Lei No 3.819, de 31/08/2021 - DOE 5.921

LEI No 3.819, de 31 de agosto de 2021. 

Altera o art. 3o da Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 









O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

                 Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 3o da Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

VI – 50% da base de cálculo, nas operações interestaduais com borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial.

 

Parágrafo único. ...........................................................................................

.......................................................................................................................

 

IV III, alínea “b”, e VI, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial TARE.

.............................................................................................................”(NR).

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.