Lei No 3.872, de 05/01/2022 - DOE 6001

LEI No 3.872, de 5 de janeiro de 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), nos termos da Resolução 4.589, de 29 de junho de 2017, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, destinados à pavimentação e recuperação asfáltica das rodovias estaduais e infraestrutura hospitalar abaixo relacionadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.

 

I – construção do Hospital Geral de Araguaína – HGA;

 

II – obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na rodovia TO-255, no trecho Lagoa da Confusão/Barreira da Cruz, com, aproximadamente 48 km;

 

III – obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica na rodovia TO-239, no trecho Itacajá/Itapiratins, com aproximadamente, 30,90 km, região localizada entre a BR 153 e a BR 010;

 

IV – obras de restauração, nos seguintes trechos:

 

a)  Rodovia TO-030, no trecho de entroncamento “BR-010 (Taquaralto/Buritirana)”;

 

b)  Rodovia TO-420, no trecho “entroncamento da BR/153/Piraquê”;

 

c)  Piraquê BR-153;

 

d)  Rodovia TO-164, no trecho “Colméia/Itaporã”;

 

e)  Rodovia TO-415, no trecho “Palmeiras/Santa Terezinha/BR-230”;

 

f)   Rodovia TO-010, no trecho “Wanderlândia/Riachinho”.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1o do art. 35 da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 2o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1o do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1o desta Lei.

 

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5o Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Tocantins, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Tocantins, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1o do art. 60 da Lei 4.320/1964.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2022;  201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

                                                                                                                                          

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.