LEI No 3.822, de 17 de setembro
de 2021.
Proíbe a prática de brigas (rinha) de cães e
galos no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
proibido realizar ou promover a prática de brigas (rinhas) de cães e galos, no
âmbito do Estado de Tocantins.
Art.
2o Sem prejuízo da obrigação do infrator de
reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e
penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação de multa
que variará de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$15.000,00
(quinze mil reais).
§1o A pena de multa tem a
seguinte graduação:
I – infração leve: de R$ 1.500,00 a R$
5.000,00;
II – infração grave: de R$ 5.001,00 a R$
10.000,00;
III – infração muito grave: de R$ 10.001,00
a R$ 15.000,00.
§2o Para arbitrar o valor
da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as
suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;
II – os antecedentes do agente infrator,
quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III – o porte da atividade;
IV – a capacidade econômica do agente
infrator.
§3o No caso de
reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da
mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§4o O valor da multa de
que trata esta Lei será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FUEMA.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos
17 dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência,
133o da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf
Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil