Lei No 3.824, de 17/09/2021 - DOE 5.930

LEI No 3.824, de 17 de setembro de 2021.

 

Institui o “Passaporte Equestre” e dá outras providências.

 

                  O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 


        Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 


             Art. 1oFica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Tocantins. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

 

Art. 2oVETADO.

 

§1oVETADO.

 

§2oVETADO.

 

§3oVETADO.

 

Art. 3oO Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

 

I – a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

 

II – registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo se houver;

 

III – a identificação do proprietário e a procedência animal;

 

IV - o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

 

V – foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

 

VI – todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

 

Art. 4oO Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

 

Art. 5oA emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela ADAPEC seguindo os critérios determinados nesta Lei.

 

Parágrafo único. O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo único e padronizado, confeccionado em papel moeda com a marca d’água da ADAPEC.

 

Art. 6oO Passaporte Equestre terá validade de 01 ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.

 

§1o O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao estado, e através de parceria entre a ADAPEC e os Sindicatos Rurais.

 

§2oVETADO.

 

Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.