assim:
I – como
delegatária do Estado, contratar operações de financiamento com recursos desse
fundo;
II – apresentar ao
grupo coordenador de que trata o artigo seguinte relatórios específicos, na
forma e na periodicidade definida em regulamento.
Art. 17. Integram o Grupo Coordenador do FAITO
um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda, que o presidirá;
II –
Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Parcerias
e Investimentos;
IV – Secretaria do
Planejamento e Orçamento;
V – Casa Civil.
Parágrafo único.
Poderão integrar o Grupo Coordenador outros membros convidados definidos em
regulamento.
DO FUNDO DE
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DO
ESTADO DO TOCANTINS –
FIITO
Art.
18. O FIITO,
com função de financiamento, deve ter seus recursos aplicados em:
I – investimentos para a
realização de obras e serviços públicos;
II – pagamento das despesas
para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser
contratada;
III – aporte financeiro ao
Fundo Garantidor de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins –
FAGE-Tocantins
§1o
O FIITO poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria e receber,
adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos
financeiros, conforme legislação vigente.
§2o
A operação, tratada no parágrafo anterior, não acarretará obrigação,
comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o
Estado.
§3o O prazo de
vigência do FIITO será de 50 anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 19. São recursos do FIITO:
I – os bens dominicais do
Estado, consoante dispuserem lei específica e correspondente regulamento;
II – os
provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao FIITO e de
que o Estado seja mutuário;
III – os retornos,
relativos ao pagamento do montante principal e aos encargos, de financiamentos
concedidos com recursos do FIITO;
IV – demais
dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.
Parágrafo único.
Na hipótese de extinção do FIITO, o saldo apurado será absorvido pela conta
única do Tesouro.
Art. 20.
Incumbe à Secretaria da Fazenda gerir o FIITO, sendo-lhe facultado contratar
assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades,
por meio de processo licitatório específico, para:
I – assessorar na gestão dos bens;
II
– prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do FIITO.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda atuará como mandatária do Estado para contratar
operações de financiamento com recursos do Fundo, bem como para apresentar ao
grupo coordenador de que trata o artigo subsequente relatórios específicos, na
forma e na periodicidade definidos em regulamento.
Art.
21. Integram
o grupo coordenador do FIITO um representante titular e um suplente dos
seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda, que o presidirá;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Parcerias e Investimentos;
IV – Secretaria do Planejamento e Orçamento;
V – Casa Civil.
Parágrafo único.
Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido
em regulamento.
Art. 22.
O FIITO distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% dos lucros auferidos,
apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo
único do art. 10 da Lei Federal no 8.668, de 25 de junho de
1993.
Art.
23. Os
demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos
estaduais criados por esta Lei observarão as normas gerais sobre contabilidade
pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e na legislação
aplicável.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no
exercício 2021, necessário à implementação dos Fundos criados pela presente
Lei, na forma da legislação vigente, para contabilizar a arrecadação de suas
receitas e realização de suas despesas, podendo ainda criar programas, ações
orçamentárias e fontes de recursos.
Art.
25. O art. 9o
da Lei 3.666, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§4o
................................................................................................................
.......................................................................................................................
IV – imóveis destinados
especificamente a essa função, assim como os ativos financeiros decorrentes da
estruturação do FIITO;
.......................................................................................................................
VIII – outros bens e direitos
de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja
transferência independa de autorização legislativa específica, e ativos
financeiros oriundos da estruturação da carteira de créditos inadimplidos
tributários do FECIDAT;
IX – doações, os auxílios, as
contribuições e os legados destinados ao fundo;
X – dotações consignadas no
orçamento do Estado e os créditos adicionais;
XI – os provenientes de
garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art.
16 da Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§5o O
FAGE-Tocantins poderá transferir à conta única do Tesouro recursos para o
pagamento integral ou parcial de serviço.
§6o É facultada a utilização
do FAGE-TO para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de
crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de
seus programas e na forma de regulamento.
§7o O aporte de bens
de uso especial ou de uso comum no FAGE-Tocantins será condicionado a sua
desafetação de forma individualizada, ou quando do aporte dos ativos
financeiros decorrentes da estruturação do FIITO.
.......................................................................................................................
............................................................................................................”
(NR)
Art.
26. O Poder
Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art.
27. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil