Lei No 3.820, de 17/09/2021 - DOE 5.930

LEI No 3.820, de 17 de setembro de 2021.

 

Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1oFica proibida a distribuição gratuita ou vendas de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

 

Art. 2oSerá permitida apenas a distribuição de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, sendo proibida a cobrança da mesma, ficando por responsabilidade do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, ou seja, elaboradas a partir de matérias orgânicas com fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana de açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos em geral.

 

Art. 3oO disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei deverá ser implementado no prazo máximo de doze meses.

 

Art. 4oO disposto nessa Lei não se aplica:

 

I – às embalagens originais das mercadorias;

 

II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e

 

III – às embalagens de produtos alimentícios que vertem água.

 

Art. 5oO descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual do Meio ambiente – FUEMA.

 

 

Art. 6oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.