LEI No 3.825, de 17 de setembro
de 2021.
Dispõe sobre a autorização para cultivo da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus
no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1oFica autorizada a piscicultura em cativeiro, no âmbito do Estado do Tocantins, da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus, conhecida como Peixe Panga.
Art.
2oO cultivo do Pangassius Hipophtalmus
deve cumprir as normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.
Art.
3oEsta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do
mês de setembro de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil