LEI No 3.872, de 5 de
janeiro de 2022.
Autoriza o Poder Executivo
a contratar operação
de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A.,
e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder
Executivo,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., até o valor de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de
reais), nos termos da Resolução 4.589, de 29 de junho de 2017, e alterações
posteriores, do Conselho Monetário Nacional, destinados à pavimentação e
recuperação asfáltica das rodovias estaduais e infraestrutura hospitalar abaixo
relacionadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.
I – construção do Hospital Geral de
Araguaína – HGA;
II – obras de pavimentação e/ou recuperação
asfáltica na rodovia TO-255, no trecho Lagoa da Confusão/Barreira da Cruz, com,
aproximadamente 48 km;
III – obras de pavimentação e/ou recuperação
asfáltica na rodovia TO-239, no trecho Itacajá/Itapiratins, com aproximadamente,
30,90 km, região localizada entre a BR 153 e a BR 010;
IV – obras de restauração, nos seguintes
trechos:
a)
Rodovia
TO-030, no trecho de entroncamento “BR-010 (Taquaralto/Buritirana)”;
b)
Rodovia
TO-420, no trecho “entroncamento da BR/153/Piraquê”;
c)
Piraquê
BR-153;
d)
Rodovia
TO-164, no trecho “Colméia/Itaporã”;
e)
Rodovia
TO-415, no trecho “Palmeiras/Santa Terezinha/BR-230”;
f)
Rodovia
TO-010, no trecho “Wanderlândia/Riachinho”.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da
operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com o §1o do art. 35 da Lei Complementar
Federal 101/2000.
Art.
2o Os
recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inciso II do §1o do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e
arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
3o Os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o art. 1o desta
Lei.
Art.
4o Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.
5o Para
pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros
e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar
na conta corrente de titularidade do Estado do Tocantins, mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos do Estado do Tocantins, os montantes necessários às amortizações e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão
da nota de empenho para realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1o
do art. 60 da Lei 4.320/1964.
Art.
6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil