LEI No 3.820, de 17 de setembro de 2021.
Dispõe sobre
a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a
distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores em
todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1oFica proibida
a distribuição gratuita ou vendas de sacolas plásticas, confeccionadas à base
de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para
o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos
comerciais do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis,
consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que
suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art.
2oSerá permitida apenas a distribuição de sacolas do
tipo biodegradável ou biocompostável, sendo proibida a cobrança da mesma,
ficando por responsabilidade do estabelecimento.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável ou
biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base
de petróleo, ou seja, elaboradas a partir de matérias orgânicas com fibras
naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de
mamona, cana de açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e
outras fibras e materiais orgânicos em geral.
Art.
3oO disposto nos arts. 1o e 2o
desta Lei deverá ser implementado no prazo máximo de doze meses.
Art.
4oO disposto nessa Lei não se aplica:
I – às
embalagens originais das mercadorias;
II – às
embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III – às
embalagens de produtos alimentícios que vertem água.
Art.
5oO descumprimento das disposições contidas nesta Lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo a multa ser revertida ao Fundo
Estadual do Meio ambiente – FUEMA.
Art.
6oEsta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos
17 dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência,
133o da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil