LEI No 3.819, de 31 de agosto de 2021.
Altera
o art. 3o da Lei no 1.303, de 20 de março
de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo, concede
isenção e crédito
presumido de ICMS nas operações
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Art. 1o O art. 3o da Lei no
1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI – 50% da base de cálculo,
nas operações interestaduais com borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial.
Parágrafo único. ...........................................................................................
.......................................................................................................................
IV – III, alínea
“b”, e VI, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
.............................................................................................................”(NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil