LEI No 3.904, de 1o
de abril de 2022.
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos integrantes do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o
É criado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores
Públicos integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com
lotação básica no respectivo Órgão Gestor.
Parágrafo único. Os cargos integrantes
do PCCR de que trata este artigo, com denominação, requisitos de investidura, atribuições
e quantitativo são os indicados nos Anexos I e II a esta Lei, objetivando
atender, dentre outros aspectos, a:
I – complexidade das atribuições;
II – graus diferenciados de
responsabilidade e de experiência profissionais requeridos;
III – condições e requisitos
específicos para o desempenho das respectivas atribuições;
IV – instituição de perspectivas
básicas de mobilidade funcional dos servidores públicos na carreira, e a
decorrente melhoria através da evolução funcional horizontal e vertical;
V – qualificação profissional do
servidor com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade e produtividade dos
serviços públicos prestados à sociedade;
VI – remuneração compatível com a
natureza da função, complexidade, atribuições, exigências técnicas e de
conhecimentos para a investidura no respectivo cargo;
VII – extinção de cargos ao evento da
vacância;
VIII – criação de novos cargos;
IX – incentivo ao aperfeiçoamento
profissional continuado;
X – valorização pelo conhecimento
adquirido, competência, empenho e desempenho.
Art.
2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo Público, a unidade de
competência indivisível expressada por um agente, criada por lei, prevista em
número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder
Executivo e submetida ao regime estatutário;
II – Carreira, o conjunto de
determinada área de atuação, em que a evolução funcional, privativa dos
ocupantes dos cargos que a integram, segue regras específicas;
III – Remuneração, vencimento ou
retribuição pecuniária atribuída ao servidor público efetivo pelo exercício do
cargo, correspondente ao padrão e à referência;
IV – Servidor Público Efetivo, o
ocupante de cargo público sujeito ao regime estatutário, investido por meio de
concurso público de provas e/ou de provas e títulos, em estágio probatório ou
neste aprovado, vinculado à Carreira Socioeducativa do Poder Executivo;
V – Padrão, o indicativo da posição do
servidor público quanto ao vencimento, representado por algarismos romanos
dispostos verticalmente nas tabelas de vencimentos constantes desta Lei;
VI – Referência, a indicação da
posição do servidor público quanto ao vencimento, representada por letras
dispostas horizontalmente nas tabelas de Remuneração constantes desta Lei;
VII – Sistema de Avaliação Periódica
de Desempenho é o instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor
público no exercício de suas atribuições;
VIII – Evolução Funcional Horizontal,
a movimentação do servidor público para a referência imediatamente seguinte,
mantido o padrão, mediante aprovação em estágio probatório ou classificação em
procedimento administrativo via Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;
IX – Evolução Funcional Vertical, a
movimentação do servidor público para o padrão subsequente, por intermédio de
adequada titulação e classificação em procedimento administrativo via Sistema
de Avaliação Periódica de Desempenho;
X – Tabelas de Valores, o rol de remuneração
que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e os respectivos
padrões e referências;
XI – Interstício: lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução
funcional vertical e horizontal.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
3o
A evolução funcional é concedida de forma alternada.
§1o É vedada a
evolução concomitante horizontal e vertical:
I – em um mesmo exercício;
II – para um mesmo servidor público;
III – em período inferior ao do
correspondente interstício.
§2o Não caracteriza
evolução funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de vencimento
advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro.
§3o A evolução
funcional horizontal precede a vertical.
Art.
4o
É vedada a evolução funcional quando o servidor público:
I – apresentar tempo de efetivo
exercício inferior a 70% no período de doze meses, contados a partir da data do
respectivo exercício.
II – sofrer:
a) sanção administrativa de suspensão;
b) pena de destituição de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada em razão de processo
administrativo disciplinar;
c) condenação em processo criminal com
sentença transitada em julgado;
III – tiver mais de cinco faltas
injustificadas, computadas de janeiro a dezembro;
IV – estiver em:
a) estágio probatório;
b) cumprimento de pena decorrente de
processo disciplinar ou criminal.
§1o A sanção
administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença
transitada em julgado suspende a contagem do interstício necessário para a
evolução funcional.
§2o O cálculo do
interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem
prejuízo do período exercido até a data da descontinuação, salvo as exceções
previstas em lei.
Art.
5o
No interstício necessário para a evolução funcional desconta-se o tempo:
I – da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratar de interesses
particulares.
II – do afastamento para servir a
outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual.
§1o O afastamento
mediante convênio:
I – é permitido quando o instrumento
for assinado pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo e programa determinados;
II – impõe ao servidor público o
exercício de atividades próprias de seu cargo de origem.
§2o A nomeação para
cargo em comissão ou a designação para função de confiança não prejudica a
contagem do tempo do interstício.
§3o Os interstícios
para as progressões horizontal e vertical são contados individualmente a partir
da data da posse do servidor.
Art.
6o
Os procedimentos de progressão funcional obedecem ao Sistema de Avaliação de
Desempenho da carreira, a ser definido em ato conjunto dos dirigentes do órgão
gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e do órgão gestor
central de recursos humanos do Executivo Estadual.
§1o Incumbe ao
setorial de Gestão de Pessoas:
I – dirigir os procedimentos de
progressão funcional;
II – utilizar a todo tempo as
informações disponíveis na Administração Pública sobre o servidor avaliado.
§2o É dispensado da
avaliação, atendidos os demais requisitos para as progressões, o servidor:
I – em licença para desempenho de
mandato classista;
II – afastado para o exercício de
mandato eletivo.
Seção II
Da Qualificação
Funcional
Art.
7o
A qualificação funcional dos servidores públicos resulta de ações de
ensino-aprendizagem com vistas a estabelecer a possibilidade de evolução
funcional, atendidos os demais requisitos, mediante cursos de:
I – treinamento inicial, para o pleno
exercício das atribuições do cargo;
II – capacitação, para aperfeiçoar a
qualidade dos serviços;
III – natureza técnica, para melhor
desenvolver os trabalhos técnicos;
IV – natureza gerencial, para o
exercício das funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.
Parágrafo único. As atividades de
qualificação funcional são voltadas às atribuições do cargo efetivo, em
consonância com as competências e atividades desenvolvidas no órgão de lotação.
Seção III
Da Evolução Funcional
Horizontal
Art.
8o
É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor
público que:
I – cumprir o interstício de trinta e
seis meses de efetivo exercício na referência em que se encontra;
II – obtiver média aritmética igual ou
superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Art.
9o
Para o servidor público que não cumprir os requisitos anteriores será concedida
evolução funcional horizontal, desde que alcance média aritmética igual ou
superior a 50% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes e não
tenha obtido evolução funcional nos últimos seis anos.
Parágrafo único. A evolução funcional
horizontal, de que trata este artigo, depende do cumprimento dos demais
requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.
Art.
10. O processo de
evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical:
I – ocorre em intervalo de trinta e
seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente
anterior;
II – produz efeito financeiro no mês
subsequente ao que o servidor público for habilitado.
§1o Ao ser aprovado
no estágio probatório, o servidor público está apto à evolução funcional
horizontal.
§2o Ao evento da
evolução funcional horizontal do servidor público que se encontra na última
referência do respectivo padrão:
I – procede-se o reposicionamento em
padrão e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então
percebido;
II – concede-se a evolução funcional
horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o
inciso anterior.
Seção
IV
Da
Evolução Funcional Vertical
Art.
11. É considerado
habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que:
I – cumprir o interstício de trinta e
seis meses de exercício na referência e no padrão em que se encontra;
II – concluir curso de qualificação
vinculado à sua área de atuação ou as atividades do órgão de lotação aperfeiçoamento,
especialização ou superior ministrado por unidade do órgão gestor no Estado ou
por instituições de ensino público ou privado reconhecido pelo MEC, nos seis
anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, atendidas as seguintes
regras:
a) oitenta horas em cursos de
qualificação para cargo de nível superior;
b) sessenta horas em cursos de
qualificação para cargo de nível médio.
§3o É facultado ao
servidor público o complemento das horas definidas no parágrafo anterior com
atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de
capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à
data da evolução funcional horizontal.
Art.
12. O processo de
evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:
I – ocorre em intervalo de trinta e
seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente
anterior;
II – produz efeitos financeiros no mês
subsequente ao que o servidor público for habilitado, desde que atendido o
disposto no inciso anterior.
Parágrafo único. A evolução funcional
vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de
disponibilidade orçamentário-financeira.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
13. São extintos do Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração
– PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, a partir de
1o de abril de 2022, de que tratam a Lei no
2.808, de 12 de dezembro de 2013, e a Lei no 2.669, de 19 de
dezembro 2012, os cargos de Agente Especialista Socioeducativo, Agente de
Segurança Socioeducativo e Agente Socioeducativo, aproveitando-se os atuais
ocupantes, respectivamente, nos cargos de Agente Especialista Socioeducativo,
Agente de Segurança Socioeducativo e Agente Socioeducativo do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos vinculados ao Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo, a partir da mesma data, posicionando-os
na correspondente tabela do Anexo II a esta Lei, observado o mesmo padrão e
referência de outrora.
Parágrafo único. Aos agentes públicos de que trata este
artigo, quando do primeiro evento de evolução na carreira ora criada, devem se
lhes aproveitar todos os interstícios cumpridos até a data de publicação desta
Lei.
Art.
14. As despesas com a
aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no
Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessárias.
Art.
15. Incumbe ao
Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do órgão gestor do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito de suas competências,
individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
16. Fica instituída a
Identidade Funcional para os servidores públicos de que trata esta Lei, a ser
regulamentada a partir de proposta do órgão gestor do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo e submetida ao Instituto de Identificação.
Art.
17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de abril de 2022.
Art.
18. Revogam-se:
I – da Lei no 2.808,
de 12 de dezembro de 2013, e da Lei no 2.669, de 19 de
dezembro 2012, todas as referências aos cargos de Analista Socioeducador,
Técnico Socioeducador e Assistente Socioeducativo;
II – do art. 2o da
Lei 3.466, de 2 de maio de 2019, os incisos II, IV e V.
Palácio
Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de abril de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO
I À LEI No 3.904, de 1o
de abril de 2022.
Quadro Permanente de Servidores
Públicos Vinculados ao
Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo
GRUPO 1 – CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
ESPECIALISTAS – CNSE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo - Serviço Social |
I - Organizar a
recepção e acolhida dos adolescentes na unidade socioeducativa; II - elaborar
os estudos de casos e relatórios dos adolescentes; III - realizar atendimento
individual aos adolescentes, familiares, colaterais e ou outras pessoas
afins, visando fundamentar o diagnóstico, prognóstico e orientação de
tratamento ao estudo do caso social; IV - oferecer atendimento às famílias
dos adolescentes, colhendo informações para proceder ao acompanhamento por
meio de atendimentos, visitas, atividades de orientação e encaminhamento, se
for o caso, junto aos serviços especializados de apoio à rede de atendimento
socioassistencial e intersetorial; V - acompanhar os adolescentes no ato de
admissão ao emprego, orientando-os perante as empresas, empregadores e entidades
profissionalizantes, no caso de adolescentes egressos; VI - providenciar
documentação civil dos adolescentes a partir da data da internação; VII -
manter contato com entidades e órgãos governamentais para obter informações
sobre o histórico do adolescente; VIII - buscar e articular recursos da
comunidade para formação da rede de apoio, visando inclusão social dos
adolescentes e de seus familiares; IX - elaborar planos de intervenção para o
desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto ao adolescente; XI
- realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, trabalho,
profissionalização e programas sociais; XII - manter registro de dados e
informações para levantamentos estatísticos acerca do adolescente e dos seus
familiares; XIII - participar de forma efetiva da elaboração do PIA dos
adolescentes; XIV - coordenar a comunicação dos adolescentes por meio de
contatos telefônicos e correspondências; XV - coordenar a visitação dos
familiares dos adolescentes; XVI - proporcionar o desenvolvimento de
atividades de integração dos adolescentes com seus familiares e toda a
comunidade socioeducativa; XVII - elaborar e executar o atendimento ao núcleo
familiar, visando fortalecer os vínculos sócio-afetivos, as condições de
sobrevivência e o exercício da cidadania; XVIII - planejar e solicitar ao
gestor da unidade socioeducativa, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, passagens terrestres a serem fornecidas aos visitantes dos
adolescentes, com as seguintes informações: a) quantidade, nome do visitante
e grau de parentesco; b) itinerário, com a data de ida e retorno da viagem,
se for o caso; XIX - Elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar
estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
XX - avaliar viabilidade de treinamento, avaliação e supervisão direta de
estagiários de Serviço Social; XXI - dirigir serviços técnicos de Serviço
Social; XXII - orientar adolescentes e suas famílias no sentido de
identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de
seus direitos; XXIII - planejar, organizar e administrar benefícios e
Serviços Sociais; XXIV - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários
para fins de benefícios e serviços sociais; XXV - exercer outras atividades
que lhe forem cometidas, compatíveis com seu cargo, local de lotação e
Conselho de Classe. |
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo - Psicologia |
I - Planejar e
executar as atividades da área de psicologia; II - contribuir para a
organização do cotidiano institucional com suas rotinas; III - participar da
recepção e acolhida do adolescente, como facilitador no processo de
integração e adaptação do adolescente à rotina institucional; IV - elaborar
os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; V - realizar
diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas
adequadas a cada caso dentro da unidade socioeducativa e encaminhar, aos
serviços de atendimento da comunidade, aqueles que requeiram diagnóstico e
tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcenda a
possibilidade de solução na unidade, buscando sempre a atuação integrada
entre unidade e a comunidade; VI - realizar atendimento psicológico
individual e de grupo com os adolescentes; VII - observar e avaliar os
comportamentos dos adolescentes no que se refere à adaptação às normas
disciplinares e às relações interpessoais estabelecidas; VIII - avaliar e
acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; IX - elaborar planos de
intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto
ao adolescente; X - participar de forma efetiva da elaboração do PIA dos
adolescentes; XI - prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo
informações para proceder ao acompanhamento por meio de atendimentos,
visitas, atividades de orientação e encaminhamento, se for o caso, junto aos
serviços especializados de apoio e à rede de atendimento; XII - buscar e
articular recursos da comunidade para formação da rede de apoio, visando à
integração e assistência às necessidades dos adolescentes e sua família; XIII
- preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações
com a sua família e a comunidade de origem; XIV - manter registro de dados e
informações para levantamentos estatísticos sobre os socioeducandos; XV -
acompanhar os atendimentos na área de saúde mental; XVI - elaborar e
participar de reuniões com as famílias dos adolescentes; XVII - participar e
acompanhar a elaboração de programas educativos e de treinamento em saúde
mental, a nível de atenção primária; XVIII - colaborar, em equipe
multiprofissional, no planejamento das políticas de saúde, em nível de macro
e microssistemas. XIX - Atuar junto à equipe multiprofissionais no sentido de
levá-las a identificar e compreender os fatores emocionais que intervém na
saúde geral do indivíduo. XX - participar da elaboração, execução e análise
da instituição, realizando programas, projetos e planos de atendimentos, em
equipes multiprofissionais, com o objetivo de detectar necessidades, perceber
limitações, desenvolver potencialidades do pessoal envolvido no trabalho da
instituição; XXI - Desenvolver trabalhos com educadores e socioeducandos,
visando a explicitação e a superação de entraves institucionais ao
funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus
integrantes. XXII - Eventualmente participar de audiência para esclarecer
aspectos técnicos em Psicologia que possam necessitar de maiores informações
a leigos ou leitores do trabalho no âmbito psicológico; XXIII - exercer
outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com seu cargo, local
de lotação e Conselho de Classe. |
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior Completo
- Pedagogia |
I - Fazer a mediação
entre os socioeducandos e os sistemas de educação básica formal e não formal
e profissionalizante; II - matricular e acompanhar os adolescentes em seus
deslocamentos para a admissão em escolas fora do Centro, especialmente no
caso de cursos profissionalizantes; III - participar de forma efetiva da
elaboração e acompanhamento da execução do PIA dos adolescentes, juntamente
com os demais profissionais e familiares; IV - participar de reuniões com as
famílias dos adolescentes; V - providenciar a realização das matrículas,
transferências, obtenção de históricos escolares e aproveitamento de estudos
dos socioeducandos; VI - providenciar a realização de avaliação diagnóstica
do nível escolar dos adolescentes, em parceria com a coordenação das escolas
vinculadas aos Centros; VII - promover estudos e avaliações sobre
experiências pedagógicas e o processo de ensino aprendizagem; VIII -
organizar o processo de recuperação de conteúdo, de forma que garanta a
aprendizagem; IX - analisar sistematicamente os resultados da aprendizagem
dos adolescentes; X - estimular e motivar os adolescentes no processo de
ensino e aprendizagem; XI - estabelecer parceria com as escolas às quais o
Centro esteja vinculado, no sentido de desenvolver ações voltadas ao
aprendizado dos adolescentes; XII - realizar a inclusão dos adolescentes em
programas da comunidade, trabalho, profissionalização e programas sociais,
atividades esportivas e recreativa; XIII – desenvolver trabalho em equipe,
estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do
conhecimento; XIV – contribuir para elaboração, implementação, coordenação,
acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico; XV – planejar, executar,
acompanhar e avaliar projetos e programas educacionais e socioeducativos; XVI
- Contribuir para o adolescente refletir sobre si, favorecendo: o
fortalecimento da autoestima e autoconceito; o desenvolvimento de habilidades
de auto-observação e reflexão; a descoberta de suas próprias características,
potencialidades e interesses. XVII - Incentivar o adolescente a enfrentar
suas dificuldades, desenvolvendo capacidade de: resolver situações-problema
nas atividades propostas; tomar decisões; utilizar o diálogo como forma de
lidar com conflitos e tomar decisões coletivas; persistir em seus esforços de
enfrentamento de dificuldades. XVIII - Analisar com o adolescente as
motivações e consequências de seus padrões comportamentais, contemplando
também os relacionados à prática do ato infracional. XIX - Despertar e
reforçar os valores morais, como o respeito, o valor à vida, a tolerância, a
responsabilidade, a igualdade, a justiça e a paz, para que passem a ser
referenciais no modo de agir do adolescente. XX - Estimular o adolescente a
realizar uma leitura crítica e autônoma de si mesmo e do mundo a sua volta;
XXI - Acompanhar o adolescente em um processo de conscientização de sua
história de vida, possibilidades para o futuro e desejo de mudança. XXII -
Propor no dia-a-dia da unidade situações e atividades que estimulem e
favoreçam: a interação, participação e cooperação em grupo; o respeito pelas
diferenças pessoais e a empatia; a conscientização da importância das normas
para o convívio social; a responsabilização pelos atos que pratica; a
possibilidade de resolução de problemas por meio de uma vivência pacífica; a
reflexão e o exercício da cidadania; XXIII - exercer outras atividades que
lhe forem cometidas, compatíveis com seu cargo, local de lotação e Conselho
de Classe. |
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo - Direito |
I - Elaborar
relatórios e documentos jurídicos em relação ao adolescente; II - arquivar e
organizar os documentos referentes à pasta jurídica; III - confeccionar
relatórios circunstanciados, quando solicitado pela gestão; IV - acompanhar
as audiências dos adolescentes, quando possível; V - fornecer esclarecimentos
ao sistema de justiça sobre o adolescente e o cumprimento da jornada
pedagógica; VI - produzir a pauta de audiências dos adolescentes e
encaminhá-la a quem for de direito; VII - realizar atendimento jurídico
individual e familiar para esclarecimento sobre a situação do adolescente em
relação à medida a ser cumprida, seu cumprimento e procedimentos jurídicos
atuais e futuros; VIII - manter contato regular com as comarcas para
estabelecer conhecimento e proximidade com as autoridades, objetivando a
celeridade dos processos dos socioeducandos; IX - participar das reuniões com
a Equipe Técnica e a gestão; X - prestar assessoria jurídica à gestão, quanto
a procedimentos legais; XI - acompanhar Oficial de Justiça na realização de
citação e intimação dos adolescentes, velando para o cumprimento adequado do
ato; XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com
o seu cargo, local de lotação e Conselho de Classe.
|
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo – Medicina |
I - Prestar
atendimento médico hospitalar e ambulatorial, examinando pacientes,
solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e
orientando-os no tratamento; II - efetuar exames médicos, emitir diagnóstico,
prescrever medicamentos de forma legível, na especialidade de Clínica Médica
e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia; III -
elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico
preventivo, voltados para os socioeducandos; IV - manter registro legível dos
pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento
prescrito e evolução da doença; V - prestar serviços no âmbito da saúde
pública, executando atividades clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, visando
a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde da coletividade; VI - atuar
em equipes multiprofissionais no desenvolvimento de projetos terapêuticos em
Unidade de Saúde; VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas,
compatíveis com seu cargo, local de lotação e Conselho de Classe.
|
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior Completo – Enfermagem |
I - Planejar,
organizar, dirigir e controlar os serviços de assistência de Enfermagem;II –
realizar o dimensionamento da equipe de enfermagem; III - consulta de
enfermagem (acolhida, exame físico, sinais vitais, temperatura, pressão
arterial, peso, altura, etc.); IV - orientar os agentes de segurança
socioeducativo e demais servidores sobre as condutas prévias ou posteriores a
consultas e exames; V - controlar a entrega da medicação prescrita pelo
médico; VI - planejar compras, controlar estoques e proceder de forma
necessária a garantir a qualidade e a quantidade dos medicamentos; VII - alinhar
o Centro com os Programas do Ministério da Saúde, com a Secretaria Estadual e
Municipal de Saúde em parceria com a Unidade Básica de Saúde responsável;
VIII - prevenir e controlar doenças e agravos transmissíveis e não
transmissíveis. VIX - participar ativamente da elaboração e execução do PIA,
no que diz respeito à saúde; IX - agendar e acompanhar os adolescentes nas
consultas e exames internos e externos; X - fazer retirada de pontos de
sutura, quando possível; XI - planejar e executar ações de promoção e
prevenção à saúde (sexual, reprodutiva, bucal, higiene corporal e etc.) para
toda a comunidade socioeducativa, especialmente aos adolescentes; XII -
exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com seu cargo,
local de lotação e Conselho de Classe.
|
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo - Odontologia |
I - Planejar,
executar e avaliar as ações relacionadas à saúde bucal dos adolescentes; II -
realizar a avaliação clínica das condições de saúde bucal dos adolescentes;
III - emitir diagnóstico e indicar os procedimentos terapêuticos adequados ao
caso; IV - tratar as intercorrências de nível ambulatorial; V - articular e
formalizar o fluxo de atendimento à saúde bucal dos adolescentes junto à rede
de serviços ofertados pelo município; VI - encaminhar os adolescentes para
exame e tratamentos especializados ofertados pela rede de saúde do Sistema
Único de Saúde - SUS; VII - orientar as famílias dos adolescentes quanto às
atitudes, procedimentos e posturas para a promoção a saúde bucal dos
adolescentes e dos próprios membros de suas famílias; VIII - realizar ações
educativas de promoção à saúde bucal e prevenção de doenças para a saúde
bucal e prevenção de doenças para os adolescentes e suas famílias; IX -
elaborar planos de intervenção em saúde bucal para o desenvolvimento da ação
socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; X - orientar os
enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agente de segurança socioeducativos e
outros servidores quanto a procedimentos e ações terapêuticas, preventivas e
promotoras da saúde bucal; XI - elaborar relatórios e laudos técnicos
odontológicos, quando solicitados; XII - exercer outras atividades que lhe
forem cometidas, compatíveis com seu cargo, local de lotação e Conselho de
Classe.
|
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo – Nutrição |
I - Elaborar e
supervisionar a execução do cardápio no âmbito dos Centros de Internação; II
- promover avaliação nutricional dos adolescentes, adequação alimentar
consideradas as necessidades específicas da faixa etária do público atendido,
programas de educação alimentar e nutricional, visando adolescentes, famílias
dos adolescentes, professores e servidores em geral; III - executar
atendimento individualizado dos adolescentes, orientando-os sobre a
importância da alimentação; IV - integrar a equipe multidisciplinar com
participação plena na atenção prestada à comunidade socioeducativa; V -
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção, de compra e de
armazenamento de alimentos; VI - coordenar e executar os cálculos de valor
nutritivo, rendimento e custo das refeições; VII - planejar, implantar,
coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo e
distribuição das refeições servidas nos Centros; VIII - avaliar tecnicamente
preparações culinárias; IX - desenvolver manuais técnicos, rotinas de
trabalho e receituários a serem utilizados nos Centros; X - efetuar controle
periódico do resto-ingestão; XI - planejar, implantar, coordenar e
supervisionar as atividades de higienização de ambientes, equipamentos e
utensílios de cozinha nos Centros; XII - estabelecer e implantar formas e
métodos de controle de qualidade de alimentos, de acordo com a legislação
vigente; XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas,
compatíveis com seu cargo, local de lotação e Conselho de Classe.
|
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo - Educação Física |
I - Reger salas de
aula em atividades de educação física, desportivas e de lazer; II - atuar no
ensino esportivo e atividade de lazer; III - divulgar atividades esportivas e
de lazer; IV - reger atividades esportivas e de lazer; V - atuar na área de
ensino e prática esportiva; VI - exercer outras atividades que lhe forem
cometidas, compatíveis com seu cargo e local de lotação.
|
Agente Especialista
Socioeducativo |
Nível Superior
Completo - Terapia Ocupacional |
I - Desempenhar
atividades de trabalho e lazer no tratamento de distúrbios físicos e mentais
e de desajustes emocionais e sociais; II - utilizar tecnologias e atividades
diversas para promover a autonomia de indivíduos com dificuldade de
integrar-se à vida social em razão de problemas físicos, mentais ou
emocionais; III - elaborar planos de reabilitação e adaptação social,
buscando desenvolver no paciente autoconfiança e orientando-o quanto a seus
direitos de cidadão; IV - criar e fazer a avaliação de atividades físicas,
podendo prestar atendimento individual ou em grupo; V - exercer outras
atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com seu cargo, local de
lotação e Conselho de Classe.
|
TOTAL DE CARGOS |
92
|
GRUPO 2 – CARGO DE NÍVEL MÉDIO – CNM
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
|
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
Agente de Segurança
Socioeducativo
|
Nível Médio Completo |
I - Recepcionar os
adolescentes recém-chegados; II - providenciar o atendimento as suas
necessidades de higiene, asseio, conforto, repouso e alimentação; III - zelar
pela segurança e bem-estar dos adolescentes; IV - acompanhar os adolescentes
nas atividades de rotina diária; V - relatar no livro de ocorrência de
comunicação interna o desenvolvimento da rotina diária, bem como tomar
conhecimento dos relatos anteriores; VI - auxiliar no desenvolvimento das
atividades pedagógicas; VII - prestar informações à Equipe Técnica sobre o
comportamento e o desenvolvimento dos adolescentes na execução das
atividades; VIII - acompanhar os adolescentes em seus deslocamentos internos;
IX - inspecionar as instalações físicas do Centro; X - efetuar rondas
periódicas; XI - manter-se atento às condições de saúde dos adolescentes; XII
- realizar revistas pessoais aos adolescentes nos momentos da recepção, final
das atividades e sempre que se fizer necessário; XIII - realizar revista nos
visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos Centros de Atendimento
Socioeducativo, conforme regulamentações; XIV - comunicar ao Chefe de
Segurança ou ao Chefe do Centro as ocorrências relevantes que possam colocar
em risco a segurança do Centro, dos adolescentes e dos servidores; XV -
providenciar o fornecimento de vestuário, roupa de cama e banho; XVI -
conhecer e cumprir os procedimentos e as normas constantes no Plano de
Segurança e no Regimento Interno; XVII - posicionar-se como modelo de conduta
para os adolescentes no cumprimento dos seus deveres e obrigações; XVIII -
verificar o número de adolescentes presentes no Centro, na chegada e saída do
plantão; XIX - orientar os adolescentes no cumprimento das normas, zelo,
limpeza, preservação do Centro; XX - programar e coordenar a limpeza nas
áreas de uso comum; XXI - realizar escolta armada em cumprimento às
requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno,
hospitalar e saídas autorizadas; XXII - realizar escolta armada nas
transferências entre as Unidades Socioeducativas, intermunicipais e
interestaduais; XXIII – prestar assistência em situações de emergência, tais
como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; auxílio às
autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos Centros de Atendimento
Socioeducativo; XXIV - Atuar em serviços de inteligência e
contrainteligência; XXV - realizar vigilância interna e externa, incluindo as
muralhas e guaritas das Unidades Socioeducativas; XXVI - operar o sistema de
comunicação e vídeo monitoramento; XXVII - exercer outras atividades que lhe
forem cometidas, compatíveis com o seu cargo e local de lotação.
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TOTAL DE CARGOS |
853 |
GRUPO 3 – CARGO DE NÍVEL MÉDIO
ESPECIAL – CNME
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
Agente
Socioeducativo |
Nível Médio Completo - Técnico em Enfermagem |
I - Desempenhar
serviços auxiliares de enfermagem e de apoio às ações do médico e enfermagem;
II - programar e organizar as consultas dos adolescentes com os médicos da
rede pública e do Centro; III - agendar e acompanhar os adolescentes nas consultas
e exames internos e externos; IV - manter atualizada e organizada as fichas
de atendimento de saúde dos adolescentes; V - ministrar medicamentos e
cuidados aos adolescentes, atendendo as orientações médicas; VI - realizar
atendimentos de primeiros socorros, quando necessário; VII - manter a
organização da enfermaria e dos materiais utilizados; VIII - realizar ações
educativas sobre cuidados de higiene pessoal, alimentação e cuidados
específicos para promoção da saúde e prevenção de doenças; IX - tomar
providências para obtenção de medicações indicadas por médicos, através de
contato com os municípios e ou setor de saúde das diversas Secretarias do
Estado; X - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis
com o seu cargo.
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Agente Socioeducativo |
Nível Médio Completo – Motorista
Carteira Nacional de
Habilitação com categoria a ser definida em edital de concurso público |
I - Transportar os
adolescentes em casos de viagens de recâmbio, audiências, consultas médicas,
transferências de Unidades e Centros e outros que se fizerem necessários; II
- definir rotas e percursos de modo a garantir a economia de combustível e a
otimização do uso do veículo; III - conduzir servidores a diversos locais,
para atendimento às necessidades técnicas e administrativas; IV - respeitar a
legislação, normas e recomendações de direção defensiva; V - preencher
diariamente o diário de bordo (formulários), repassando-os para o setor
administrativo no final de seu turno; VI - controlar o consumo de
combustível, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção adequada do
veículo; VII - verificar diariamente as condições de uso do veículo,
informando ao Chefe do Centro quando houver alterações; VIII - solicitar à
administração a realização de reparos nos veículos, sempre que necessário; IX
- manter os veículos limpos e em condições adequada de higiene e
funcionamento; X - auxiliar no carregamento e no descarregamento de materiais
transportados no veículo; XI - auxiliar na vigilância e segurança do
adolescente, quando estiverem em viagem e demais atividades externas; XII -
exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu
cargo.
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TOTAL DE CARGOS |
94
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ANEXO
II À LEI No 3.904, de
1o de abril de 2022.
Tabela de Remuneração da Carreira de Servidores
Públicos Vinculados ao Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo
AGENTE ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO |
|||||||||
REFERÊNCIA |
|||||||||
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
5.341,51 |
5.608,58 |
5.889,01 |
6.183,46 |
6.492,64 |
6.817,27 |
7.158,13 |
7.516,04 |
7.891,84 |
II |
5.929,07 |
6.225,53 |
6.536,80 |
6.863,64 |
7.206,83 |
7.567,17 |
7.945,53 |
8.342,80 |
8.759,94 |
III |
6.581,27 |
6.910,34 |
7.255,85 |
7.618,65 |
7.999,58 |
8.399,56 |
8.819,53 |
9.260,51 |
9.723,54 |
IV |
7.305,21 |
7.670,47 |
8.054,00 |
8.456,70 |
8.879,53 |
9.323,51 |
9.789,68 |
10.279,17 |
10.793,13 |
V |
8.108,79 |
8.514,22 |
8.939,94 |
9.386,93 |
9.856,28 |
10.349,09 |
10.866,55 |
11.409,88 |
11.980,37 |
VI |
9.000,75 |
9.450,79 |
9.923,33 |
10.419,50 |
10.940,47 |
11.487,49 |
12.061,87 |
12.664,96 |
13.298,21 |
VII |
9.990,83 |
10.490,38 |
11.014,90 |
11.565,64 |
12.143,92 |
12.751,12 |
13.388,67 |
14.058,11 |
14.761,01 |
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO |
|||||||||
|
|||||||||
REFERÊNCIA |
|||||||||
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
I |
3.399,14 |
3.569,10 |
3.747,55 |
3.934,93 |
4.131,68 |
4.338,26 |
4.555,17 |
4.782,93 |
5.022,08 |
II |
3.773,05 |
3.961,70 |
4.159,78 |
4.367,77 |
4.586,16 |
4.815,47 |
5.056,24 |
5.309,05 |
5.574,51 |
III |
4.188,08 |
4.397,49 |
4.617,36 |
4.848,23 |
5.090,64 |
5.345,17 |
5.612,43 |
5.893,05 |
6.187,70 |
IV |
4.648,77 |
4.881,21 |
5.125,27 |
5.381,53 |
5.650,61 |
5.933,14 |
6.229,80 |
6.541,29 |
6.868,35 |
V |
5.160,13 |
5.418,14 |
5.689,05 |
5.973,50 |
6.272,18 |
6.585,78 |
6.915,07 |
7.260,83 |
7.623,87 |
VI |
5.727,75 |
6.014,14 |
6.314,84 |
6.630,59 |
6.962,12 |
7.310,22 |
7.675,73 |
8.059,52 |
8.462,49 |
VII |
6.357,80 |
6.675,69 |
7.009,48 |
7.359,95 |
7.727,95 |
8.114,35 |
8.520,06 |
8.946,07 |
9.393,37 |