Lei No 3.822, de 17/09/2021 - DOE 5.930

LEI No 3.822, de 17 de setembro de 2021.

 

Proíbe a prática de brigas (rinha) de cães e galos no Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica proibido realizar ou promover a prática de brigas (rinhas) de cães e galos, no âmbito do Estado de Tocantins.

 

Art. 2o Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação de multa que variará de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

§1o A pena de multa tem a seguinte graduação:

 

I – infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;

 

II – infração grave: de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00;

 

III – infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00.

 

§2o Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

 

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;

 

II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

 

III – o porte da atividade;

 

IV – a capacidade econômica do agente infrator.

 

§3o No caso de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§4o O valor da multa de que trata esta Lei será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FUEMA.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.